de 17 de Janeiro
Considerando a necessidade de ser centralizada na Direcção do Serviço de Administração do Exército a gestão financeira das verbas atribuídas àquele Departamento pelo Ministério das Finanças através do Orçamento Geral do Estado;Considerando que sob o ponto de vista prático só através de uma gestão financeira racionalizada se poderá efectuar um contrôle eficaz das importâncias postas à disposição daquele Departamento;
Considerando ainda a necessidade de promover medidas que visem uma maior austeridade de gastos, bem como uma simplificação administrativa no Exército, nomeadamente no que diz respeito à prestação de contas por parte das unidades, estabelecimentos e demais serviços militares;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O saque das verbas atribuídas ao Departamento do Exército pelo Orçamento Geral do Estado em 1976 passa a ser efectuado na sua totalidade pela Direcção do Serviço de Administração do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.