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Decreto-lei 251/77, de 15 de Junho

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Sumário

Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/77

de 15 de Junho

Considerando que os depósitos reais são autênticos recintos de stockagem de mercadorias, ao serviço dos importadores, urgindo diminuir o tempo médio de permanência das mercadorias nos citados depósitos, com vista ao aproveitamento rotativo por todos os utentes;

Considerando que pela via da maior taxação se podem alcançar os objectivos da aceleração do desembaraço aduaneiro.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado o § único do artigo 117.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro.

Art. 2.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções dos artigos 119.º, 120.º e 121.º da Reforma Aduaneira:

Art. 119.º O prazo máximo de armazenagem em depósito real é, nas sedes das alfândegas, de dois meses e, nas delegações, de um mês.

Art. 120.º Todas as mercadorias que derem entrada em depósito real ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de armazenagem, devida por períodos de quinze dias ou fracção, nos termos seguintes:

1.º Período (do 1.º ao 15.º dia) - $50 por quilograma;

2.º Período (do 16.º ao 30.º dia) - 1$00 por quilograma;

3.º Período (do 31.º ao 45.º dia) - 3$00 por quilograma;

4.º Período (do 46.º ao 60.º dia) - 5$00 por quilograma.

§ 1.º Não se cobrará menos de 20$00 de armazenagem real em cada bilhete de despacho.

§ 2.º Nas ilhas adjacentes as taxas indicadas serão reduzidas a metade.

§ 3.º Para a determinação da taxa de armazenagem, levar-se-á em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido noutros depósitos de regime aduaneiro.

Art. 121.º Nas estâncias aduaneiras onde não existam depósitos gerais francos, as mercadorias excluídas do depósito real e que não forem pedidas a despacho no prazo de quatro dias úteis, a contar da sua descarga, ficam sujeitas a multa por transgressão e ao pagamento do dobro das taxas de armazenagem indicadas no artigo anterior.

§ único. ................................................................

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/15/plain-222148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-18 - Resolução 2/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Lei n.º 34/77 e dos Decretos-Leis n.os 251/77 e 255/77 na Região Autónoma da Madeira, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Resolução 225/77 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do nº 2 do art. 231º da Constituição] do Decreto-Lei n.º 251/77, de 15 de Junho, na sua aplicação à Região Autónoma da Madeira; e não se pronuncia pela inconstitucionalidade, na sua aplicação àquela Região, da Lei 34/77 de 13 de Junho e do Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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