de 6 de Dezembro
Estatuiu-se no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, que os Deputados à Assembleia Constituinte teriam direito ao subsídio que o Governo viesse a fixar, por decreto, logo que estivesse marcada a data da eleição.Tal fixação veio a ter lugar com o Decreto-Lei 491/75, de 8 de Setembro, que, para além disso, declaradamente se propôs, no preâmbulo, alcançar os objectivos de «regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transporte, senhas de presença e outros».
Por manifesto lapso, porém, o diploma citado não incluiu nas suas disposições normativas qualquer matéria referente a senhas de presença às sessões das comissões.
É fora de dúvida que a actividade exigida e o tempo tomado aos Deputados que integram essas diversas comissões são muito superiores aos daqueles que se limitam a participar nos plenários, pelo que não podem deixar de ser encarados por forma diversa também.
Em posição muito parecida se situam os Secretários e Vice-Secretários da Mesa quando em efectividade de funções e não estejam integrados em qualquer comissão.
Impõe-se suprir tais omissões, aproveitando-se o ensejo para introduzir uma norma que, embora contida no espírito do Decreto-Lei 491/75, dela não fluía com suficiente nitidez.
Tendo tudo em consideração;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 491/75, de 8 de Setembro, mantém a redacção em todos os seus números, salvo quanto à do 1.º, que passará a ser a seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Constituinte todos os membros que a compõem têm direito a perceber um subsídio mensal de 10000$00, percebendo ainda uma senha de presença, no montante de 300$00 diários, por cada dia de comparência aos trabalhos das comissões da Assembleia em que estiverem integrados.
Art. 2.º Aos Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assembleia Constituinte quando em efectividade de funções e não integrados em qualquer comissão passa a ser abonado o subsídio de 200$00, a título de senha de presença, por cada sessão plenária.
Art. 3.º Às ajudas de custo referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 491/75, de 8 de Setembro, será abatido o montante correspondente aos dias em que os Deputados, com direito a elas, faltarem às sessões.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANSCISCO DA COSTA GOMES.