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Edital 433/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Edital 433/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Câmara Municipal em sua reunião de 23 de Janeiro de 2004, e a Assembleia Municipal de Vagos em sua sessão do dia 20 de Fevereiro de 2004, aprovaram o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicados no Diário da República, e em jornais locais.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

17 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Proposta de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O presente Regulamento é constituído por um conjunto de normas que, complementando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, visam definir as condições em que se processa a urbanização e a edificação no concelho de Vagos, bem como os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações ao município.

As alterações profundas que o novo regime jurídico veio introduzir no licenciamento de operações de loteamento, de obras de edificação e urbanização e demais operações urbanísticas conduziram à necessidade de adequar os regulamentos municipais em vigor sobre esta matéria, ajustá-los aos procedimentos previstos na lei e regulamentar as matérias que aquele regime jurídico remete para regulamentação municipal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, do consignado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.

2 - Qualquer dos planos municipais de ordenamento do território em vigor para determinada área do concelho prevalece, em caso de incompatibilidade de normas, sobre o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:

a) Índice de implantação - é o quociente entre a área de implantação e a área do terreno passível de ser edificada;

b) Índice de construção - é o quociente entre a área de construção e a área do terreno passível de ser edificada;

c) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida;

d) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma;

e) Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;

f) Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

g) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;

h) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 3.º

Informação prévia

Os pedidos de licenciamento para novas edificações e loteamentos serão precedidos de pedido de informação prévia.

Artigo 4.º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos que pretendam inscrever-se na Câmara Municipal, deverão apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara, acompanhado de declaração da associação profissional respectiva, confirmando que se encontram em pleno uso das suas competências profissionais, ou apresentação de documento comprovativo de que possuem habilitação legal adequada para subscrever os respectivos projectos.

2 - A inscrição de técnicos tem validade de um ano, podendo ser renovada antes da sua caducidade.

3 - A inscrição de técnicos, bem como a correspondente renovação, ficam sujeitas ao pagamento de taxas de acordo com o quadro I do anexo I.

CAPÍTULO II

Disposições sobre edificabilidade, parâmetros e soluções urbanísticas

Artigo 5.º

Estudos urbanísticos

1 - Os estudos urbanísticos elaborados pela Câmara Municipal de Vagos constituem instrumentos de planeamento que, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, definem indicadores urbanísticos a ter em conta após aprovação da Assembleia Municipal.

2 - As intervenções particulares devem conformar-se com os estudos urbanísticos definidos para a respectiva área territorial.

Artigo 6.º

Estética das edificações

A Câmara Municipal poderá indeferir quaisquer projectos susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.

Artigo 7.º

Implantação das construções

1 - As edificações deverão respeitar uma relação de paralelismo/ortogonalidade com a via principal que serve as parcelas em questão.

2 - A fachada frontal das edificações deverá respeitar o alinhamento médio definido pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.

3 - Admitir-se-ão edificações com orientações e ou alinhamentos distintos do estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, em casos mas só em casos devidamente fundamentados, designadamente na dimensão e orientação das parcelas, na orientação das construções vizinhas, na natureza da intervenção ou no carácter arquitectónico da proposta que requeira disposições especiais.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, sempre que tal se justifique por razões de ordem estética, funcional ou de valorização do espaço público, definir novos alinhamentos de muros e outras edificações.

Artigo 8.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15,6 m, excepto:

a) Nos balanços tipo varanda, quando permitido.

b) Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação.

c) Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria.

d) Nos casos de edifícios destinados unicamente a serviços, em que a profundidade poderá atingir os 18 m.

e) Habitação unifamiliar isolada ou com uma fachada lateral completamente desafogada;

f) Edificações cuja proposta arquitectónica, urbanística ou funcional, requeira condições especiais e desde que fiquem salvaguardadas as convenientes condições de iluminação e ventilação.

Artigo 9.º

Volumes balançados sobre o domínio público

1 - Os volumes balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios.

2 - Na falta de passeios os volumes balançados só serão permitidos a partir da laje do tecto do 1.º andar.

3 - Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, nas fachadas dos edifícios só serão permitidos balanços sobre o espaço de utilização colectiva desde que estes se desenvolvam a partir de 2,5 m de altura e não ultrapassem 1,2 m medidos perpendicularmente ao plano da fachada.

4 - Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões ou portadas, com abertura para o exterior, que colidam com a utilização da via pública.

Artigo 10.º

Edificações de utilização mista

1 - Nas edificações de utilização mista, os pisos destinados a comércio ou armazém serão preferencialmente admitidos em cave e rés-do-chão e justificadamente, em 1.º andar.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outra(s) função(ões).

Artigo 11.º

Estacionamento automóvel

1 - Em todos os edifícios e/ou respectivos logradouros será obrigatório o estacionamento automóvel no mínimo de um veículo por fogo e três por unidade comercial, industrial ou de serviços.

2 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em inserções urbanas específicas que não permitam essa garantia.

3 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento individuais serão de 2,40 m x 5 m.

