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Aviso 4759/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4759/2004 (2.ª série) - AP. - José Marques, presidente da Junta de Freguesia de Santo Emilião, no concelho da Póvoa de Lanhoso:

Torna público, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 5 de Novembro, que o executivo desta Junta de Freguesia, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua reunião de 21 de Abril de 2004, o Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água da Freguesia, tendo sido o mesmo aprovado, sob proposta do executivo, em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de Abril de 2004.

Mais torna público que se encontra na sede de Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados, podendo os mesmos deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

12 de Maio de 2004. - O Presidente da Junta, José Marques.

Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água da Freguesia

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público existentes e a construir na área da freguesia de Santo Emilião, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração, às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro das zonas servidas ou que venha a sê-lo pela rede pública de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede pública.

2 - A ligação dos sistemas prediais à rede pública compete à Junta de Freguesia, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição

Artigo 5.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete exclusivamente à Junta de Freguesia promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.

2 - A instalação de ramais de ligação será efectuada pela Junta de Freguesia, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, os quais deverão liquidar as despesas do ramal de ligação dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execução do ramal de ligação e instalação do contador apenas feita posteriormente a esse pagamento.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execução, acrescida de 20% para a administração.

4 - A conservação, a reparação, a substituição e a renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Canalizações

1 - A rede pública de distribuição de água é constituída pelo sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Junta de Freguesia ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que permite o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites de propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Sistema de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados em harmonia com o projecto, previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 8.º

Verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Junta de Freguesia para efeitos de ensaio e verificação.

2 - A Junta de Freguesia efectuará, mediante o pagamento de uma taxa definida no artigo 28.º, a verificação e os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do traçado da rede de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

2 - A entidade responsável poderá autorizar, sempre que razões especiais o justifiquem, a apresentação de projectos de traçados simplificados ou mesmo reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde seja indicado o calibre extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização de dispositivos de utilização.

Artigo 10.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Junta de Freguesia depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 11.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuada sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 12.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida de dia e de noite, excepto por razões de ordem programadas ou em casos fortuitos ou de forças maiores, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Forma de fornecimento

A água fornecida será medida através de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pela Junta de Freguesia, que ficará com o encargo da sua manutenção.

Artigo 14.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a Junta de Freguesia, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Os pedidos de ligação poderão ser provisórios ou definitivos.

3 - A celebração de contratos de carácter definitivo será efectivada após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.

4 - São provisórios os pedidos que se destinem à execução das obras de construção de edificações e definitivos após a conclusão da respectiva construção.

5 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário ou com o inquilino do prédio, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da inscrição matricial (caderneta matricial) ou declaração modelo 129, caso do proprietário.

b) Contrato de arrendamento registado na repartição de finanças, caso de inquilino.

Artigo 15.º

Vigência do contrato

1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que seja feita a ligação da rede interior à rede pública em carga com o contador interposto.

2 - A entidade responsável fará a ligação à rede pública no prazo de 30 dias após a recepção do contrato devidamente assinado, excepto se houver que estabelecer novas condutas, pois nessa altura o prazo contar-se-á a partir da conclusão destas.

Artigo 16.º

Termo do contrato

1 - Os consumidores só podem dar por findo o seu contrato após comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia, com pelo menos cinco dias de antecedência em que se retira definitivamente do prédio.

2 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador continuará responsável pelo mesmo, enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo prédio, novo contrato para fornecimento de água.

