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Aviso 4545/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4545/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo publica-se o Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades, previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no apêndice n.º 189 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 292, aviso 9563/2003, de 19 de Dezembro de 2003, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 31 de Março de 2004, conforme consta do edital 163/04, afixado nos Paços do Município em 10 de Maio de 2004.

10 de Maio de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências até então pertencentes aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Nesta medida, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o Regime Jurídico para o Licenciamento de Diversas Actividades cuja competência passou a ser das câmaras municipais.

O artigo 53.º deste último diploma legal preceitua que o exercício das actividades nele previstas e sujeitas a licenciamento carecem de regulamentação municipal, motivo pelo qual se pretende, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Diversas Actividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar, e a junta de freguesia respectiva.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar, e da junta de freguesia respectiva.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão da licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 20 dias.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado de registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

f) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - Os documentos constantes das alíneas d) e e) do número anterior, deverão ser solicitados anualmente.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou de espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área proposta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de protecção civil.

2 - Para além dos deveres constantes do número anterior, são ainda deveres gerais deste os seguintes:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

e) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

f) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

g) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

h) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil.

Artigo 15.º

Seguro

O guarda-nocturno é ainda obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e insígnia consta do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Além do referido no n.º 1, uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites à sua escolha.

3 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar férias.

4 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas condições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completado interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 26.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, da qual conste a duração previsível do acampamento.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 28.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes autoridades:

a) Junta de freguesia;

b) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - É vinculativo para um eventual licenciamento o parecer desfavorável de qualquer das entidades referidas no número anterior.

3 - O parecer da entidade constante da alínea a) do n.º 1 tem carácter vinculativo.

4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

5 - Na ausência da resposta prevista no número anterior, cabe à Câmara Municipal apreciar a sua concessão, atento o disposto no artigo 30.º

Artigo 29.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 30.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício de exploração de máquinas de diversão

Artigo 31.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 33.º

Locais e condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior serão analisadas caso a caso.

4 - A máquina deve fazer-se acompanhar do documento que classifica os temas do jogo e de fotocópia autenticada da memória descritiva do jogo.

5 - Deve também acompanhar a máquina o documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva.

6 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

7 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

8 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 34.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 35.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior,ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 36.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos elementos referidos no artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 37.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido, semestral ou anualmente, ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 39.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, nomeadamente as distâncias relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que possam ser causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, devendo o proprietário da máquina informar previamente o presidente da Câmara onde esta se encontra registada.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 41.º

Consulta às juntas de freguesia e forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer à junta de freguesia e forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 42.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo 38.º

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 43.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 44.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VI

Licenciamento da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC;

d) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 47.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 48.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Das licenças emitidas nos termos de presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 49.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 50.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 51.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 52.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 53.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC;

c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 55.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC;

c) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 58.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 60.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade e não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 62.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 63.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 64.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 50 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.

2 - E proibida a realização de queimadas que de modo algum possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 65.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 66.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

c) Local da realização da queimada;

d) Data proposta para a realização da queimada;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 68.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Licenciamento da actividade de realização de leilões

Artigo 69.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 70.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo comercial ou estatutos, consoante o requerente;

b) Local de realização do leilão;

c) Produtos a leiloar;

d) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 71.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 72.º

Comunicações às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO X

Protecção de pessoas e bens

Artigo 73.º

Protecção contra quedas em resguardos, cobertura de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 74.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo de fácil acesso.

Artigo 75.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 76.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 78.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 77.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 78.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), g) e h) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

g) A realização, sem licença, das actividades referidas no n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 53.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 47.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

i) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

j) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

k) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 64.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

l) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;

m) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X, punido com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 79.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perdas das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 39.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 8 do artigo 33.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 81.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 82.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 83.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 84.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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