2 - Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Ministério da Indústria e Tecnologia adopte as providências que o resultado do inquérito tornar aconselháveis, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74.
3 - Em consequência, são suspensos os actuais gerentes e nomeado o gestor João Ferreira de Oliveira, que terá todos os poderes legais de administração da empresa e deverá elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um orçamento de tesouraria para o trimestre imediato, devendo posteriormente mantê-lo actualizado com uma amplitude de noventa dias.
4 - Para os efeitos constantes deste despacho e em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 597/75, fica definida como objecto de gestão a parte do património individual de Fernando Jorge Amorim afecta à actividade industrial e comercial do mesmo na Fernando Jorge Amorim, nos estabelecimentos comerciais Jeans Shop, na Fianor - Sociedade Industrial de Fiação e Têxteis do Norte, Lda., bem como as responsabilidades adquiridas no mesmo âmbito. Ficam expressamente excluídos os saldos actuais das contas bancárias de que Fernando Jorge Amorim é titular ou co-titular, assim como as partes sociais nas empresas de Elio Amorim &
Filhos, Lda., e o terreno em Santo Tirso, dois prédios e um automóvel.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 19 de Novembro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.