Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de actividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, da saúde, da segurança social e da protecção civil.
Na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma, avulta, de forma inovadora, a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que passará a integrar as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, que serão extintos, sendo objecto de fusão. Com esta reestruturação, que será plasmada em diploma orgânico próprio, pretendem cumprir-se objectivos de simplificação e racionalização das estruturas organizacionais existentes, e primordialmente de concentração numa única entidade, da missão de definição de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde.
Igualmente num contexto de reestruturação organizacional e de contenção orçamental, reduzem-se os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional a duas unidades orgânicas nucleares, em função do respectivo grau de complexidade técnica, cuja missão corresponde a funções de suporte à governação e de apoio à gestão.
A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, com o que se acentua o seu cariz de organismo de fiscalização na área da saúde, na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos domínios da saúde, segurança social e protecção civil, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRAS:a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, segurança social e protecção civil;
b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, segurança social e protecção civil, funções de direcção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção, nos termos da lei;
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades desenvolvidas pelo sector privado, no domínio da saúde, da segurança social e protecção civil, incluindo os profissionais neles envolvidos, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
a) Representar a SRAS;
b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;
c) Dirigir e coordenar a acção dos serviços da administração directa, no domínio da SRAS;
d) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
e) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;
f) Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respectivo encerramento, nos termos da lei;
g) Exercer a tutela, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;
h) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
CAPÍTULO II
Serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Artigo 4.º
Serviços
1 - A orgânica da SRAS compreende o Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, serviços da administração directa e serviços da administração indirecta.2 - Integra a administração directa, no domínio da SRAS, a Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
3 - Integram a administração indirecta:
a) A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;
b) O Serviço Regional de Saúde E. P. E.;
c) O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira;
d) O Centro de Segurança Social da Madeira.
4 - A orgânica dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 consta de diploma próprio.
Artigo 5.º
Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais
1 - A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por DRS, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
2 - Compete, em especial, à DRS:
a) Planear e coordenar a gestão dos recursos humanos dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional propondo e gerindo planos de formação;
b) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, estudando e propondo modelos de financiamento do sistema regional de saúde, definir as normas e as orientações para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros;
c) Afectar recursos financeiros para a prestação de cuidados, através de acordos, contratos e convenções com as entidades integradas no sistema regional de saúde;
d) Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde, em articulação com os demais serviços da SRAS;
e) Acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços da SRAS;
f) Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o sistema regional de saúde;
g) Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;
h) Orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença;
i) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações;
j) Emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde;
l) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências e dinamizar e acompanhar o Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência;
m) Garantir o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis de forma a assegurar a satisfação das necessidades de saúde das populações;
n) Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;
o) Coordenar os processos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e das unidades privadas de saúde;
p) Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 6.º
Gabinete do Secretário Regional
O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho.
Artigo 7.º
Serviços dependentes do Gabinete
1 - Os serviços dependentes do Gabinete têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar administrativa e tecnicamente os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados, por determinação do Secretário Regional.2 - São serviços dependentes do Gabinete:
a) A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação;
b) A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação
1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, abreviadamente designada por DSJ, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo directo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da coordenação dos circuitos da correspondência geral, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar, administrativa e tecnicamente, os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados.
2 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - À DSJ compete:
a) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
b) Prestar apoio à criação de instrumentos necessários à gestão da SRAS, segundo critérios de planeamento estratégico e gestão estratégica;
c) Apoiar a definição e divulgação de normas, metodologias e procedimentos que visem a melhoria contínua do desempenho global dos serviços, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas;
d) Emitir pareceres jurídicos e elaborar e analisar projectos de diplomas legais;
e) Proceder ao acompanhamento dos processos de contencioso administrativo, em que a SRAS seja parte;
f) Instruir processos de inquérito e disciplinares, por determinação do Secretário Regional;
g) Apoiar as actividades do Gabinete no âmbito da comunicação e relações públicas e de recolha, tratamento e difusão de informação;
h) Proceder à compilação e divulgação de legislação;
i) Coordenar as actividades de formação do pessoal dos serviços dependentes do Gabinete;
j) Assegurar a coordenação dos circuitos da correspondência geral e o respectivo arquivo e promover a divulgação de normas internas e directivas gerais;
l) Proceder à gestão dos arquivos de documentação, promovendo a criação e gestão de um arquivo intermédio, nos termos da lei;
m) Prestar apoio administrativo, técnico e jurídico directo ao Secretário Regional, bem como ao Gabinete e aos órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;
n) Coordenar, em conjunto com a DSAG, a elaboração do orçamento da SRAS;
o) Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS.
