A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 21/76, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Inclui na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 21/76

de 14 de Janeiro

O troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, bem como a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal, permitem acesso fácil aos veículos pesados que se dirigem à fábrica de cimento Secil e ao mesmo tempo constituem circuitos turísticos bastante atractivos, dadas as suas características em planta e perfil longitudinal, bem como a largura da sua plataforma.

É, portanto, de interesse rodoviário a classificação destas vias como estradas nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, são incluídos na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 528, entre Casal Novo e o Casal do Forreta, e a estrada municipal n.º 528-1, entre Casal do Forreta e Arneiros (estrada nacional n.º 10), do distrito de Setúbal.

Art. 2.º A integração na rede nacional das estradas municipais referidas no artigo 1.º deste diploma implica alteração à numeração das estradas nacionais existentes na região e que são as constantes do mapa 1 anexo a este decreto.

Art. 3.º Das estradas municipais n.º 528 e n.º 528-1, do distrito de Setúbal, e classificadas pelo Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, a primeira ficará com o itinerário constante do mapa 2 anexo a este decreto e a segunda será eliminada como itinerário municipal.

Art. 4.º Os itinerários das estradas nacionais n.os 10-4 e 379-1 e do ramo da estrada nacional n.º 379-1, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 61/74, de 18 de Fevereiro, serão substituídos pelos constantes do mapa 1 anexo a este decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

MAPA 1

Anexo ao Decreto 21/76

(ver documento original)

MAPA 2

Anexo ao Decreto 21/76

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-222478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-20 - Decreto-Lei 42271 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o plano das estradas municipais do continente, cuja classificação consta do anexo. Determina a constituição e composição da comissão permanente do plano.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-18 - Decreto-Lei 61/74 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Introduz alterações à rede rodoviária nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda