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Portaria 738/75, de 12 de Dezembro

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Sumário

Fixa o preço por arroba do figo industrial posto nas destilarias.

Texto do documento

Portaria 738/75

de 12 de Dezembro

Considerando que as dificuldades económicas dos produtores de figo se vêm agravando, uma vez que os preços fixados se situam abaixo dos custos de produção e apanha, impõe-se rever os respectivos preços, bem como os da aguardente fabricada, quando destinada ao fabrico do álcool.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1. O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com o grau de humidade normal, é fixado em 65$00 por arroba.

2. Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humanidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3. O preço de aguardente de figo na base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 8$03 por litro.

4. A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $60 por litro.

5. É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

6. A título excepcional serão pagos pelos novos preços agora fixados os excedentes da campanha anterior existentes em cooperativas agrícolas.

7. A presente portaria aplica-se à campanha de 1975-1976.

Ministério do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/12/plain-222644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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