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Edital 458/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 458/2004 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal de 19 de Abril de 2004, foi aprovado, por unanimidade, o texto do Regulamento Municipal sobre Estacionamento de Duração Limitada aprovado pela Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, para efeito de publicação do mesmo Regulamento no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos e de costume deste município.

20 de Maio de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Exposição de motivos

O desenvolvimento social associado a uma substancial melhoria económica da qualidade de vida das pessoas arrasta na sua essência um acentuado crescimento do parque automóvel que, na actualidade, se constitui e poderá ser visto como uma necessidade, diga-se, quase que primária para a vida das pessoas.

Perante esta realidade o desenvolvimento da estrutura rodoviária, na sua globalidade, tornou-se insuficiente para fazer face a esta explosão descontrolada do aumento de viaturas automóveis, pelo que, hoje, se constata a existência de um défice de estacionamento de duração limitada que é um dos graves problemas que afligem as populações locais e, neste contexto, também o concelho de Paços de Ferreira.

A realidade factual permite aferir que certos locais estão constantemente sobrecarregados de viaturas automóveis, justificado por uma forte concentração em zonas residenciais, de actividades comerciais, de prestação de serviços e ou de profissões liberais.

Tem-se verificado que, quem por breves instantes pretenda estacionar a sua viatura em determinadas zonas da cidade, durante o dia, se depara com graves dificuldades em arranjar um local, facilmente acessível, onde o possa fazer, seja em parque pago ou livre.

A mesma dificuldade é sentida por todos aqueles que residem ou simplesmente trabalham naqueles locais, apesar de existir um parque coberto com boa capacidade de recolha de viaturas automóveis.

Neste contexto factual, procurando curar esta situação, optou-se pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada que se constitui como um imperativo que visa disciplinar não só o trânsito, em si mesmo, mas também dinamizar e revitalizar as actividades que se desenvolvem nesses locais.

As zonas de estacionamento de duração limitada serão demarcadas em plantas topográficas de forma a permitir uma maior eficácia do Regulamento, evitando alterar de forma constante o texto do Regulamento, sempre que se proceda a qualquer alteração, nomeadamente com a criação de novas zonas ou extensão das existentes, entre outras.

Nestas circunstâncias, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à elaboração e propõe-se para aprovação o presente Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que tem por objectivo regular e disciplinar o estacionamento de viaturas automóveis, em zonas de estacionamento de duração limitada, no concelho de Paços de Ferreira, nos termos que segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico das zonas de estacionamento de duração limitada a que se refere o artigo 70.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o Código da Estrada, no concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º

Direito aplicável

1 - O estacionamento de viaturas em zonas de estacionamento de duração limitada regula-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente pelo Código da Estrada.

2 - As regras processuais são reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 - Se existir revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, os novos preceitos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Estacionamento de duração limitada - todo o que ocorre em superfície da via pública ou em parque público, de um determinado espaço físico demarcado, cuja duração é registada por meio de dispositivo mecânico ou electrónico, depois de prévia e obrigatoriamente ser accionado pelo utente, não excedendo um determinado período de tempo;

b) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

c) Condutor - todo o indivíduo que tem a direcção efectiva da viatura;

d) Estacionamento - a imobilização de um veículo, que não constitua paragem e desde que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

e) Parquímetro - o dispositivo mecânico ou electrónico que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado pelo utente por moedas ou cartão;

f) Zonas de estacionamento de duração limitada - são espaços ou partes da via pública ou de parque público que se destinam ao estacionamento de veículos, que se encontram delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e objecto de pagamento de uma taxa de utilização;

g) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou de mercadorias;

h) Estabelecimento residente - prédio urbano ou fracção autónoma, em que seja exercida uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal;

i) Instituição residente - pessoa colectiva pública ou que exerce uma actividade sem fins lucrativos;

j) Unidade habitacional - prédio urbano ou fracção autónoma, próprio ou locado que se destina exclusivamente a habitação;

k) Residente - qualquer cidadão que é proprietário, locatário ou titular de outra forma de uso e fruição de um veículo automóvel e que resida ou desenvolva uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal numa das zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

a) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Os veículos dos bombeiros e as ambulâncias em serviço de urgência ou de socorro;

c) Os veículos das forças de segurança pública;

d) Os veículos da Câmara Municipal;

e) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal, designadamente os de deficientes motores e as operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada para esse efeito, desde que existam lugares reservados para esse fim.

