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Despacho 11970/2004, de 19 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 970/2004 (2.ª série). - Por despacho do director nacional de 29 de Janeiro de 2004:

António Diogo de Abreu e Melo Bártolo - autorizada a alteração do contrato administrativo de provimento, a partir de 6 de Outubro de 2003, para exercer as funções de assistente no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, para leccionar as disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Civil ao 1.º ano do curso de formação de Oficiais de Polícia e curso de formação de Subcomissários, respectivamente, com o horário de cinco para oito horas efectivas por semana, de acordo com o despacho 317/81, de 23 de Novembro, rectificado conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 13 de Março de 1982, a que corresponde 60% (Euro 1154,19) do vencimento de professor auxiliar em regime de tempo integral, previsto no escalão 1, índice 195, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro (estatuto remuneratório do pessoal docente universitário e superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica), alterado pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro.

2 de Junho de 2004. - O Director, Alfredo Jorge Gonçalves Farinha Ferreira, superintendente-chefe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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