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Despacho 13173/2004, de 5 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 173/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do despacho 2220/2004 (2.ª série), do administrador vogal executivo Dr. António Pedro da Silva Torres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2004, subdelego na chefe de divisão de Administração de Pessoal, Dr.ª Maria Teresa Portela Queiroz de Melo e Alvim Poole da Costa, as seguintes competências que me foram subdelegadas pelo despacho supra-referido:

1) Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

3) Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4) Promover a submissão de funcionários e agentes à junta médica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos termos dos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5) Confirmar as condições legais de progressão de funcionários e agentes;

6) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

7) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;

8) Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

9) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei do processo.

Subdelego ainda na mesma chefe de divisão de Administração de Pessoal:

1) A assinatura de toda a correspondência e do expediente necessário à execução das decisões proferidas no âmbito de toda a matéria que me foi subdelegada, relativa a pessoal, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 48 059, de 23 de Novembro de 1967, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

2) Nas minhas faltas e impedimentos, as competências que me foram subdelegadas pelo despacho supra-referido.

O presente despacho produz efeitos a 4 de Novembro de 2003, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.

12 de Abril de 2004. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Maria da Conceição Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48059 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Define os casos em que é atribuída aos directores gerais, director de serviço, chefe de repartição, chefe de serviços externos de categoria igual ou superior à letra h, delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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