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Decreto 21/76, de 14 de Janeiro

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Sumário

Inclui na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 21/76

de 14 de Janeiro

O troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, bem como a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal, permitem acesso fácil aos veículos pesados que se dirigem à fábrica de cimento Secil e ao mesmo tempo constituem circuitos turísticos bastante atractivos, dadas as suas características em planta e perfil longitudinal, bem como a largura da sua plataforma.

É, portanto, de interesse rodoviário a classificação destas vias como estradas nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, são incluídos na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal.

Art. 2.º A integração na rede nacional das estradas municipais referidas no artigo 1.º deste diploma implica alteração à numeração das estradas nacionais existentes na região e que são as constantes do mapa 1 anexo a este decreto.

Art. 3.º Das estradas municipais n.º 528 e n.º 528-1, do distrito de Setúbal, e classificadas pelo Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, a primeira ficará com o itinerário constante do mapa 2 anexo a este decreto e a segunda será eliminada como itinerário municipal.

Art. 4.º Os itinerários das estradas nacionais n.os 10-4 e 379-1 e do ramo da estrada nacional n.º 379-1, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 61/74, de 18 de Fevereiro, serão substituídos pelos constantes do mapa 1 anexo a este decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

MAPA 1

Anexo ao Decreto 21/76

(ver documento original)

MAPA 2

Anexo ao Decreto 21/76

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-222478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-20 - Decreto-Lei 42271 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o plano das estradas municipais do continente, cuja classificação consta do anexo. Determina a constituição e composição da comissão permanente do plano.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-18 - Decreto-Lei 61/74 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Introduz alterações à rede rodoviária nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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