Artigo 5.º

Contratualização

As zonas de estacionamento de duração limitada e a fiscalização do cumprimento das disposições estatuídas no presente Regulamento poderão, nos termos da lei geral, ser contratualizados.

CAPÍTULO II

Veículos

Artigo 6.º

Classes de veículos

Podem estacionar na superfície da via pública e ou nos parques públicos, em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros de passageiros, excepto as auto-caravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas demarcadas que, especificamente, lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento em zonas de duração limitada, de diferentes tipos de veículos, deverá respeitar a utilização prevista na planta topográfica anexa.

CAPÍTULO III

Estacionamento

Artigo 8.º

Zonas de estacionamento

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se demarcadas sob a forma de anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante das plantas topográficas de localização, com indicação dos arruamentos públicos abrangidos.

2 - As zonas de estacionamento de duração limitada e ou os limites máximos temporais de duração do estacionamento poderão ser demarcados e alterados por deliberação do executivo da Câmara Municipal.

3 - As zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do disposto no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, serão devidamente sinalizadas.

Artigo 9.º

Lugares reservados

1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser reservado um lugar de estacionamento fixo aos estabelecimentos de saúde ou similares destinado a ambulâncias.

2 - O lugar a que se refere o número anterior, no caso de empresas privadas, não está isento do pagamento da taxa de utilização e, salvo motivos devidamente fundamentados, não deverá ultrapassar mais do que um lugar por unidade de estabelecimento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido o uso de lugares de estacionamento reservados de apoio às actividades comerciais, industriais ou de serviços.

4 - Os lugares reservados, previstos no número anterior, não deverão exceder 25% do total dos estacionamentos existentes no local e estão condicionados ao pagemento de uma taxa de utilização.

5 - Os lugares de estacionamento reservados são atribuídos por um período bianual, podendo concorrer, após publicitação, por aviso público, qualquer interessado, que directamente seja servido por aquela infra-estrutura.

6 - Sempre que os pedidos de utilização de lugares de estacionamento reservados ultrapasse os lugares permitidos, previstos no n.º 4, a sua atribuição será feita, mediante licitação entre os interessados, sendo entregue a quem oferecer maior lance acima do valor mínimo previsto na tabela de taxas constante deste Regulamento.

7 - Os possuidores de lugares reservados deverão, a expensas próprias, proceder à demarcação dos rspectivos lugares de estacionamento reservado, mediante a afixação do respectivo sinal de trânsito.

Artigo 10.º

Duração de estacionamento

O estacionamento de veículos em zonas de duração limitada não deverá exceder o prazo máximo de duas horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado estacionamento abusivo.

Artigo 11.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de taxa no período seguinte:

a) Dias úteis das 9 às 19 horas;

b) Sábados das 9 às 13 horas.

2 - Fora dos limites fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa, nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 12.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para estacionar, nos lugares de estacionamento, nas zonas de estacionamento de duração limitada, o utente não isento neste Regulamento, deverá:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos dispositivos mecânicos ou electrónicos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas da viatura, sobre o tablier, de forma bem visível do exterior, onde seja possível proceder à sua leitura, designadamente o seu período de validade.

2 - Findo o prazo de validade do respectivo título de estacionamento o utente deverá proceder da seguinte forma:

a) Adquirir novo título de estacionamento, caso tenha esgotado o tempo de permanência máxima no mesmo local, o qual deverá ser colocado próximo do primeiro, ou;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o dispositivo mecânico ou electrónico para aquisição do título de estacionamento estiver avariado ou fora de serviço, o utente deverá adquirir o respectivo título no dispositivo mecânico ou electrónico que se encontrar mais próximo.