4 - O dimensionamento dos acessos e espaços de manobra aos estacionamentos deverá ser comprovadamente eficaz e a inclinação máxima das rampas de acesso a estacionamentos será de 15.º

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas no cálculo da área máxima edificável.

6 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimento ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao indicado no n.º 1, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.

Artigo 12.º

Anexos

Os anexos deverão enquadrar-se de modo adequado no conjunto urbano onde se inserem, não podendo exceder um piso acima da cota de soleira.

Artigo 13.º

Guardas de protecção

As guardas em varandas e terraços acessíveis deverão ser executadas de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 14.º

Pavimentos exteriores

1 - A ligação entre os pavimentos das galerias exteriores de utilização pública e dos passeios públicos deverá ser concordante, não dando origem a desníveis.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que a topografia do terreno ou as soluções edificadas e ou urbanísticas adjacentes, fundamentalmente, o não permitam ou aconselhem.

Artigo 15.º

Muros

1 - Os muros de vedação e de divisão deverão ter altura máxima de 1,20 m.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos, funcionais ou de segurança, a Câmara Municipal poderá aceitar outra altura.

Artigo 16.º

Fossa séptica

Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere e a 25 m de qualquer furo ou poço de abastecimento.

Artigo 17.º

Tratamento e secagem de roupas

Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada.

Artigo 18.º

Guarda-ventos

Na instalação de guarda-ventos em espaço público deverá garantir-se um espaço livre mínimo de passeio com 1,60 m de largura.

Artigo 19.º

Estendais

É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios ou definitivos, voltados para a via pública.

Artigo 20.º

Águas pluviais

1 - É proibido nos beirais e fachadas o lançamento livre e directo de águas sobre a via pública.

2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obrigatória a ligação àquela rede.

Artigo 21.º

Publicidade/toldos

1 - A colocação de tabuletas, toldos, anúncios, painéis ou quaisquer objectos publicitários tabuletas, toldos, anúncios ou painéis publicitários na via pública ou visíveis outros da via pública, fica dependente de licença municipal.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva o pedido de licenciamento deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condomínios do prédio.

3 - O balanço dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50 m, nem exceder 2 m.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, a 2,20 m acima do nível do passeio e não poderá ultrapassar o nível do pavimento do andar superior.

5 - A colocação de qualquer tipo de publicidade não poderá ser efectuada sempre que daí resulte prejuízo para a toponímia, iluminação, sinalização e árvores existentes.

Artigo 22.º

Quiosques e mobiliário urbano

A ocupação de espaço público, dependente de deliberação da Câmara Municipal que definirá os respectivos critérios de atribuição, deverá ser precedida de um estudo urbanístico que assegure o correcto enquadramento da intervenção com a envolvente.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Isenção de licença ou autorização

Artigo 23.º

Obras erigidas antes de 1970

1 - Não estão sujeitas a licença/autorização as operações urbanísticas (obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como a autorização de utilização) ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.

2 - Em tais casos deverão os serviços emitir certidões comprovativas de que à data de realização de tais obras, não eram exigidas nem licença de construção nem licença/autorização de utilização.

Artigo 24.º

Obras de escassa relevância urbanística

São dispensadas de licença ou autorização, pela sua escassa relevância urbanística, as seguintes obras de edificação:

a) As estruturas para grelhadores e estufas de jardim, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m, a sua área não exceder 6 m2 e desde que localizadas no tardoz do logradouro de prédios particulares;

b) Os abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) Os abrigos para animais de criação, desde que não ultrapassem os 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;

d) As rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de quaisquer barreiras, desde que localizadas dentro do logradouro de prédios particulares;

e) Os arranjos de pavimentação e ajardinamento em logradouros, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20% da área dos mesmos;

f) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas.

Artigo 25.º

Procedimento aplicável

As operações urbanísticas referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 27.º

Disposições comuns

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos deverão ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.

3 - Deverão, ainda, ser juntar-se aos pedidos outros elementos que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades exteriores ao município a consultar.

5 - Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e exigíveis nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º

Fornecimento de extractos de plantas

1 - Os extractos de plantas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, deverão ser requeridos e autenticados na Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal.

2 - As plantas referidas no número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licenciamento, autorização e de comunicações prévias serão válidas pelo período de um ano.

3 - Quaisquer elementos relativos a processos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial, deverão ser requeridos junto dos serviços da Câmara Municipal, sendo datados e identificados através de carimbo.

Artigo 29.º

Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

2 - As equipas multidisciplinares deverão dispor de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que apresentarão declaração conjunta através da qual declarem a constituição da equipa técnica e o respectivo coordenador.

Artigo 30.º

Dispensa de equipa técnica

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que:

a) Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

Artigo 31.º

Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação

1 - A planta de implantação que instrua pedidos de autorização ou de licença de novas edificações deverá conter a indicação dos seguintes elementos:

a) Os limites e a orientação do terreno, rigorosamente indicados;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) O alinhamento e perímetro dos edifícios;

d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;

e) A área de implantação;

f) A área de construção e a volumetria dos edifícios;

g) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

h) A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;

i) A localização da fossa séptica, quando não exista rede colectora de esgotos;

j) A indicação dos lugares de estacionamento;

k) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno;

2 - Deverá ser apresentada a implantação em suporte informático, salvo por motivo invocado e aceite pela Câmara Municipal.

3 - A declaração da estimativa do custo total da obra, será elaborada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, discriminando as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por metro quadrado atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são aprovados anualmente pela Câmara Municipal.

4 - A memória descritiva, para além dos elementos definidos em portaria, deverá indicar especificamente, a afectação, o número de pisos, o número de divisões, a área total do terreno, a área do terreno integrante, a área de implantação, a área bruta de construção, a área bruta dependente e privativa, e a permilagem da fracção.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou autorização são assinadas pelo seu autor.

6 - O técnico autor do projecto de arquitectura rubricará os extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e que instruam os pedidos de licença ou autorização, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão.

Artigo 32.º

Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento

1 - A planta de síntese que instrua pedidos de autorização ou de licença de operações de loteamento deverá conter além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, os indicados no n.º 1 do artigo anterior, que se apliquem.

2 - Deverá ser apresentada a implantação em suporte informático, salvo por motivo invocado e aceite pela Câmara Municipal.

3 - Cada um dos técnicos integrantes da equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RJUE e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

4 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar caberá ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanham o pedido.

Artigo 33.º

Instrução da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 25.º do presente Regulamento deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;

c) Planta de localização a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;

d) Planta de implantação da obra pretendida, elaborada à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio e à via pública;

e) Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;

f) Extractos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.

2 - A comunicação prévia à realização das obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE é instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;

c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:2000 5000 ou 1:10 000, na qual se assinala correctamente o local de realização das obras;

d) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização pretendida;

e) Termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura;

f) Plantas à escala 1: 100 ou superior dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, na qual se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;

g) Telas finais dos mesmos pisos nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das plantas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto.

3 - O técnico autor do projecto relativo às obras a que se refere o número anterior subscreverá e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que acompanham a comunicação prévia, designadamente as referidas nas alíneas c) a g).

Artigo 34.º

Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque

Os pedidos de emissão da certidão destaque de uma parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque, bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas. O requerimento deverá identificar, quando for o caso, o processo de obras no âmbito do qual a Câmara Municipal aprovou o projecto da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio objecto do destaque;

c) Planta de localização, a requerer na Câmara Municipal, à escala 1: 5000, com a indicação precisa do local onde se localiza o prédio alvo da operação de destaque;

d) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando correctamente a localização do prédio;

e) Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:

e.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

e.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

e.3) A delimitação da parcela a destacar;

e.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

e.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;

e.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

f) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 35.º

Dispensa de discussão pública

Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere, contabilizada no último censo geral da população.

Artigo 36.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de 5 ou mais fracções autónomas ou unidades independentes.

2 - Aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.

3 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 37.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor.

Artigo 38.º

Reapreciação de pedidos de licenciamento

1 - Quando um pedido de operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para a Câmara Municipal, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por esta não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e saneamento saneamento ou, ainda, por ausência de arruamentos ou infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento saneamento, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução.

2 - Em caso de deferimento nos termos do número anterior o requerente, antes da emissão do alvará, deve celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar garantia adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa prevista na secção III do capítulo VIII do presente Regulamento, conforme se indica no n.º 2 do artigo 87.º deste mesmo Regulamento.

3 - A prestação da garantia e a execução das infra-estruturas ou equipamentos contratados, são expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.

4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 2 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultantes da operação urbanística.

Artigo 39.º

Obras inacabadas

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá conceder uma licença especial para acabamentos de obras de edificação, cuja licença haja caducado por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo regime jurídico e se encontre já executada a estrutura do edifício, quando reconheça o interesse na conclusão da obra.

2 - A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico que acompanhará a conclusão da obra.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 40.º

Caução

Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com arruamento já pavimentado, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos para a frente urbana desse terreno de acordo com o anexo III, quadro I, fixando-se como limite máximo de 1000 euros.

Artigo 41.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica autorizados, de acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do RJUE, será requerida antes do termo do prazo inicial.

3 - A licença ou autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando se verifique estarem em adequado estado de execução as infra-estruturas que servem o lote em causa.

Artigo 42.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - O pedido do interessado referido no artigo 81.º do RJUE, relativo à demolição, escavação e contenção periférica, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de estabilidade;

c) Projecto de escavação e contenção periférica;

d) Livro de obra;

e) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

f) Caução em depósito, em numerário ou garantia bancária, de do montante calculado nos termos definidos no n.º 2.

2 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

a) Demolições de edificações - 5/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

b) Escavação e contenção periférica - 10/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.

Artigo 43.º

Licença parcial para construção da estrutura

1 - Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de especialidade e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação de caução.

2 - O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50% do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.

Artigo 44.º

Obras executadas pela Câmara Municipal

1 - Quando os proprietários se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta os executará às expensas dos proprietários.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 45.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, salvo o previsto no presente Regulamento e no artigo 113.º do RJUE.

2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do RJUE, será requerida antes do termo do prazo inicial, devidamente fundamentada pelo director técnico da obra.

3 - O requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos competentes serviços municipais, o dia exacto em que terão início os trabalhos.

Artigo 46.º

Demolições e escavações para modelação do terreno

1 - Quando o procedimento de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação para a modelação do terreno, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 3 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de escavação e modelação do terreno;

c) Livro de obra;

d) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

e) Caução em depósito, em numerário ou garantia bancária de do montante calculado nos termos definidos no n.º 3.

3 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

c) Demolições de edificações - 5/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

d) Escavação para a modelação do terreno - 10/m3 do volume de terras a movimentar.

Artigo 47.º

Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução

Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o promotor requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações, mencionadas especificamente, e aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

c) Declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente;

d) Declaração, quando exigível, da empresa instaladora da rede de gás natural, atestando a conformidade da obra executada de acordo com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica.

Artigo 49.º

Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente.

Artigo 50.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 48.º ou 49.º do presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual farão parte, o interessado, ou seu representante e dois técnicos superiores em representação da Câmara Municipal.

3 - Poderá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, sem direito a voto.

4 - A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.

5 - Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do RJUE.

SECÇÃO III

Artigo 51.º

Movimentação de solos

A todas as operações urbanísticas, operações de florestação, acção de aterro e escavação e demais projectos licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal que conduzam à extracção e aproveitamento de massas minerais em volume superior a 100 m3, aplicam-se respectivamente as taxas constantes dos n.os 2 e 3 do quadro VI do anexo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público

Artigo 52.º

Condicionantes gerais da ocupação do espaço público

O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:

a) Exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões e ser devidamente sinalizada;

b) Serem prontamente acatadas as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários;

c) Ser efectuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Ser efectuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 53.º

Pedido de licença

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público sujeitos ou não a licenciamento ou autorização municipal, são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo, referido em dias, previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;

b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:5000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;

d) Esquema de implantação do tapume, à escala 1.200 ou superior e referenciado ao espaço público mais próximo, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

2 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente, ou após, a apresentação dos projectos de especialidade.

3 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a autorização, o respectivo pedido deve acompanhar, ou ser entregue após, o requerimento da autorização.

4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar o procedimento.

5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público no prazo de 15 dias após recepção dos elementos referidos no n.º 1.

6 - Deferido o pedido de ocupação o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sendo emitido o respectivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

Artigo 54.º

Recusa de licenciamento

Por decisão do presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para o trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 55.º

Condicionantes especiais de ocupação do espaço público

1 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Os tapumes serão realizados em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

3 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se e ou à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.

4 - Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes e sobre os qual quais assentam, deverão ser devidamente protegidos, evitando-se a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.

5 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.

6 - Quando não se justifique a execução de tapumes, o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.

7 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.

8 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

Artigo 56.º

Prorrogação da licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou autorização municipal, sempre que tal se justifique.

Artigo 57.º

Reposição da situação inicial

1 - Após a conclusão das obras o espaço público será devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocorrência da ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas, ou accionando a caução prestada, prevista no artigo 40.º

2 - A concessão de licença ou autorização de utilização dos edifícios, para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público, estará dependente do cumprimento do estipulado no número precedente.

3 - A conclusão da obra que originou o requerimento para ocupação do espaço público implica a caducidade de respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada.

Artigo 58.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respectivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de vinte e quatro horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.

2 - Se o proprietário não cumprir o disposto no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços da Câmara Municipal a expensas do mesmo.

Artigo 59.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público

b) O incumprimento das condições referidas nos artigos 52.º e 55.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375 euros até ao máximo de 2500 euros.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VI

Utilização de edifícios

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento ou autorização de utilização

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização da utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e ainda com os seguintes:

a) Telas finais dos projectos de especialidade que, em função das alterações efectuadas durante a execução da obra, se justifiquem;

b) Declaração, quando exigível, da entidade competente no domínio das telecomunicações atestando a recepção da respectiva rede;

c) Certificado, quando exigível, de conformidade acústica;

d) Certificado, quando exigível, de abastecimento de energia eléctrica;

e) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;

f) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo III do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

g) Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável.

2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RJUE, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam à obra executada, incluindo termos de responsabilidade do técnico autor do projecto.

Artigo 61.º

Propriedade horizontal

1 - Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;

b) Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado;

c) Planta de implantação (com indicação das áreas de cedência, quando exigível).

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.

3 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

4 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afectação do lugar de estacionamento de automóvel ou garagem, a cada fracção.

5 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.

6 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.

7 - Os arrumos por si só não podem constituir fracções autónomas.

Artigo 62.º

Comissão de vistorias

1 - A comissão das vistorias previstas no artigo 64.º e seguinte do RJUE é composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Câmara;

b) Um fiscal municipal;

c) Um representante da delegação de saúde;

d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

Artigo 63.º

Outras vistorias

1 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de licença de utilização, nos seguintes casos:

a) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade.

b) Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do RJUE.

c) Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos no artigo 90.º do RJUE.

2 - Para as vistorias referidas na alínea a) do número anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 62.º

3 - Para as vistorias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Câmara Municipal;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

c) O delegado de saúde concelhio ou seu substituto legal.

