Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4700/2004, de 18 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4700/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação de executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 14 de Maio corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Mafra - no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

Preâmbulo

O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar é uma das atribuições de que os municípios dispõem [alínea e) do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro].

No ensino pré-escolar, que engloba crianças com três, quatro e cinco anos de idade, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, vinte e cinco horas semanais. No entanto, esse horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, pelo que, compete aos municípios proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias. Estas actividades são designadas por "Componente de Apoio à Família" e podem incluir, consoante a necessidade dos pais e as possibilidades funcionais de cada jardim-de-infância: fornecimento de refeição (almoço) e prolongamento de horário.

Assim, tendo em vista a promoção do bom funcionamento da componente de apoio à família, a Câmara Municipal de Mafra, usando das competências que para tal lhe são conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 19.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e artigo 32.º, n.º 10, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e de acordo com os artigos 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, vem definir e regulamentar, nos termos das referidas normas, o funcionamento e utilização dos serviços da Componente de Apoio à Família, nos jardins-de-infância do município, apresentando as respectivas Normas de Funcionamento.

1 - Normas:

1.1 - Objecto:

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir o funcionamento de serviços vocacionados para o atendimento à criança proporcionando-lhe actividades de apoio à família, de acordo com os princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar) e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, concretamente:

a) Fornecimento de refeição (almoço);

b) Prolongamento de horário.

2 - As actividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Mafra.

1.2 - Cooperação e responsabilidade - a disponibilização dos serviços apresentados no ponto anterior resulta de uma cooperação cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:

a) O órgão de gestão do agrupamento de escolas e ou a direcção pedagógica do jardim-de-infância, em articulação com a autarquia e as associações de pais e encarregados de educação, definem o conjunto de actividades de animação sócio-educativa a integrar no projecto educativo do jardim-de-infância;

b) A Câmara Municipal de Mafra, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.

1.3 - Obrigações da Câmara Municipal de Mafra - a Câmara Municipal de Mafra compromete-se:

a) A definir, anualmente, para cada jardim-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas e os encarregados de educação, o horário de funcionamento, mediante autorização dos serviços regionais competentes (Direcção Regional de Educação de Lisboa);

b) A promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades de alimentação e de animação sócio-educativa, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação;

c) A fornecer refeições e ou prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios escolares. Serão disponibilizadas refeições de dieta para as crianças que por motivo devidamente comprovado não possam ingerir a refeição do dia;

d) A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;

e) A efectuar o pagamento das despesas correntes (concretamente, água, gás telefone e electricidade), bem como das outras despesas associadas ao funcionamento da componente de apoio família;

f) A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização dos serviços de apoio à família, definidas no Despacho 300/97, de 9 de Setembro.

1.4 - Obrigações das famílias:

1.4.1 - Inscrições:

As famílias obrigam-se:

a) A demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da componente de apoio à família, concretamente as refeições e ou o prolongamento de horário, no âmbito da Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constituindo fundamento dessas necessidades, designadamente:

a1) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

a2) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

a3) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

a4) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.

b) A apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente, além do boletim de inscrição (a fornecer pela Câmara Municipal de Mafra, devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia), os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

b1) Cédulas pessoais e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b2) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

b3) Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

b4) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

b5) Recibo da renda da casa, ou comprovativo da prestação da aquisição de habitação própria, referente ao último mês;

b6) Recibos mensais dos encargos com transportes públicos;

b7) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

b8) Declaração da entidade patronal, onde conste a localização e o horário de trabalho dos encarregados de educação, como prova da inadequação de horários; deverá também fazer prova da inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o horário lectivo.

c) A aceitar o presente Regulamento.

1.4.2 - Horários e pagamentos. - As famílias obrigam-se também a:

a) Respeitar os horários definidos para a Componente de Apoio à Família;

b) Proceder aos pagamentos de acordo com as regras definidas.

1.5 - Aspectos financeiros:

1.5.1 - Valor mensal da comparticipação familiar - o valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais (ver nota 1) / 12 x número de elementos do agregado familiar)

Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre 1 e 5), que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos pais, conforme desejem alimentação e ou prolongamento de horário (Despacho 300/97, de 9 de Setembro).

(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal. Aplicável apenas às seguintes despesas:

a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

b) Encargos médios mensais com transportes públicos;

c) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

(ver documento original)

1.5.2 - Pagamentos - quanto aos pagamentos vigoram as seguintes regras:

a) Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade, aquando da inscrição da criança no jardim-de-infância. Os pagamentos das seguintes mensalidades iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês (por exemplo, entre o dia 1 e 10 de Setembro, paga-se o mês de Outubro e assim sucessivamente), não havendo lugar a pagamento no último mês;

b) Se for efectuado o pagamento depois de dia 10, a mensalidade sofrerá um acréscimo de 10%;

c) O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades, até à regularização do pagamento;

d) O pagamento pode ser efectuado em cheque (endossado ao município de Mafra) ou numerário;

e) Os atrasos na recolha das crianças, além do limite do horário definido, implica o pagamento de 2,50 euros por cada quinze minutos;

f) Após o pagamento, será entregue um recibo provisório. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Mafra, a pedido dos pais, emitirá no final de cada ano civil uma declaração global dos valores pagos;

g) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar em simultâneo jardins-de-infância ou escolas B1 da rede pública usufruindo dos mesmos serviços da componente de apoio à família, terão desconto de 20% no 2.º educando, 30% no 3.º e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns. (ex.: caso uma família tenha dois filhos em jardins-de-infância e ou escolas B1, ambos com almoço, o segundo tem desconto no almoço; se a família tiver dois filhos inscritos, um com refeição e prolongamento de horário, outro só com refeição, tem desconto de 20% na refeição do segundo).

1.5.3 - Desistências e faltas - no caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Cada dia de falta da criança à componente de apoio à família, por motivo devidamente justificado por escrito (por exemplo: doença, ausência por férias, ausência da educadora, etc.), dá lugar a 4% de desconto, efectuando-se o correspondente acerto no mês seguinte ao regresso da criança;

c) Para que exista redução, as faltas da educadora têm que ser comunicadas por escrito pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas, com três dias úteis de antecedência. As faltas da criança por outros motivos (ausência por férias, etc.) têm que ser comunicadas por escrito pelo encarregado de educação, também com três dias úteis de antecedência. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito no dia em que a criança começa a faltar;

d) Nos dias em que a educadora faltar por razões de força maior, sem que tenha efectuado aviso prévio ao jardim-de-infância, a Câmara Municipal de Mafra assegurará o 1.º dia de actividades, para as crianças inscritas no prolongamento de horário.

1.5.4 - Deduções:

a) Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição, ou 30 dias antes do mês da introdução da alteração (por exemplo: a criança só almoça às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês).

2 - Casos omissos - os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

3 - Entrada em vigor - o presente conjunto de normas entra em vigor após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda