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Resolução 134/77, de 15 de Junho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 134/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros datada de 17 de Maio de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 15 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;

Considerando que os trabalhadores, através da respectiva comissão, tendo-se pronunciado prioritariamente pela transformação em empresa de capitais mistos, aceitam qualquer solução alternativa que assegure os postos de trabalho e os seus legítimos direitos:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 14 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Manter o apoio que tem vindo a ser facultado através do Fundo de Desemprego no período de noventa dias, durante o qual a entidade patronal apresentará ao banco seu principal credor, com a antecedência necessária à tomada de decisão naquele prazo, todos os elementos necessários à celebração de contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/15/plain-222160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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