de 27 de Agosto
Convindo actualizar alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria 203/70, de 22 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. Os n.os 6, 8, 11, 12 e 13 da Portaria 203/70, de 22 de Abril, tomam a redacção seguinte:
6. As consultas externas do Hospital da Marinha podem ser utilizadas pelos indivíduos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 10.
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8. As consultas dos militares dos quadros permanentes não prestando serviço efectivo e dos indivíduos referidos mais alíneas b) e c) do n.º 10, realizam-se mediante o pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.
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11. Os referidos serviços são gratuitos para os militares da Armada dos quadros permanentes; para os que não pertencendo aos mesmos quadros estejam prestando serviço efectivo e para os I. G. A.
12. Para as restantes pessoas, os mesmos serviços são prestados mediante pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.
13. No caso de familiares dos militares dos quadros permanentes a tabela a que se refere o número anterior poderá sofrer uma redução a fixar anualmente por despacho do Ministro da Marinha.
2. Entre os n.os 18 e 19 da Portaria 203/70 é incluído um novo número, com a redacção seguinte:
18-A. O Ministro da Marinha poderá, por despacho, estabelecer uma redução, a fixar anualmente, nos preços da tabela a que se refere o n.º 17, quando se trate de medicamentos e acessórios médicos, destinados:
a) A militares dos quadros permanentes da Armada;
b) Aos familiares dos mesmos militares abrangidos na alínea b) do n.º 10.
3. As disposições que constam desta portaria entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação na Ordem da Armada das normas que regularão a aplicação prática das mesmas.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.