Artigo 13.º

Do cartão "Paços de Ferreira - capital do móvel"

1 - O utilizador das zonas de estacionamento de duração limitada poderá proceder à aquisição do título linha verde de estacionamento através do cartão "Paços de Ferreira capital do móvel" o qual deverá ser introduzido no parquímetro, de forma a lhe ser concedido o tempo máximo de duas horas permitido.

2 - No título de estacionamento constará o período de validade.

3 - Quando a aquisição do título de estacionamento for feita nos termos dos números anteriores o utilizador poderá introduzir de novo o cartão no mesmo dispositivo mecânico ou electrónico de forma a ser-lhe creditado o tempo de estacionamento que não utilizou, sendo-lhe fornecido, nessa altura o título de estacionamento definitivo com o tempo efectivamente utilizado.

Artigo 14.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No perímetro interior das zonas de estacionamento de duração limitada os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo do previsto no Código da Estrada é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) De veículos por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título comprovativo de estacionamento, ou o cartão de residente, válido;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer actividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além dos limites temporais máximos definidos e pago pelo seu utilizador, ainda que efectue um pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos, nas zonas de estacionamento de duração limitada, abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado de forma a respeitar as marcações do pavimento das zonas sinalizadas.

4 - É proibido e será, sempre, considerado violação deste Regulamento, estacionar um veículo de modo a não permanecer completamente dentro do espaço que lhe é reservado.

5 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada é expressamente proibida a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente, para esplanadas, venda ambulante, entre outras actividades, com excepção de situações devidamente autorizadas e com fundamento em motivos de justificado interesse.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, designadamente o de um veículo que permanecer em zonas de estacionamento de duração limitada e no mesmo local mais de duas horas, para além do período de tempo permitido.

2 - Os veículos que segundo o Código da Estrada se encontrem em situação de estacionamento abusivo poderão ser bloqueados e ou removidos, nos termos do artigo 170.º do mesmo diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 17.º

Cartão de residente

1 - É criado o denominado cartão de residente "Paços de Ferreira - Capital do Móvel", o qual titula a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona que lhe for atribuída, com excepção dos lugares condicionados, sem pagamento de taxa horária de estacionamento, nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Paços de Ferreira e deve ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão residente reveste a modalidade de ilimitado, isto é, titula a possibilidade de estacionar, na zona de estacionamento de duração limitada, os veículos dos beneficiários, na zona que lhe for atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - O cartão residente não confere a reserva de qualquer lugar na zona que lhe for atribuída.

5 - Cada residente terá direito a um cartão de residente, independentemente do número de pessoas que compõe o agregado familiar ou que exerçam a actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal.

6 - O cartão de residente é pessoal e intransmissível e será emitido mediante o pagamento de uma taxa anual cujo valor será estabelecido no capítulo da tabela de taxas infra.

7 - O cartão de residente poderá ser pago em prestações mensais, até ao máximo de 12 prestações, devendo ser liquidadas até ao último dia de validade da prestação anterior.

Artigo 18.º

Características do cartão de residente

1 - O cartão de residente deverá conter as seguintes menções:

a) A zona a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do(s) veículo(s).

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Atribuição do cartão de residente

1 - Para atribuição do cartão de residente, os requerentes são obrigados a fazer prova de que:

a) São proprietários do veículo automóvel;

b) São adquirentes, com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) São locatários, em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, são titulares do veículo automóvel a empresa à qual o utilizador se encontra associado no exercício de uma actividade profissional, com a existência de um vínculo laboral.

2 - À Câmara Municipal de Paços de Ferreira, reserva-se o direito de limitar o número de atribuição do cartão de residente, quer em razão do número de cartões atribuídos à pessoa/entidade requerente quer em razão dos lugares disponíveis nas zonas.

Artigo 20.º

Documentos para obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhados por fotocópia dos seguintes documentos:

a) Livrete do veículo;

b) Atestado de residência, com indicação da morada na zona pretendida;

c) Documento comprovativo da actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal, com indicação da morada na zona pretendida;

d) Título de registo de propriedade do(s) veículo(s) ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d), do artigo anterior, título adequado, respectivamente:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora que confirme a relação laboral com a empresa onde conste o nome, morada do titular e a matrícula do veículo.

