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Despacho 12002/2004, de 19 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 002/2004 (2.ª série). - Por despacho da vogal executiva do conselho de administração deste Hospital de 13 de Fevereiro de 2004, foi autorizada a renovação do contrato de exercício de funções em regime de acumulação entre este Hospital e Lucinda Maria Varandas Ferreira Vasconcelos, pertencente ao quadro de pessoal do Instituto da Droga e da Toxicodependência, pelo período de 12 meses, eventualmente renovável, com início em 1 de Abril de 2004 e horário semanal de doze horas, ao abrigo das normas conjugadas do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e ainda das circulares normativas n.os 16/94, de 3 de Outubro, e 4/2002, de 14 de Março, do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, para exercer funções de assistente de psiquiatria.

26 de Maio de 2004. - Pelo Conselho de Administração, a Administradora, Cristina Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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