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Despacho Normativo 149/77, de 27 de Junho

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Sumário

Considera automática e transitoriamente aumentado o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência de uma unidade na situação de supranumerário.

Texto do documento

Despacho Normativo 149/77

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, deu origem à constituição de supranumerários, criando situações à margem dos quadros aprovados por lei, de diversos serviços e organismos;

Considerando que o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, contém um dispositivo legal (artigo 14.º) que visa eliminar, sempre que possível, essas situações:

Determina-se, ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, e em cumprimento do artigo 14.º do mesmo diploma, na nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, o seguinte:

1. Considera-se automática e transitoriamente aumentado de um lugar de calculador de 2.ª classe, letra N, desde 1 de Março de 1977, o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, no qual se considera provido, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, o calculador de 2.ª classe Egídio Maria Raposo Sebes da Conceição, na situação de supranumerário desde 1 de Março de 1977, por virtude da aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro.

2. Os encargos com o vencimento do referido funcionário competirão à respectiva Direcção-Geral, desde a data em que se considera transitoriamente aumentado o seu quadro de pessoal, devendo, para tanto, o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à consecução dessa finalidade.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 16 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/27/plain-222360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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