A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 686/75, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 686/75

de 11 de Dezembro

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, que atribuiu à Junta de Salvação Nacional o poder de adoptar as medidas julgadas necessárias ao saneamento dos serviços públicos, poder esse que, pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, transitou para o Conselho da Revolução;

Considerando que as regras acolhidas no Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, para o saneamento dos quadros das forças armadas devem coincidir com aquelas a que obedecerá o saneamento do pessoal das forças militarizadas não abrangido por aquele diploma;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março.

2. O pessoal abrangido pelo n.º 1.º do presente artigo terá passagem à reserva, à reforma ou aposentação, conforme os casos, desde que tenha um mínimo de quinze anos de serviço, devendo, em caso contrário, ser-lhe aplicado o que estiver estabelecido para o pessoal das forças armadas nas mesmas circunstâncias.

Art. 2.º - 1. As medidas previstas no artigo 1.º do presente diploma serão propostas ao Conselho da Revolução pelo comandante-geral da respectiva corporação.

2. Em cada corporação o comandante-geral será assistido para o efeito do disposto no artigo 1.º do presente diploma por uma comissão técnica da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada corporação.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/11/plain-222594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-C/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas para saneamento dos quadros das forças armadas de modo a fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda