de 2 de Janeiro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 646/74, de 21 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. O Chefe do Estado-Maior é assistido nas suas funções por um vice-chefe e por três subchefes do Estado-Maior, Operações, Pessoal e Logística, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.
4. O Vice-Chefe será o oficial general mais antigo a prestar serviço no Estado-Maior da Força Aérea.
5. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.