de 30 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar as disposições referentes ao embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras, constantes do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1969;Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
O artigo 249.º e seus parágrafos do regulamento da Inscrição Marítima Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 249.º Nenhum indivíduo português poderá matricular-se em embarcações estrangeiras sem que apresente:
a) Licença especial passada pela autoridade marítima portuguesa ou entidade consular portuguesa, quando houver; não havendo esta, será requerida a licença referida no primeiro porto de escala onde haja uma das autoridades citadas;
b) Credencial passada pelo sindicato representativo da respectiva função na marinha mercante portuguesa ou pela Federação dos Sindicatos do Mar.
§ 1.º Para a obtenção da licença citada na alínea a), nos embarques em portos nacionais, deverá o interessado apresentar os mesmos documentos que lhe são exigidos para se matricular em embarcações nacionais destinadas a portos estrangeiros.
§ 2.º Os documentos referidos só poderão ser concedidos ao inscrito marítimo que prove que já navegou por mais de seis meses depois de ter sido conferida a respectiva cédula de inscrição marítima.
§ 3.º A licença para embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras só será concedida mediante requerimento do armador, agente ou consignatário da embarcação, dirigido à Direcção-Geral do Pessoal do Mar da Secretaria de Estado da Marinha Mercante ou entidade consular, no qual o referido armador, agente ou consignatário assume a responsabilidade do cumprimento do contrato assinado com o marítimo interessado.
§ 4.º O contrato referido no número anterior não poderá conter condições inferiores às estabelecidas em convenção colectiva de trabalho da Federação Internacional dos Trabalhadores de Transportes (ITF) para os trabalhadores do mar.
§ 5.º Fora dos portos nacionais nenhum indivíduo português poderá matricular-se em embarcações mercantes estrangeiras sem que seja possuidor da licença referida na alínea a) ou apresente à autoridade competente cédula da inscrição marítima portuguesa ou documento equivalente passado pela autoridade competente de outro país.
§ 6.º Por cada infracção ao disposto neste artigo será o armador, agente ou consignatário punido com multa de 5000$00 a 10000$00 por indivíduo em relação ao qual se verifique a transgressão e será o indivíduo que embarque em transgressão punido com multa de 500$00 a 5000$00.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 30 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.