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Despacho DD4362, de 9 de Dezembro

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Sumário

Suspende os actuais gerentes da firma Fernando Jorge Amorim e nomeia como gestor João Ferreira de Oliveira.

Texto do documento

Despacho

1 - Com base em documentos enviados ao Ministério da Indústria e Tecnologia, este Ministério preparou uma informação relativa à Fernando Jorge Amorim, na qual se mostra existirem indícios que poderão vir a determinar a intervenção do Estado naquela empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74.

2 - Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Ministério da Indústria e Tecnologia adopte as providências que o resultado do inquérito tornar aconselháveis, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74.

3 - Em consequência, são suspensos os actuais gerentes e nomeado o gestor João Ferreira de Oliveira, que terá todos os poderes legais de administração da empresa e deverá elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um orçamento de tesouraria para o trimestre imediato, devendo posteriormente mantê-lo actualizado com uma amplitude de noventa dias.

4 - Para os efeitos constantes deste despacho e em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 597/75, fica definida como objecto de gestão a parte do património individual de Fernando Jorge Amorim afecta à actividade industrial e comercial do mesmo na Fernando Jorge Amorim, nos estabelecimentos comerciais Jeans Shop, na Fianor - Sociedade Industrial de Fiação e Têxteis do Norte, Lda., bem como as responsabilidades adquiridas no mesmo âmbito. Ficam expressamente excluídos os saldos actuais das contas bancárias de que Fernando Jorge Amorim é titular ou co-titular, assim como as partes sociais nas empresas de Elio Amorim &

Filhos, Lda., e o terreno em Santo Tirso, dois prédios e um automóvel.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 19 de Novembro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/09/plain-222540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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