4 - A DSJ integra o Departamento de Coordenação Administrativa.
Artigo 9.º
Departamento de Coordenação Administração
1 - Ao Departamento de Coordenação Administrativa, abreviadamente designado por DCA, compete:
a) Proceder à recepção da correspondência geral e assegurar a coordenação dos respectivos circuitos e arquivo;
b) Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS;
c) Assegurar o atendimento ao público;
d) Compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência;
e) Garantir o apoio administrativo à prossecução das atribuições da DSJ.
2 - O DCA é dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de departamento.
3 - O DCA integra:
a) A Secção de Documentação;
b) A Secção de Apoio Geral.
4 - À Secção de Documentação, abreviadamente designada por SD, compete compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência, bem como prestar informação e o apoio solicitados pelo Gabinete e serviços dependentes.
5 - À Secção de Apoio Geral, abreviadamente designada por SAG, compete:
a) Proceder à distribuição interna da correspondência geral e ao respectivo arquivo e gestão de documentos pendentes;
b) Prestar funções de atendimento ao público;
c) Dar apoio administrativo às atribuições do DCA.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
1 - A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, assegura, em geral, o registo e expedição da correspondência, a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e informáticos do Gabinete e dos serviços dependentes.
2 - O director de serviços de Apoio à Gestão é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - À DSAG compete, em especial:
a) Assegurar o registo e expedição da correspondência geral;
b) Elaborar o orçamento, em articulação com a DSJ e acompanhar a respectiva execução;
c) Executar os procedimentos de aquisição necessários e efectuar o cadastro patrimonial dos bens móveis;
d) Executar os procedimentos relativos à gestão dos recursos humanos, mantendo o adequado registo biográfico;
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais e informáticos.
4 - A DSAG integra:
a) O Departamento de Pessoal;
b) O Departamento de Contabilidade;
c) A Secção de Registo de Correspondência.
5 - À Secção de Registo de Correspondência, abreviadamente designada por SR, compete proceder às operações manuais e electrónicas de registo e expedição da correspondência geral do Gabinete e serviços dependentes.
6 - Os serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 são dirigidos por funcionários com a categoria de chefe de departamento.
Artigo 11.º
Departamento de Pessoal
Ao Departamento de Pessoal, abreviadamente designado por DP, compete executar os procedimentos relativos à gestão de pessoal, designadamente os processos de recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo actualizado o registo biográfico dos funcionários e coordenar a acção do pessoal auxiliar dos serviços dependentes do Gabinete e os trabalhos de reprografia.
Artigo 12.º
Departamento de Contabilidade
Ao Departamento de Contabilidade, abreviadamente designado por DC, compete:a) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;
b) Preparar a elaboração do orçamento e acompanhar a respectiva execução;
c) Executar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;
d) Manter actualizado o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva conservação;
e) Coordenar a manutenção das instalações do Gabinete e dos serviços dependentes.
CAPÍTULO IV
Criação, fusão e reestruturação de serviços
Artigo 13.º
Criação, fusão e reestruturação de serviços
1 - Será criada por decreto legislativo regional a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
2 - São extintos, sendo objecto de fusão na DRS, os seguintes serviços:
a) Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos;
b) Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;
c) Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
3 - A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
4 - As referências legais feitas à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Capítulo V
Órgão consultivo
Artigo 14.º
Conselho Regional dos Assuntos Sociais
1 - O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, segurança social e protecção civil, por solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 15.º
Pessoal dos serviços dependentes do Gabinete
1 - O pessoal do quadro dos serviços dependentes do Gabinete é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete consta do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A criação da DRS, bem como a extinção e reestruturação de serviços prevista no presente diploma, apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, que revestirão a forma de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, consoante a natureza das matérias nele contempladas.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços da SRAS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/2005/M, de 10 de Agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Outubro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário
Regional dos Assuntos Sociais
(ver documento original)