Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;
Considerando que os trabalhadores, através da respectiva comissão, tendo-se pronunciado prioritariamente pela transformação em empresa de capitais mistos, aceitam qualquer solução alternativa que assegure os postos de trabalho e os seus legítimos direitos:
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 14 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na empresa João Felix da Silva Capucho, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Manter o apoio que tem vindo a ser facultado através do Fundo de Desemprego no período de noventa dias, durante o qual a entidade patronal apresentará ao banco seu principal credor, com a antecedência necessária à tomada de decisão naquele prazo, todos os elementos necessários à celebração de contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.