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Portaria 596/71, de 30 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 203/70, que actualiza as disposições que regulam a assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério - Revoga a Portaria n.º 461/71.

Texto do documento

Portaria 596/71

de 30 de Outubro

Tornando-se necessário alargar a assistência hospitalar, médica e medicamentosa, no âmbito do Ministério da Marinha, a pessoal que anteriormente não fora contemplado pelas Portarias n.os 203/70 e 461/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os n.os 6 e 8, as alíneas b) e c) do n.º 10, os n.os 11, 12 e 13, a alínea c) do n.º 14 e os n.os 17 e 18 da Portaria 203/70, de 22 de Abril, tomam a redacção seguinte:

6. As consultas externas do Hospital da Marinha podem ser utilizadas pelos indivíduos referidos no n.º 1 e pelos seus familiares que forem designados por despacho do Ministro da Marinha.

................................................................................

8. As consultas dos militares dos quadros permanentes não prestando serviço efectivo e dos indivíduos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 10 realizam-se mediante o pagamento fixado em tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha.

................................................................................

10. ..........................................................................

a) ............................................................................

b) Pelos cônjuges, filhos menores, filhas solteiras dos militares dos quadros permanentes da Armada, dos I. G. A. e dos militares dos quadros de complemento da Armada na efectividade do serviço e por outros familiares dos mesmos que, de acordo com a legislação em vigor, se encontrem nas condições exigidas para atribuição do abono de família;

c) Pelas viúvas, filhos menores e filhas solteiras dos militares dos quadros permanentes da Armada e dos I. G. A., falecidos, e por outros familiares dos mesmos em condições análogas às da alínea anterior.

11. Os referidos serviços são gratuitos para os militares dos quadros permanentes da Armada, à excepção dos que, não estando na efectividade do serviço, tenham prestado menos de trinta anos de serviço efectivo, para os que não pertencendo aos mesmos quadros estejam prestando serviço efectivo e para os I. G. A.

12. No caso dos familiares dos militares da Armada na efectividade do serviço ou que, não o estando, tenham prestado trinta, ou mais anos de serviço efectivo e dos I. G. A., os serviços serão prestados segundo a tabela a que se refere o número seguinte, a qual poderá sofrer uma redução a fixar anualmente por despacho do Ministro da Marinha.

13. Para as restantes pessoas os mesmos serviços são prestados mediante pagamento fixado em tabela aprovada pelo Ministro da Marinha.

14. ..........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Através do serviço de saúde do organismo onde prestem serviço, mediante receita do oficial médico naval desse serviço ou por ele visada.

................................................................................

17. Os militares dos quadros permanentes da Armada e os militares dos quadros de complemento da Armada na efectividade do serviço podem adquirir na Farmácia Central de Marinha, ou nas suas delegações, os medicamentos e acessórios médicos de que necessitem para uso próprio ou de suas famílias, mediante receita-requisição, preenchida por qualquer médico, militar ou civil, na parte que lhe diga respeito, e visada por médico da Armada ou por médico civil pela Armada contratado, quando a receita não tenha por estes sido directamente passada.

Não carecem de visto as receitas preenchidas por médicos com os quais os Serviços Sociais das Forças Armadas tenham contratos.

Os artigos assim adquiridos serão pagos no acto de aviamento, de acordo com a tabela fixada (preço do custo à Farmácia Central de Marinha).

18. Podem ainda adquirir medicamentos na Farmácia Central de Marinha nas condições fixadas no número anterior:

a) Os militares dos quadros permanentes dos outros ramos das forças armadas, depois de devidamente identificados e cujas receitas-requisições tenham sido passadas ou visadas por médico militar ou por médico com o qual os outros ramos das forças armadas tenham contratos;

b) A partir da data a fixar por despacho do Ministro da Marinha, os familiares dos militares dos quadros permanentes e dos quadros de complemento da Armada referidos nas alíneas b) e c) do n.º 10, mediante identificação feita de acordo com o n.º 12.

2.º Entre os n.os 18 e 19 da Portaria 203/70 é incluído um novo número, com a redacção seguinte:

18-A. O Ministro da Marinha poderá, por despacho, estabelecer uma redução, a fixar anualmente, nos preços de tabela a que se refere o n.º 17, quando se trate de medicamentos e acessórios médicos, destinados:

a) A militares dos quadros permanentes da Armada, não prestando serviço efectivo;

b) Aos familiares dos militares da Armada, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 10.

3.º As disposições que constam desta portaria e que constituírem matéria nova em relação aos preceitos que estavam sendo seguidos entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação na Ordem da Armada das normas que regularão a sua aplicação prática.

4.º Fica revogada a Portaria 461/71, de 27 de Agosto.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/30/plain-240974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-22 - Portaria 203/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Actualiza as disposições que regulam a assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - Portaria 461/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Actualiza alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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