2 - Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Ministério da Indústria e Tecnologia adopte as providências que o resultado do inquérito tornar aconselháveis, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74.
3 - Em consequência, é suspenso Luís Pedro Mendonça do exercício das suas funções na empresa e nomeado o engenheiro Alfredo Falamino Barroso para gerir a empresa, o qual terá todos os poderes legais de administração da empresa, devendo elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um orçamento de tesouraria para o trimestre imediato, o qual deverá ser mantido actualizado com uma amplitude de noventa dias.
4 - Para os efeitos constantes deste despacho e em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 597/75, fica definido como objecto de gestão a parte do património individual de Luís Pedro Mendonça afecto à actividade industrial do mesmo, bem como as responsabilidades adquiridas no mesmo âmbito. Ficam expressamente excluídos os saldos actuais das contas bancárias de que Luís Pedro Mendonça é titular ou co-titular.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 10 de Novembro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.