4 - No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício através da respectiva caderneta predial ou através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.

Artigo 64.º

Vistorias

As vistorias previstas no presente capítulo só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas constantes do quadro VII do anexo I.

CAPÍTULO VII

Numeração policial

Artigo 65.º

Números de polícia

1 - Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a afixar números nos seus prédios, segundo a ordem estabelecida e atribuída pela Câmara Municipal, aquando da emissão da licença ou autorização de utilização, de acordo com as seguintes condições:

a) Para começo da numeração considera-se, como centro, as praças, os largos ou os jardins principais existentes no aglomerado;

b) Nos arruamentos de sentido norte/sul ou, aproximado, e nascente/poente, ou aproximado, a numeração far-se-á do centro para a periferia; os números serão pares à direita e ímpares à esquerda, a contar do começo da numeração;

c) Nos largos, praças ou jardins, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do gaveto nascente do arruamento do lado sul;

d) Nos becos, recantos ou ilhas, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante. Em caso de duvida quanto à importância do arruamento, decidirá o presidente da Câmara;

f) Quando, no intervalo entre dois números, se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-ão, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo seguido de uma letra do alfabeto;

g) Nos espaços vazios a colmatar com a construção de edifícios, deixar-se-á, no caso de não existir loteamento ou plano de pormenor para o local, um número vago por cada 10/15 metros de frente de terreno, consoante a tipologia da construção possível;

h) Os números serão colocados a meio ou por cima das padieiras das portas ou, quando aquelas não existam, na primeira ombreira;

i) Os números não poderão ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura;

j) Em caso algum será permitido, sem autorização expressa da câmara municipal, colocar, retirar, alterar ou acrescentar a numeração oficialmente estabelecida.

2 - Nos locais onde já exista numeração atribuída, deverá a Junta de Freguesia respectiva dar parecer para nova atribuição de número.

3 - Poderá a Câmara Municipal delegar nas juntas de freguesia a atribuição de numeração.

4 - Pela atribuição do número de polícia será aplicada a taxa constante do quadro I, anexo I.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 66.º

Agentes da fiscalização

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do RJUE, os fiscais municipais são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal.

Artigo 67.º

Comunicações da fiscalização

1 - Os fiscais municipais comunicarão obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo, ao Presidente da Câmara ou a quem o substitua, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora de operações urbanísticas, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.

2 - A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento ou autorização que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 83.º RJUE.

3 - Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes impostas no capítulo V deste Regulamento.

4 - Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.

5 - Munido da competente ordem de embargo, o fiscal municipal procederá, de imediato, à notificação do mesmo embargo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 68.º

Alinhamento das construções

1 - A aprovação do projecto de arquitectura dependerá da prévia informação da fiscalização sobre a conformidade da proposta formulada ao existente.

2 - Após a emissão de qualquer alvará de licença ou autorização de obras de edificação, o respectivo processo será remetido à fiscalização municipal que acompanhará o início das obras, de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou autorização.

3 - O processo só será devolvido à secção de obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento dos alinhamentos aprovados, ou decorrido o prazo de três meses sem que se tenha iniciado a obra.

4 - Sempre que tal se mostre necessário, a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.

5 - No sentido de facilitar a acção da fiscalização, o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou autorização, a data provável para o início dos trabalhos.

Artigo 69.º

Fiscalização de obras de urbanização

Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais municipais, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização, cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal, serão acompanhadas e fiscalizadas pelos técnicos designados para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Pela prestação de serviços

Artigo 70.º

Fornecimento de plantas

O fornecimento de plantas ou de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Averbamentos

O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, e outros, está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Emissão de certidões

1 - A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa execução e de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constante de procedimento está sujeita ao pagamento referido no quadro I constante do anexo I.

Artigo 73.º

Publicidade à emissão de alvarás

A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Pela emissão de alvarás

Artigo 74.º

Operações de loteamento

A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Obras de urbanização

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.

3 - A realização de vistorias para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Obras de edificação

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área total de construção, medida de acordo com a definição constante no artigo 2.º deste Regulamento, e do prazo de execução aprovado.

3 - No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação e ou de suporte de terras, a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.

4 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação relativas a postos de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V constante do anexo I do presente Regulamento, variando esta consoante área afecta ao posto e serviços, área a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução. À taxa devida pela emissão de alvará acresce uma taxa anual fixa a liquidar durante o mês de Janeiro, em virtude dos condicionamentos do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, água e solos).

Artigo 77.º

Alterações durante a execução de obras de edificação

1 - Na emissão de alvará de licenciamento ou autorização de alterações ao projecto a efectuar durante a execução da obra é cobrada uma taxa adicional de 25% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área de construção.

2 - Quando as alterações apresentadas, pela sua dimensão ou complexidade, conduzam à apreciação do novo projecto na sua globalidade, as taxas a aplicar serão as devidas como se de um novo licenciamento se tratasse, sem qualquer redução do seu valor.