Artigo 21.º

Renovação do cartão de residente

1 - A renovação do cartão de residente deve ser requerida nos mesmos moldes do pedido inicial, sendo que este pedido prefere sobre os demais.

2 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão.

Artigo 22.º

Furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular, deverá comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e que poderá resultar na perda do direito a um novo cartão de residente pelo prazo de um ano.

2 - O pedido de um novo cartão de residente processa-se nos mesmos moldes do pedido inicial.

Artigo 23.º

Devolução do cartão de residente

1 - O cartão de residente deve ser, imediatamente, devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio, cessação de actividade, substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo poderá determinar a anulação do cartão e a perda do direito a um novo, pelo prazo compreendido entre dois e cinco anos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Polícia Municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 25.º

Atribuições da fiscalização

No âmbito das suas atribuições e das competências às entidades fiscalizadoras dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, compete:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos dispositivos mecânicos ou electrónicos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às forças policiais, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana todas as situações de incumprimento que sejam detectadas em serviço e para as quais não tenham competência própria;

e) Desencadear as acções necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento e ou no Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias ao bloqueamento e ou remoção e o depósito dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o disposto no Código da Estrada.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos titulares dos veículos são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores.

5 - O produto das coimas e sanções acessórias revertem integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 27.º

Auto de notícia

1 - Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes, proceder ao levantamento de um auto de notícia, conforme dispõe o artigo 151.º do Código da Estrada.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos que constituem a infracção, nomeadamente:

a) O dia, a hora e o local da infracção;

b) As circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome e qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;

d) A identificação, se possível, do agente infractor;

e) A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;

f) A descrição factual da infracção;

g) A identificação do veículo em infracção; e

h) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicáveis.

i) Sempre que possível juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.

Artigo 28.º

Competência para a instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada noutro pessoal dirigente.

Artigo 29.º

Coimas

1 - A violação ao disposto no artigo 11.º, artigo 12.º, e alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 25 euros a 150 euros.

3 - A violação ao disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 50 euros a 750 euros.

4 - A violação dos preceitos deste Regulamento, para o qual não se preveja sanção especial será punida com a coima de 30 euros a 150 euros.

5 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 30.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor, em especial no artigo 135.º do Código da Estrada, n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido introduzir ou mandar introduzir, em qualquer equipamento dos parquímetros, quaisquer objectos diferentes das moedas utilizadas, ainda que não danifiquem o mesmo.

CAPÍTULO VI

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 32.º

Bloqueamento de veículos

1 - Nos casos em que um veículo esteja em situação de estacionamento abusivo o mesmo poderá ser bloqueado.

2 - Nas situações previstas no número anterior será colocado um dístico informativo de que aquela viatura se encontra bloqueada.

3 - O desbloqueamento do veículo apenas poderá ser feito mediante o pagamento de uma taxa, prevista no capítulo de taxas infra.

Artigo 33.º

Remoção de veículos

1 - Sempre que se verifique a existência de um veículo, abusivamente estacionado, após o proprietário deste ter sido devidamente notificado e caso este não tenha regularizado essa situação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, será o veículo removido.

2 - Sempre que um veículo se encontre estacionado de forma abusiva, e impeditivo da boa circulação do trânsito ou impeça o acesso a garagens, o mesmo será removido de imediato, sem qualquer comunicação ao seu proprietário ou possuidor, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As despesas com a remoção e depósito do veículo serão pagas pelo seu proprietário ou legitimo possuidor, em conformidade com os valores previstos no capítulo de taxas infra.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção, desde que inerentes ao serviço prestado e tomadas as devidas precauções.

Artigo 34.º

Depósito de veículos

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção do veículo, nos termos previstos no artigo anterior, o proprietário ou possuidor do veículo tem cinco dias para o levantar, após ser notificado para o efeito.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, terá de pagar uma compensação diária, definida de acordo com a legislação em vigor, a título de depósito, aplicável por um período que não poderá exceder 30 dias.

