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Portaria 203/70, de 22 de Abril

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Sumário

Actualiza as disposições que regulam a assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério.

Texto do documento

Portaria 203/70

Considerando a conveniência de actualizar as disposições que regulam a assistência médica ao pessoal da Armada e, ainda, de conceder facilidades da mesma assistência não só aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, enquanto não forem totalmente abrangidos pela assistência fixada para os servidores do Estado, mas também, e na medida do possível, aos familiares do pessoal da Armada;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

I

Internamento hospitalar

1. Podem baixar ao Hospital da Marinha para tratamento:

a) Os militares da Armada dos quadros permanentes;

b) As praças da Armada do quadro do activo;

c) Os militares da Armada dos quadros de complemento, durante a prestação de serviço efectivo;

d) Os inválidos de guerra da Armada (I. G. A.).

2. O internamento em caso algum pode ter lugar por doença crónica e incurável e não deve durar além do tempo necessário para os doentes estarem em condições de poderem completar o tratamento em suas casas.

3. O internamento dos militares da Armada prestando serviço efectivo e dos I. G. A. é gratuito.

4. O internamento dos militares dos quadros permanentes da Armada não prestando serviço efectivo realiza-se mediante o pagamento de uma quantia diária, a fixar por despacho do Ministro da Marinha, na qual são incluídas todas as despesas com os elementos auxiliares de diagnóstico e medicamentos.

5. O Ministro da Marinha estabelecerá por despacho as condições em que os militares referidos no número anterior ficam dispensados do pagamento da diária estabelecida no mesmo número.

II

Consultas externas

6. As consultas externas do Hospital da Marinha podem ser utilizadas pelos indivíduos referidos no n.º 1.

7. As consultas dos militares da Armada prestando serviço efectivo e dos I. G. A são gratuitas.

8. As consultas dos militares dos quadros permanentes da Armada não prestando serviço efectivo realizam-se mediante o pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.

9. O Ministro da Marinha fixará por despacho as condições em que os militares referidos no número anterior ficam dispensados do pagamento estabelecido no mesmo número.

III

Serviços

10. Os serviços do laboratório de análises, de radiologia, de electrocardiografia, de electroencefalografia, de roentgenterapia ou outros do Hospital da Marinha podem ser utilizados:

a) Pelos indivíduos referidos no n.º 1;

b) Pelos cônjuges dos militares dos quadros permanentes da Armada, e dos I. G. A., e pelos familiares dos mesmos que, de acordo com a legislação em vigor, se encontrem nas condições exigidas para atribuição do abono de família;

c) Pelas viúvas e órfãos dos militares dos quadros permanentes da Armada, em condições equivalentes às da alínea anterior.

11. Os referidos serviços são gratuitos para os militares da Armada prestando serviço efectivo e para os I. G. A.

12. Para as restantes pessoas, os mesmos serviços são prestados mediante pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha, e, no caso de serem civis, a partir da data a fixar por despacho ministerial, após prévia identificação por cartão individual de assistência passado pela Direcção do Serviço do Pessoal (5.ª Repartição).

13. O Ministro da Marinha estabelecerá por despacho as condições em que os militares abrangidos pelo disposto no número anterior ficam dispensados do pagamento estabelecido no mesmo número.

IV

Medicamentos e acessórios médicos

14. Os militares da Armada prestando serviço efectivo têm direito, gratuitamente, aos medicamentos e outro material necessário ao seu tratamento, os quais são fornecidos pela Farmácia Central da Marinha:

a) Directamente pela Farmácia, quando prescritos nas consultas externas do Hospital da Marinha, mediante apresentação da respectiva receita médica;

b) Através do Hospital da Marinha, para os internados, mediante requisição do respectivo serviço do Hospital;

c) Através do serviço de saúde do organismo onde prestem serviço, mediante receita do oficial médico naval desse serviço.

15. Os militares dos quadros permanentes da Armada não prestando serviço efectivo, quando com internamento ou em consulta externa gratuitos, nos termos dos n.os 5 e 9, e os I. G. A. têm direito, também gratuitamente, aos medicamentos e outro material necessário ao seu tratamento, os quais são fornecidos pela Farmácia Central da Marinha, mediante as condições fixadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

16. Os militares dos quadros permanentes da Armada não prestando serviço efectivo, quando com internamento ou em consulta externa sujeitos a pagamento nos termos dos n.os 4 e 8:

a) Quando internados, recebem medicamentos e outro material necessário ao seu tratamento, mediante as condições fixadas na alínea b) do n.º 14, estando o respectivo pagamento incluído no custo da diária, de acordo com o fixado no n.º 4;

b) Quando em tratamento em consulta externa, adquirem os medicamentos e outro material necessário ao seu tratamento, nas condições fixadas no número seguinte.

17. Os militares da Armada dos quadros permanentes podem adquirir na Farmácia Central da Marinha, ou nas suas delegações, os medicamentos e acessórios médicos que necessitem, para uso próprio ou de suas famílias, mediante requisição, excepto quando se trate de artigos para os quais as disposições legais obriguem especificamente a receita médica, a qual deverá ser devidamente identificada. Estes artigos serão pagos no acto do aviamento, de acordo com a tabela fixada.

18. Podem ainda adquirir medicamentos na Farmácia Central da Marinha e nas suas delegações, nas condições fixadas no número anterior:

a) Os militares dos quadros permanentes dos outros ramos das forças armadas, quando devidamente identificados;

b) A partir da data a fixar por despacho ministerial, os familiares dos militares da Armada e as viúvas e órfãos nas condições das alíneas b) e c) do n.º 10, mediante identificação feita de acordo com o n.º 12.

V

Disposições diversas

19. A assistência a que se referem os números anteriores pode, na medida do possível, ser facultada aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em condições a regular por despacho do Ministro da Marinha, enquanto o mesmo pessoal não for totalmente abrangido pela assistência fixada para os servidores civis do Estado.

20. A mesma assistência pode ser prestada, mediante autorização concedida por despacho do Ministro da Marinha, às viúvas e órfãos dos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes, quando tenham direito a pensão de sangue.

21. A assistência que, nos termos da presente portaria, é prestada gratuitamente inclui a hospitalização e o tratamento em qualquer outro hospital militar ou civil, quando se verifique ser necessário e não puder ser feito no Hospital da Marinha.

22. São revogadas as Portarias n.os 11685, de 16 de Janeiro de 1947, 12826, de 20 de Maio de 1949, 13262, de 17 de Agosto de 1950, 13769, de 19 de Dezembro de 1951, 16237, de 4 de Abril de 1957, 17430, de 18 de Novembro de 1959, e 23888, de 29 de Janeiro de 1969.

Ministério da Marinha, 22 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/22/plain-222426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222426.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - Portaria 461/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Actualiza alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério).

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - Portaria 596/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações na Portaria n.º 203/70, que actualiza as disposições que regulam a assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério - Revoga a Portaria n.º 461/71.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Portaria 397/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Elimina a alínea a) do n.º 14 da Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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