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Despacho 13510/2004, de 9 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 510/2004 (2.ª série). - Funções de responsável de centro de exame privado. - Considerando que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) a realização de exames de condução, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames privados que funcionem sob a responsabilidade de associações de direito privado sem fins lucrativos previamente autorizadas para a realização de exames;

Considerando que à DGV incumbe, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar, emitir instruções e acompanhar o funcionamento dos respectivos centros, designadamente o cumprimento dos normativos legais respeitantes à habilitação legal para conduzir e a exames de condução, bem como a observância do fim a que se destina de forma a preservar a prossecução do interesse público que lhe subjaz [cf. a alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 484/99, de 11 de Novembro];

Considerando que as funções conferidas ao responsável de centro de exames não são compatíveis com o exercício em simultâneo da função de examinador, face aos requisitos legais e à natureza das respectivas funções;

Considerando que, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, o responsável de centro, nomeado por associação autorizada para a realização de exames de condução, deve ser titular de licenciatura, competindo-lhe, genericamente, dirigir e coordenar as actividades do centro e validar os processos de exames e os demais documentos necessários, o qual responde perante a DGV pelo funcionamento do centro;

Considerando que, para o exercício da actividade de examinador se exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 175/91, a qual é titulada por credencial emitida pela DGV, estando o seu exercício condicionado ao preceituado nos artigos 13.º e 14.º do referido diploma legal;

Considerando ainda que o exame de condução é composto por diversas provas (teórica, técnica e prática) e que, nos termos do n.º 79.º da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, alterada pela Portaria 528/2000, de 28 de Julho, na realização provas teóricas ou técnicas devem estar presentes dois examinadores:

Determino o seguinte:

1 - Ao responsável de centro de exames, nomeado pela associação proprietária do centro, compete a direcção e a coordenação das actividades do centro e a validação dos processos de exames e dos demais documentos necessários, sendo-lhe vedado substituir-se ao examinador em qualquer das provas que compõem o exame de condução.

2 - A coordenação da realização de cada sessão de provas teóricas ou técnicas compete a um dos examinadores presentes, conferida pelo responsável do centro, devendo os examinadores permanecer na sala de exames enquanto decorre a sessão.

3 - Caso o responsável do centro seja também titular de credencial de examinador, não pode simultaneamente exercer as funções de examinador e de responsável de centro.

4 - Sendo titular de credencial e optando por exercer a função de responsável de centro, em sequência da nomeação da associação, que deverá sempre ser comunicada à Direcção de Serviços de Condutores, não pode efectuar provas de exames de condução no decurso desse período.

5 - Exercendo a actividade de examinador, deve a associação proprietária nomear um outro titular para exercer as funções de responsável de centro de exames, e para o efeito comunicar à Direcção de Serviços de Condutores, remetendo fotocópia do bilhete de identidade e do certificado de habilitações, sob pena de incumprimento do estatuído no artigo 9.º do Decreto-Lei 175/91, caso não tenha um responsável de centro nomeado.

6 - O exercício das funções referidas nos n.os 4 e 5 supra, tendo em conta os princípios da transparência e da certeza e segurança das situações jurídicas, não pode ser inferior a seis meses.

7 - Em caso de impedimento, por motivo de força maior ou imprevisível surgido no próprio dia, de um examinador designado para acompanhar as sessões das provas teóricas/técnicas de exame de condução previamente marcadas, pode o responsável do centro, após comunicação à Direcção de Serviços de Condutores, substituir aquele.

8 - A verificar-se a situação mencionada no número anterior, o responsável do centro deve apresentar documento justificativo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar a partir da data de tal impedimento, à Direcção de Serviços de Condutores.

9 - Em caso de falta previsível do responsável do centro por período inferior a cinco dias úteis, a associação pode designar um seu examinador para o substituir, preferindo o possuidor de licenciatura, na falta deste requisito, o mais antigo afecto ao centro e na associação.

10 - Para o efeito do número anterior, o examinador designado não pode efectuar qualquer forma de exames de condução, com excepção da situação referida em nos n.os 7 e 8.

11 - Em ausência previsível por período igual ou superior a cinco dias úteis, a associação deve nomear um substituto do responsável do centro que preencha os requisitos legais.

12 - Deve, por outro lado, a associação comunicar de imediato à Direcção de Serviços de Condutores o constante dos n.os 9 e 11.

13 - Das comunicações referidas nos n.os 4, 5, 7, 8 e 12 deve ser dado imediato conhecimento ao director regional de Viação da área de jurisdição da localização do centro de exames.

14 - São revogadas todas as demais instruções emitidas relativas a esta matéria.

21 de Junho de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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