Artigo 17.º

Encargos de instalações

As importâncias a satisfazer, pelos consumidores, para obter o fornecimento de água são as que se seguem:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação;

b) Taxa da ligação e ensaio das instalações provisórias;

c) Abertura de vala e reposição do pavimento;

d) Caixa ou nicho de protecção do contador;

e) Conta do consumo de água e taxa de manutenção do contador nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 18.º

Interrupção do fornecimento

1 - A Junta de Freguesia poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

b) Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação e substituição do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;

e) Falta de pagamento na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas à Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Junta de Freguesia de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

Artigo 19.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O fornecimento de água não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de mora, o consumidor que justifique a suspensão do fornecimento, esta só poderá ocorrer após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o consumidor dos meios que tem ao seu dispor para evitar suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 - O fornecimento de água público não pode ser suspenso em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 20.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - O tipo, calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela Junta de Freguesia, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 21.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 22.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos de protecção dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e permitam que a sua leitura seja efectuada em boas condições.

Artigo 23.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em locais definidos pela Junta de Freguesia, acessíveis a uma leitura regular.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se no limite de propriedade.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos pela Junta de Freguesia a quem compete a sua manutenção, sendo exclusivamente da sua responsabilidade a colocação e remoção destes.

2 - A Junta de Freguesia poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem nenhum encargo para o consumidor.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador ou pela sua danificação devidas a incúria e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

Artigo 25.º

Avaliação de consumo

No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Por uma das modalidades definidas nas alíneas a), b) ou c), acrescido do dobro, no caso de paragem ou mau funcionamento provocado por incúria do consumidor.

CAPÍTULO V

Taxas e tarifas

Artigo 26.º

Tarifas de venda de água

As importâncias a pagar pelos consumidores à Junta de Freguesia são as seguintes:

Consumidores domésticos

Escalão ... Consumo (em m3) ... Preço

1.º ... 0 a 10 ... 0,30/m3

2.º ... 11 a 20 ... 0,35/m3

3.º... 21 a 30 ... 0,40/m3

4.º ... 31 a 40 ... 0,50/m3

5.º ... 41 a 50 ... 0,60/m3

6.º ... Superior ... 0,70/m3

Artigo 27.º

Taxas de manutenção do contador

A taxa de manutenção do contador será de 0,50 por mês, no qual será incluída na factura, conjuntamente com o consumo de água.

Observação: Serão actualizados anualmente em 5%, arredondados ao cêntimo.

CAPÍTULO VI

Consumo de água - pagamentos

Artigo 28.º

Leitura do contador

1 - O consumo será lido, no mínimo, de uma vez por mês nos contadores, por uma pessoa designada para o efeito e à cargo da Junta de Freguesia.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será julgada e resolvida pela Junta de Freguesia como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente, será atendida no primeiro pagamento.

Artigo 29.º

Recibos de pagamento

1 - Os pagamentos efectuam-se no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água e da taxa de manutenção do contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.

2 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota aviso da importância em débito que deverá ser satisfeita, na tesouraria da Junta de Freguesia, até ao fim do mês.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 30.º

Danos da rede geral

Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição será punida com coima de 5 euros a 50 euros, acrescida da importância gasta na reparação da avaria.

Artigo 31.º

Execução indevida de canalizações interiores

Aquele que consentir ou executar canalizações interiores, sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento, ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Junta de Freguesia, incorre na coima de 5 euros a 50 euros.

Artigo 32.º

Deslocação e viciação do contador

Incorre na coima de 50 euros a 250 euros quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.

Artigo 33.º

Modificações entre o contador e a rede

Quem consentir ou executar modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água incorre na coima de 25 euros a 250 euros.

Artigo 34.º

Infracção na ligação à rede geral

Quem executar, mandar executar ou se utilizar de qualquer ligação à rede geral fora das normas deste Regulamento incorre na coima de 25 euros a 250 euros.

Artigo 35.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de 1/3 na primeira, de 1/2 na segunda e do dobro nas seguintes reincidências.

Artigo 36.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento, para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, serão punidas com coima de 5 euros a 50 euros, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 37.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Junta de Freguesia que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, em face de processo para tanto por si organizado.

Artigo 38.º

Responsabilidade de outra natureza

O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Norma subsidiária

Em tudo o que este Regulamento seja omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Junta de Freguesia de Santo Emilião.

Artigo 40.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os munícipes que o desejem.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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