de 22 de Dezembro
Considerando que se encontram preenchidas as condições de rede escolar julgadas necessárias à criação de escolas preparatórias em Revelhe (Fafe), Baltar (Paredes), Crato, Arronches, Albarraque (Sintra), Leça da Palmeira (Matosinhos), Tarouca, Lajes (ilha do Pico), S. Roque (ilha do Pico) e Santa Cruz (ilha das Flores);Considerando as vantagens de ordem pedagógica que resultarão da imediata conversão em escolas preparatórias de algumas actuais secções;
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e do Decreto Regulamentar 27/77, de 13 de Maio;
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica:
1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1977-1978 as escolas preparatórias cujas designações e quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa I anexo a esta portaria;
2.º As actuais secções das Escolas Preparatórias de Seia, de Porto de Mós e de Oeiras, situadas, respectivamente, em Loriga, em Mira de Aire e em Torre da Aguilha, são transformadas em escolas preparatórias, cujas designações e quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa II em anexo a esta portaria;
3.º O provimento do pessoal previsto nos quadros das escolas criadas pela presente portaria será feito gradualmente, de acordo com as necessidades de serviço, mas devendo-se, quando for o caso, tomar em conta o disposto na legislação que vier a regular a transição de pessoal dos estabelecimentos de ensino particular que encerram ou venham a encerrar e tenham dado origem, nas mesmas condições, a escolas preparatórias oficiais.
4.º As escolas a que se refere o presente diploma regulam-se pelas disposições do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.
Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
MAPA I (a que se refere a Portaria 776/77, desta data) (ver documento original) MAPA II (a que se refere a Portaria 776/77, desta data) (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.