de 17 de Dezembro
O aumento sempre crescente da população escolar, sobretudo em determinadas zonas do País, constitui para o Ministério da Educação e Investigação Científica preocupação de vulto que, em face das instalações existentes, não poderá, a curto prazo, ser solucionada.Localidades existem em que grande número de alunos procura a frequência do ensino liceal, nas quais o Ministério só proporciona o ensino técnico secundário.
Essas solicitações não podem originar a criação de novos liceus, em face do funcionamento do actual ano 7 unificado, cujo lançamento está na base da criação do curso geral secundário.
Contudo, perante tais solicitações, cumpre a este Ministério aproveitar, no seu máximo, os recursos de que actualmente dispõe, preparando-os com o fim de, na medida do possível, satisfazer as justas pretensões que lhe são presentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintas as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), ambas criadas pelo Decreto 457/71, de 28 de Outubro.
2. Em resultado do disposto no número anterior, são criadas as Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei 260-B/75 e na Portaria 326-A/75, ambos de 26 de Maio.
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que se encontram previstos para as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, acrescidos, cada um deles, de um lugar afecto à especialidade de Canto Coral.
2. Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que constam do mapa 1 anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros da agora extinta Escola Técnica de Ílhavo é provido, independentemente de qualquer formalidade, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares da Escola Secundária de Ílhavo.
2. O pessoal docente provisório e o pessoal administrativo e auxiliar eventual colocado na Escola Técnica de Ílhavo transita, em idênticas condições, para a Escola Secundária de Ílhavo.
Art. 4.º - 1. Em consequência do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, são extintos os quadros do pessoal docente das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa).
2. São extintos os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa).
3. É extinto o quadro do pessoal administrativo e auxiliar previsto para a Escola Secundária do Seixal, não criada, no mapa 2 anexo à Portaria 326-A/75, de 26 de Maio.
Art. 5.º Os cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que constam do mapa 2 anexo a este diploma.
Art. 6.º A eventual alteração dos quadros de pessoal ou dos cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) operar-se-á nos termos previstos para a generalidade das escolas secundárias.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 701/75, de 17 de
Dezembro
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere o artigo 5.º do Decreto 701/75, de 17 de Dezembro
Escola Secundária de Ílhavo:
Curso geral dos liceus.
Curso geral de Administração e Comércio.
Curso geral de Mecânica.
Escola Secundária dos Olivais (Lisboa):
Curso geral dos liceus.
Curso complementar dos liceus.
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.