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Aviso 6749/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6749/2004 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em reunião de 27 de Novembro de 2003, deliberou delegar no director do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) de Cirurgia Cardiotorácica, Prof. Doutor Manuel de Jesus Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Conceder, ao pessoal do CRI, licenças sem vencimento até 90 dias, ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2) Conceder, ao pessoal do CRI, licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3) Autorizar, ao pessoal do CRI, comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil, para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País;

4) Autorizar, ao pessoal do CRI, a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento, dentro dos limites estabelecidos no contrato-programa;

5) Garantir, dentro dos limites anualmente contratualizados com o conselho de administração e em estreita colaboração com a directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, a execução das políticas referentes aos recursos humanos do CRI, designadamente as relativas à proposta de admissão e nomeação, bem como a dispensa, a avaliação, os regimes de trabalho e horários, as faltas, a formação, a segurança e os incentivos;

6) Autorizar, ao pessoal do CRI, a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

7) Dentro dos limites contratualizados e cumprindo o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, autorizar as despesas com aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas para o CRI até ao montante de Euro 50 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e, dentro desse limite, praticar todos os actos subsequentes em estreita colaboração com o director do Serviço de Aprovisionamento dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

O director do CRI, Prof. Doutor Manuel de Jesus Antunes, fica autorizado a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

27 de Novembro de 2003. - Pelo Conselho de Administração, a Directora do Serviço de Pessoal, Maria Helena Reis Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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