3 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, aos veículos removidos será aplicável a legislação em vigor para as viaturas consideradas abandonadas.

4 - Sempre que os veículos sejam declarados abandonados, a Câmara Municipal procederá de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Taxas de estacionamento

Artigo 35.º

Taxas de estacionamento de veículos

1 - A taxa horária de estacionamento aplicável (com IVA incluído) é de:

a) Duas horas - 0,60 euros;

b) Uma hora - 0,30 euros;

c) Vinte minutos - 0,10 euros.

2 - O valor mínimo é de 0,05 euros.

3 - Pela emissão do cartão de residente - 10 euros.

4 - O custo anual do cartão de residente com menção expressa até duas matrículas - 300 euros.

5 - O custo anual do lugar reservado a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º será de 300 euros por cada viatura.

6 - O custo anual de lugares reservados a que se referem os n.os 3 e seguintes do artigo 9.º será de 480 euros por cada lugar de estacionamento.

Artigo 36.º

Taxas de bloqueamento de veículos

Pelo bloqueamento - por viatura:

Ciclomotores, motociclos e similares - 15 euros;

Veículos ligeiros - 30 euros;

Veículos pesados - 60 euros.

Artigo 37.º

Taxas de remoção de veículos

Pela remoção - por viatura:

Ciclomotores, motociclos e similares - 20 euros;

Veículos ligeiros - 50 euros;

Veículos pesados - 120 euros.

Artigo 38.º

Taxas de depósito de veículos

Pelo depósito - por viatura e por dia:

Ciclomotores, motociclos e similares - 5 euros;

Veículos ligeiros - 10 euros;

Veículos pesados - 20 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 40.º

Isenção de responsabilidade

O pagamento de taxas ou tarifas pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada ou de pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre estacionamento de duração limitada, e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Avenida dos Templários - entre a Rua de Luís de Camões e a Rua do Dr. Leão de Meireles.

Avenida de Dona Sílvia Cardoso - entre a Rua do Dr. Leão de Mireles e a Avenida dos Templários.

Travessa de Dona Sílvia Cardoso - entre a Avenida de Dona Sílvia Cardoso e a Avenida do 1.º de Dezembro.

Avenida do 1.º de Dezembro - entre a Avenida dos Templários e a Praça do Dr. Luís.

Praça do Dr. Luís - entre a Praceta de Santa Eulália e a Rua do dr. Leão de Meireles.

Praceta de Santa Eulália - entre a Avenida dos Templários e a Rua de Antero de Figueiredo.

Rua do Dr. Leão de Meireles - início da Rua até cruzamento com a Rua de D. José de Lencastre.

Rua da Rainha Dona Leonor - entre a Rua do Dr. Leão de Meireles e a Rua do Dr. Nicolau Carneiro.

Rua de Luís de Camões - entre a Rua das Uveiras e cruzamento da Rua do Capitão da Praça.

Rua do Capitão da Praça - entre o cruzamento da Rua de Luís de Camões e entrada para o Bairro do Outeiro.

Rua do Tenente Leonardo de Meireles - entre a Avenida dos Templários e a Avenida de Dona Sílvia Cardoso.

Rua de Antero de Figueiredo - entre a Praceta de Santa Eulália e a Rua do Tenente Leonardo de Meireles.

Rua de D. José de Lencastre - entre a Rua do Dr. Nicolau Carneiro e a Rua do Dr. Leão de Meireles.

Rua do Dr. Nicolau Carneiro - entre a Rua do Dr. Leão de Meireles e a Rua de 20 de Maio.

Rua do Dr. Nogueira Soares - entre a Praça da República e a Rua do Dr. Leão de Meireles.

Rua de D. João I - entre a Praça da República e o cruzamento da Avenida dos Templários.

Rua de D. Afonso Henriques - entre a da Avenida dos Templários e a Praça da República.

Rua de D. João IV - entre a Praça da República e a Rua do Dr. Leão de Meireles.

Rua de Dom Frei Carlos - entre o cruzamento da Avenida dos Templários e a Rua do Dr. Leão de Meireles.

ANEXO 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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