Artigo 78.º

Renovação de licenças caducadas

1 - Pelo novo licenciamento ou autorização de obras de edificação cuja licença anterior tenha caducado, nos termos do disposto na alíneas d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, será cobrada uma taxa de 50% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área total de construção, acrescida das parcelas em função do tipo de uso e do prazo de execução aprovado.

2 - Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença anterior.

3 - Nos restantes casos em que ocorra a caducidade das licenças será cobrada a totalidade da taxa devida pelo novo licenciamento, à excepção das licenças especiais previstas no n.º 2 do artigo 80.º do presente Regulamento.

4 - Nos casos de caducidade da licença ou arquivamento do processo a requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal recuperar todas as peças processuais, que se mostrem válidas e adequadas, para efeitos de novo procedimento, aplicando-se as taxas previstas no n.º 2/F, quadro I do anexo I.

Artigo 79.º

Licença parcial para execução da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de 50% da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.

Artigo 80.º

Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados

1 - Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, as taxas a aplicar são as indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento, em função da área total de construção e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais referidas no artigo 39.º do mesmo presente Regulamento, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.

Artigo 81.º

Outras operações

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer operações com ou sem cariz urbanístico, não especificadas nos números anteriores está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização das operações referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação e prazo de execução aprovados.

3 - Sempre que uma operação urbanística ou não urbanística, conduza a um aproveitamento de massas minerais com um volume superior a 200 m3, não aplicado na área em questão, acumulam-se ainda as taxas indicadas no ponto 2 do quadro VI.

4 - Quando se tratar de operações decorrentes do licenciamento de exploração de massas minerais, não se aplica a taxa devida pelo prazo de execução.

Artigo 82.º

Utilização de edifícios

1 - A realização de vistorias, a emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro VII a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos nos artigo 89.º e 90.º do RJUE, sempre que solicitada por qualquer interessado.

3 - A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I do presente Regulamento, para a utilização correspondente.

Artigo 83.º

Ocupação do espaço público

A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VIII constante do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.

Artigo 84.º

Taxas agravadas

Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o dobro quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do RJUE ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.

Artigo 85.º

Taxas em caso de deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito os valores das taxas a cobrar serão iguais aos fixados para o acto expresso.

SECÇÃO III

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE, o licenciamento ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está, igualmente, sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior o licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 87.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior é determinada em função do grau de infra-estruturação existente, dos usos e tipologias das edificações e do custo base de construção, através da seguinte fórmula:

T = ((Sigma) Ki x Si) x (Sigma) Ii x Q

sendo:

T - Taxa urbanística municipal;

Ki - Índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;

Si - Área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;

Ii - Índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;

Q - Custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de habitação corrente, por metro quadrado.

2 - Nas situações identificadas no artigo 38.º do presente Regulamento o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Liquidação e cobrança das taxas

Artigo 88.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, pela concessão de licenças o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

c) Os casos de comprovada insuficiência económica com base no previsto no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão de isenção.

5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

Artigo 89.º

Taxa por urgência de documentos

Quando for requerido documento com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias, após a entrada do requerimento.

Artigo 90.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que nas liquidações das taxas houve erro imputável aos serviços, do qual resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O responsável pelo pagamento da taxa será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, os serviços procederão de imediato à respectiva devolução.

Artigo 91.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e de processo tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do capítulo VIII e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo para a execução das obras.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios previstos no n.º 10 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desses vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida.

Artigo 92.º

Actualização de taxas

1 - A tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos doze meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro deverá proceder às respectivas e sucessivas actualizações e bem assim à publicação em edital da respectiva tabela actualizada, precedida de aprovação pela Câmara Municipal.

3 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com coeficientes legalmente estabelecidos.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela de taxas.

CAPÍTULO IX

Compensações ao município

Artigo 93.º

Âmbito de aplicação

O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 94.º

Valor da compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte:

VC = (Pinf + Pev + Peq) x C

sendo:

VC = valor da compensação;

Pinf = área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Pev = área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Peq = área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C = fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 7,50 euros.

2 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (Pinf) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

Artigo 95.º

Compensação em espécie

Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 96.º

Gestão de solos

Os terrenos cedidos ao município nos termos do artigo anterior integram-se no domínio privado do município e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão dos solos.

Artigo 97.º

Liquidação

A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Artigo 98.º

Aplicação

As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.

Artigo 99.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado na lei geral em vigor.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Com o presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vagos realizada em 25 de Setembro de 1998 publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Dezembro de 1998.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

... Taxa proposta (em euros)

A Fornecimento de peças desenhadas:

1 a) Reprodução em película transparente, em formato A4 ... 2,50

b) Idem, em formato A3 ... 3,00

c) Idem, em formato superior, por metro

quadrado ou fracção ... 9,00

2 a) Reprodumato A4 ... 2,00

b) Idem, em formato A3 ... 2,50

c) Idem, em formato superior, por metro quadrado ou fracção ... 4,00

B Outros fornecimentos:

1 Livro de obra, por unidade ... 15,00

2 Modelo de aviso de publicidade ... 15,00

3 Modelo de requerimento ... 2,50

C Averbamentos ... 17,50

D Certidões:

1 Comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de tetada caução bastante ... 7,00

2 De aprovação de localização industrial ... 25,00

3 Para a conzontal ... 30,00

a) A acrescer, por cada fracção, até três ... 5,00

b) A acrescer, por crior a três ... 6,00

4 De destaque de uma única parcela ... 30,00

5 Outras ... 7,00

E Inscrição de técnicos:

1 Inscrição de técnicos para elabotos e para proceder a direcção técnica de obras ... 60,00

2 Renovação da inscrição ... 30,00

F Diversos:

1 Fotocópias simples:

a) A4 ... 0,05

b) A3 ... 0,10

2 Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedegina ... 2,00

b) Por cada folha ainda que incpleta além da primeira ... 1,00

3 Confiança de processos:

a) Requerida verbalmente por adgado por um período de quarenta e oito horas, para exame no seu escritório ... 11,50

b) Por cada período de vinte e quatro horas, além do referido no ponto anterior ... 11,50

4 Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada) ... 5,50

5 Publicitação pela autarquia, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública:

a) Num jornal de âmbito local ... 110,00

b) Num jornal de âmbito regional ... 120,00

c) Num jornal de âmbito nacional ... 150,00

6 Atribuição de número de polícia ... 10,00

QUADRO II

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento

... Taxa proposta (em euros)

1 Pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do RJUE ... 25,00

2 Pela emissão de alvarção de loteamento ... 35,00

a) A adicionar por cada lote ... 10,00

b) A adicionar por cada fogo ... 5,00

c) A adicionar para outras utilizações por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 1,00

3 Pela emismento ... 20,00

a) A adicionar por cada lote alterado ... 10,00

b) A adicionar por cada fogo alterado ... 5,00

c) A adicionar para outras utilizaçõeteradas por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 1,00

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização

... Taxa proposta (em euros)

1 Pedidos de informação prévia ... 25,00

2 Pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização em função das obras de urbanização a realizar:

a) Rede de distribuição de água ... 55,00

b) Rede de drenagem de águas residuais ... 55,00

c) Construção de novos arruamentos clui rede de águas pluviais) ... 55,00

d) Alargamento e beneficiaçmentos existentes ... 30,00

e) Espaços verdes ... 55,00

3 Em função do prazo para a realização das obras de urbanização (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50

4 Prorrogação do prazo da licença ou autorção inicial (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50

5 Prorrogação do prazo da licença ou ção para acabamentos (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50

6 Vistorias das obras de urbanização:

a) Para efeitção ... 50,00

b) Para efeitos de recepção provisória ... 50,00

c) Para efeitos de recepção definitiva ... 50,00

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação

... Taxa proposta (em euros)

1 Pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do RJUE ... 25,00

2 Pela emissão de alvarás de licença ou autorização:

2.1 Em função da área de construção, por cada metro quadrado ou fracção de metro quadrado:

a) Habitação unifamiliar ... 0,50

b) Habitação colectiva, comércio e serviços quando iteamento ... 1,00

c) Habitação colectiva, comércio e serviços quando não integrada em loteamento ... 3,00

d) Indústria, quando localizada em zona ou pólo industrial ... 0,50

e) Indústria, quando localizada fora de zona ou pólo industrial ... 1,50

f) Empreendimentos turísticos ... 3,00

g) Recintos de espectácumentos públicos ... 3,00

h) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 3,00

i) Outras edificações, não considedas de escassa relevância urbanística e não abrangidas nos números anteriores ... 0,40

2.2 Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada alterada) ... 3,00

2.3 Pintura de fachadas com alteração da cor e qualidade dos revestimentos (por cada fachada alterada) ... 3,00

2.4 Construção de muros (por cada metro linear ou fracção de metro linear):

a) Muros confiblica ... 0,60

b) Muros não confinantes com a via pública ... 0,40

2.5 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,40

2.6 Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado e por piso ... 0,50

2.7 Volumes balançados sobre o domíblico - taxas a acumular com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 100,00

2.8 Abertura e alargamento de poços ou furos incluindo a construção de resguardos (cada) ... 10,00

2.9 Atravessamento da via pública com condutas e cabos, por metro linear ou fracção:

a) Em pavimentos minosos ... 50,00

b) Em pavimentos em calçada ... 15,00

c) Outros pavimentos ... 10,00

2.10 Implantação ou construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por metro cúbico ou fracção ... 1,00

3 Em função do prazo a acumular com as taxas do n.º 2:

a) Por cada 30 dias ou fracção ... 3,60

b) Prorrogação do prazo inicial ... 3,60

c) Prorrogação do prazo para acabamentos ... 3,60

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de postos de abastecimento de combustíveis.

