L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças, embora tendo apontado alguns actos discutíveis de gestão dos corpos sociais antes da intervenção, não determinou, porém, qualquer procedimento legal na sequência desses actos;
Considerando que a posição assumida pelos trabalhadores, transmitida pela respectiva comissão, é no sentido da cessação da intervenção se efectuar pela transformação da sociedade em empresa de economia mista;
Considerando, porém, que na sequência do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Ligeira e da Indústria Pesada, de 7 de Junho de 1976, para serem efectuados os estudos necessários à eventual participação da Cimpor no capital social da Lusalite, a Cimpor considera que uma tal participação não tem interesse para o sector cimenteiro nacionalizado:
O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R.
L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/75, de 29 de Maio;
b) Levantar a suspensão dos órgãos sociais determinada pela alínea a) do n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1975 e destituir a comissão administrativa nomeada pela alínea b) do n.º 3 da mesma resolução;
c) Fixar o prazo de cento e oitenta dias para a administração da Lusalite efectuar:
A venda, por preço compatível com o seu valor real, de pelo menos metade das acções próprias em carteira, dando, assim, execução ao compromisso assumido em 27 de Dezembro de 1971;
A correcção do seu balanço de acordo com as conclusões do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, de 6 de Dezembro, relativamente à designada «operação Sonaca»;
Os estudos de ampliação e actualização das instalações fabris da empresa, interrompidos em 1974, com vista à sua apreciação pelo Ministério da Indústria e Tecnologia para devido enquadramento na planificação global do sector industrial de fibrocimento. Para o efeito deve a Lusalite estabelecer um contrato de assistência técnica com uma empresa tecnicamente idónea e com larga experiência da produção de fibrocimento;
d) Incumbir, conforme acordado com os accionistas da Lusalite, o Ministério da Indústria e Tecnologia de indicar o nome do presidente do conselho fiscal que deverá permanecer no exercício dessas funções até que estejam concretizadas as acções indicadas em c).
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.