de 12 de Dezembro
Considerando que as dificuldades económicas dos produtores de figo se vêm agravando, uma vez que os preços fixados se situam abaixo dos custos de produção e apanha, impõe-se rever os respectivos preços, bem como os da aguardente fabricada, quando destinada ao fabrico do álcool.Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1. O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com o grau de humidade normal, é fixado em 65$00 por arroba.
2. Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humanidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3. O preço de aguardente de figo na base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 8$03 por litro.
4. A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $60 por litro.
5. É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
6. A título excepcional serão pagos pelos novos preços agora fixados os excedentes da campanha anterior existentes em cooperativas agrícolas.
7. A presente portaria aplica-se à campanha de 1975-1976.
Ministério do Comércio Interno, 2 de Dezembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.