... Taxa proposta (em euros)

1 Emissão de alvará ... 50,00

2 A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 Em função da superfície:

a) Por metro quadrado ou fracção da área afecta ao posto e serviços ... 2,50

b) Por metro quadrado ou fracção de área de construção ... 6,50

2.2 Em função do número de equipamentos, a acumular com as taxas anteriores:

a) Por cada área de abastecimento ... 150,00

b) Por cada unidade de lavagem ... 500,00

2.3 Em função do prazo, a acumular com as taxas anteriores, por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00

3 Por cada posto e por ano e a liquidar durante o mês de Janeiro ... 500,00

QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações

... Taxa proposta (em euros)

1 Pedidos de informação prévia ... 25,00

2 Aproveitamento de massas minerais (por metro cúbico além dos 200 m3):

a) Areia ... 1,00

b) Saibro ... 0,75

c) Argila ... 0,50

d) Outras ... 0,75

3 Operações de florestação e outras acções de alteração de relevo natural (por cada 100 m2) ... 1,50

4 Parques de exposição e venda (por metro cúbico) ... 2,50

5 Quiosques (por metro quadrado ou fracção) ... 50,00

6 Parques de sucata (por metro quadrado ou fracção) ... 2,50

7 Demolição de edificações (por cada piso) 6,00

8 Outras operações urbanísticas não espedas (por metro quadrado de área de intervenção) ... 1,00

9 A acumular com as taxas definidas nos números anteriores:

a) Em função do prazo (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50

b) Prorrogação do prazo inicial ... 3,50

c) Prorrogação do prazo para acabamentos ... 3,50

QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios

... Taxa proposta (em euros)

1 Pela realização de vistorias previstas no artigo 64.º do RJUE:

a) Um fogo e seus anexos ... 20,00

b) Estabelecimeração ... 20,00

c) Empreendimentos turísticos ... 20,00

d) Recintos de espectátos públicos ... 20,00

e) Estabelecimentos industriais ... 20,00

f) Estabelecimentos comerciais e serviços ... 20,00

g) Armazéns e gciais ... 20,00

i) Outras utilizações não especificadas ... 20,00

j) Por cada fracção ou unidade de ocupação adicional em edifícios de utilização colectiva ... 6,00

2 Pela realização de vistorias para efeitos de alteração do uso fixado em anterior licença de utilização, quando não haja lugar à execução de obras ... 20,00

3 Pela realização de vistorias para emissão de nova licença ou autorização de utilização em edificações sujeitas a obras de conservação nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do RJUE ... 20,00

4 Vistoria para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ... 30,00

5 Pela emissão do alvará de licença ou autorização da utilização de edifícios:

a) Por fogo ... 6,00

b) Por estabelecração ... 165,00

c) Por empreendimento turístico ... 350,00

d) Por recinto de espectácmentos públicos ... 350,00

e) Por estabelecimenmazenagem ... 100,00

f) Por estabelecimento comercial ou de serviços ... 300,00

g) Por grandes superfícies comerciais ... 500,00

h) Por outras utilizações não especificadas ... 20,00

QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação do espaço público

... Taxa proposta (em euros)

1 Colocação de tapumes (por cada metro linear) ... 1,00

2 Ocupação com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, guindastes, gruas ou qualquer equipamento de apoio à obra ou qualquer equipamento de apoio à obra fora dos resguardos ou tapumes (por cada metro quadrado ocupado) ... 6,00

3 A adicionar às taxas dos números anteriores:

a) Em função do prazo (por cada 30 dias) ... 3,00

b) Prorrogação dda 30 dias) ... 3,00

c) Prorrogação do prazo partos (por cada 30 dias) ... 1,00

ANEXO II

QUADRO I

Utilização prevista ... Ki

Habitação unifamiliar ... 0,01

Habitação colectiva ... 0,04

Estabelecimentos de bebidas ou restauração ... 0,02

Empreendimentos turísticos ... 0,02

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 0,02

Estabelecimentos industriais e armazéns ... 0,02

Estabelecimentos comerciais/escritórios/serviços ... 0,03

Grandes superfícies comerciais ... 0,03

Outros tipos de utilização não especificada ... 0,02

QUADRO II

Infra-estruturas existentes ... I

Arruamento pavimento betuminoso ... 0.10

Passeios ... 0.10

Estacionamento público ... 0.10

Rede de abastecimento de água ... 0.10

Rede de drenagem de águas residuais ... 0.10

Rede de drenagem de águas pluviais ... 0.10

Rede energia eléctrica ... 0.10

Rede de iluminação pública ... 0.10

Rede de telecomunicações ... 0.10

Rede de gás natural ... 0.10

ANEXO III

QUADRO I

Reposição de pavimentos por metro quadrado ou fracção

... Valor proposto (em euros)

1 - Tout-venant ... 6,50

2 - Semipenetração betuminosa ... 11,00

3 - Calçada à portuguesa ... 12,00

4 - Calçada de paralelepípedos sem fundação ... 20,50

5 - Calçada de paralelepípedos com fundação ... 24,00

6 - Calçada de cubos sem fundação ... 20,50

7 - Calçada de cubos com fundação ... 24,00

8 - Calçada de cubos sem fundação, com betuminoso ... 26,00

9 - Calçada de cubos com fundação e betuminoso ... 29,50

10 - Calçada de cubos com fundação em macadame ... 35,50

11 - Passeios em pedra ou lajedo ... 24,50

12 - Betonilhas ... 24,00

13 - Guia de passeio ... 19,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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