Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4748/2004, de 18 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4748/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco Manuel Pereira, presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim:

Torna público que a Assembleia de Freguesia aprovou, em sua sessão de 29 de Abril de 2004, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 16 de Abril de 2004, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia de Alcoutim.

Para constar se publica o presente aviso que vai ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares do costume.

30 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Francisco Manuel Pereira.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia de Alcoutim, concelho de Alcoutim.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento respeita à área territorial da freguesia de Alcoutim, concelho de Alcoutim.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com os artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 3.º

Aprovação

Por deliberação da Assembleia de Freguesia de Alcoutim de 29 de Abril de 2004, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 16 de Abril de 2004, foi aprovado o presente Regulamento e respectiva tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas quando a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, o entenda conveniente.

2 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão automaticamente actualizadas para os valores legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelos serviços prestados.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para o cêntimo de euro imediatamente superior.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, ou documento equivalente, que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a freguesia, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execuções fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior ao número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - Não são devidas restituições ou liquidações adicionais para valores totais iguais ou inferiores a 0,25 euros.

Artigo 7.º

Entidades isentas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) As autarquias locais, o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as associações e comissões de moradores, desde que legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica;

d) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas;

e) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a d), inclusive, serão concedidas por despacho do presidente da Junta, a requerimento do interessado e apresentação da prova de qualidade e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes ser dispensados em caso de conhecimento directo.

Artigo 8.º

Requisitos

Os documentos de interesse particular, nomeadamente, atestado de situação económica, atestado de amparo familiar, atestado de indigência, atestado de bom comportamento moral, têm que ser previamente requeridos, por forma expressa ou oralmente, na presença do presidente da Junta, esclarecendo a finalidade a que se destina e facultando todos os elementos comprovativos que se mostrem necessários à emissão de respectivo atestado.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o requerente manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

Artigo 10.º

Licenciamento de canídeos e gatídeos

As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como o prazo para registo e emissão de licença são os constantes do respectivo regulamento, bem como da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, dos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e demais orientações legais.

Artigo 12.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período porque foram concedidas, o qual deverá constar sempre na respectiva licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 13.º

Contencioso fiscal

As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constituindo receita da freguesia, de conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da mencionada lei.

Artigo 14.º

Impostos

Os valores mencionados não incluem impostos. Em caso de incidência deverão ser acrescidos, nos termos dos respectivos códigos.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A freguesia de Alcoutim dispõe da tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.

2 - Às omissões será aplicável a legislação em vigor, sendo as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e tabela resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

3 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela, consideram-se revogadas todas as disposições sobre a matéria.

4 - O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Junho de 2004.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Atestados, confirmações, declarações e termos

1 - Atestados (qualquer que seja a sua natureza e finalidade) - cada - 2 euros.

2 - Declarações (diversos fins) - cada - 2 euros.

Artigo 2.º

Certidões, fotocópias e autenticações

1 - Certidões ou fotocópias autênticas de documentos arquivados, de actas, deliberações ou outros, para fins particulares:

a) Por cada lauda (página) ou fracção (incluindo buscas) - 2 euros.

2 - Fotocópias simples, cada página:

a) Tamanho A4 - 0,10 euros;

b) Tamanho A3 - 0,20 euros.

3 - Impressão de documentos, cada:

a) Tamanho A4, cada lauda ou fracção - 0,30 euros.

4 - Autenticação de documentos (Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

a) Por cada conferência e extracto até 4 páginas, inclusive - 10 euros;

b) A partir da quinta página, inclusive, por cada página a mais - 1,25 euros.

Artigo 3.º

Diversos

1 - Segundas vias de documentos, cada - 50% da respectiva taxa de emissão.

2 - Envio ou recebimento de fax, cada página - 0,20 euros.

3 - CD - Portugal Século XXI - freguesia de Alcoutim (distrito de Faro) - 5 euros.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 4.º

1 - Serviços prestados pela máquina de arrastos:

a) Por cada hora - 17 euros, mais IVA;

b) Por cada 1/2 hora - 9 euros, mais IVA;

c) Por cada 1/4 hora - 5 euros, mais IVA.

2 - Não são fraccionáveis períodos inferiores a 1/4 hora.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

SECÇÃO I

Canídeos

Artigo 5.º

Registo

1 - Registo, por canídeo:

a) Inicial - 1,50 euros;

b) Transferência de proprietário ou domicílio - 0,50 euros.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Licenciamento, por canídeo:

a) Animais de companhia - 3 euros;

b) Animais para fins económicos - 4 euros;

c) Cão de caça - 5 euros;

d) Animais perigosos ou potencialmente perigosos - 200% da taxa aplicada à categoria em que estiver inserido.

2 - A licença é válida pelo período nela constante.

3 - Licenciamento fora do prazo - agravamento de 30%.

4 - Os cães pertencentes a estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, estão isentos de taxas devendo, todavia, ser efectuado a identificação, registo e licenciamento.

SECÇÃO II

Gatídeos

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Taxa de registo - 1 euro.

2 - Licença - 2 euros.

3 - A licença à válida pelo período nela constante.

4 - Licenciamento fora do prazo - agravamento de 30%.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 8.º

Coimas

1 - A falta de registo, licença de detenção, posse e circulação de cães e gatos prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos são puníveis com as coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

2 - A falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos é punível com a coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

3 - A reincidência é penalizada com um acréscimo de 50% à respectiva coima.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação e eventual aplicação de coima compete ao presidente da Junta.

Entrada em vigor: 1 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda