Aviso 4513/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22 de Abril, proceder à reestruturação orgânica e alteração do quadro de pessoal.
6 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ramos de Aguiar.
Reestruturação dos serviços municipais, alteração ao regulamento interno, organigrama e quadro de pessoal
Preâmbulo
Os recursos humanos são um património valioso de uma autarquia que é necessário valorizar e qualificar para responder aos novos desafios que se colocam com a atribuição de novas competências, com o acesso a novas tecnologias da informação e para prestar um serviço de qualidade aos munícipes.
O quadro em vigor desde 1999 necessita de algumas alterações para o adequar à actual realidade, não só no que diz respeito às novas atribuições e competências como para obter maior dinamismo na gestão dos meios e dos recursos.
Pretende-se conseguir melhores condições de trabalho, uma maior qualificação dos recursos humanos para conseguirmos melhores condições de funcionamento e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Teve-se em conta a racionalização dos recursos tendo sido consagrados os preceitos legais e foi adoptada uma tipologia de organização preconizada legalmente.
Teve-se em conta a realidade local e procurou dar-se resposta aos anseios da população.
Foram revalorizados alguns serviços e procederam-se a ajustamentos da estrutura anterior de acordo com as exigências de funcionamento da Câmara.
Foram respeitados os limites de encargos impostos legalmente na criação de novos cargos.
A dinâmica introduzida no poder local e o cumprimento dos imperativos legais, obrigam à presente reformulação do sistema organizacional da Câmara Municipal, definindo-se uma estrutura orgânica equilibrada, que tem em conta os seguintes aspectos:
Articulação entre os serviços;
Relevância das actividades operativas e de carácter social e cultural;
Manutenção das chefias já definidas e devidamente enquadradas;
Consideração do quadro de motivações e das condicionantes da autarquia;
Enquadramento dos grandes objectivos com as atribuições e competências determinadas por lei;
Compatibilização dos recursos às novas exigências funcionais;
Correcto agrupamento das actividades;
Adequado posicionamento hierárquico;
Sentido de funcionalidade e de eficácia, como preocupação viva da Câmara Municipal para a consecução dos objectivos determinantes que constituem as expectativas dos munícipes;
Adequação da novas estruturas às exigências decorrentes das novas atribuições e competências das autarquias locais, das novas competências dos cargos dirigentes e da acrescida responsabilização dos eleitos locais.
A presente estruturação prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
Melhoria na prestação de serviços às populações;
Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência e da desburocratização, bem como fomentar a participação dos cidadãos;
Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;
Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências;
Promoção do progresso económico, social e cultural da ilha.
Para a prossecução das diversas atribuições, o município dispõe dos seguintes serviços, no âmbito da respectiva macro estrutura:
Divisão Administrativa e Financeira;
Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente;
Serviços de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres;
Gabinete de Apoio ao Presidente;
Serviço de Protecção Civil;
Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária.
Organização técnico-administrativa dos serviços do município de Santa Cruz da Graciosa
CAPÍTULO I
Da organização dos serviços do município
Artigo 1.º
Dos serviços e suas competências
1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de apoio administrativo:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Serviços de apoio técnico:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente;
b) Serviços de Protecção Civil;
c) Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária;
c) Serviços operativos:
a) Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação e Ambiente;
b) Serviços de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de tempo inteiro.
3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços do município consta do anexo I.
Artigo 2.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício das suas atribuições, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com a legislação aplicável;
g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;
h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.
CAPÍTULO II
Dos serviços de apoio administrativo
Artigo 3.º
Da Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem no domínio da administração dos recursos humanos, financeiro e património, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município quando não existirem subunidades orgânicas com essa finalidade;
f) Dar apoio aos órgãos do município;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar;
h) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do orçamento e do plano plurianual de investimento.
2 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, sendo substituído pelo funcionário mais categorizado existente na Divisão ou, no caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.
3 - Compete ao chefe de divisão:
a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
b) Certificar, mediante despachos do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;
c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;
d) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara;
e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
f) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;
g) Exercer as funções de notário em todos os actos em que a Câmara for outorgante;
h) Exercer as funções de oficial público para lavrar todos os contratos que a lei preveja ou não seja exigida escritura;
i) Exercer as funções de juiz das contribuições e impostos;
j) Exercer as funções de delegado de espectáculos;
k) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano plurianual de investimento e acompanhar a sua execução;
l) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços de tesouraria.
Artigo 4.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e serviços:
a) Tesouraria;
b) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
c) Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral;
d) Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias;
e) Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico.
Artigo 5.º
Da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral
1 - São atribuições da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral:
1.1 - No domínio do pessoal:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, cessação de funções e processos disciplinares do pessoal;
b) Lavrar contratos de pessoal;
c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais aos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
d) Elaborar as listas de antiguidade;
e) Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal;
f) Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
g) Assegurar o funcionamento do sistema de registo automático de presenças;
h) Promover a avaliação do desempenho dos funcionários;
i) Promover a verificação de faltas e licenças por doença.
1.2 - No domínio das taxas e licenças:
a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;
b) Conferir as cobranças das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamento respeitante à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;
e) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita.
1.3 - No domínio do expediente geral:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
b) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;
e) Executar o serviço relacionado com as operações de recenseamento eleitoral e actos eleitorais;
f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
g) Executar o serviço relacionado com o notário privativo;
h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções dos serviços que não disponham de órgãos administrativos próprios;
i) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;
j) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
k) Escriturar e manter em ordem os livros próprios dos serviços;
l) Passar certidões quando autorizadas.
2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.
Artigo 6.º
Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
1 - São atribuições da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:
1.1 - No domínio da contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira do município, designadamente através do cabimento de verbas;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar o custo de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;
g) Proceder aos registos contabilísticos de acordo com o POCAL;
h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;
i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapa de actualização de empréstimos;
k) Elaborar os balancetes mensais.
1.2 - No domínio do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.
1.3 - No domínio do aprovisionamento:
a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concurso;
b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.
2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.
Artigo 7.º
Do Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico
1 - Ao Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico compete:
1.1 - No domínio da fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, de acordo com as instruções gerais recebidas;
b) Lavrar e remeter ao chefe da divisão ou repartição os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;
c) Informar o chefe da divisão ou repartição de quaisquer factos presenciados ou de que haja conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais careçam de solução.
1.2 - No domínio do controlo metrológico:
a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;
b) Promover a entrada de receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;
c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico e proceder à sua entrega na secção respectiva;
d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;
e) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.
Artigo 8.º
Tesouraria
São atribuições da tesouraria:
a) Proceder às disposições contidas no POCAL e norma de controlo interno em vigor na autarquia, respeitantes à arrecadação de receitas e realização das despesas e ao movimento das operações de tesouraria;
b) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas relacionadas com o seu serviço;
c) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias
Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias compete:
a) Prestar todo o apoio aos munícipes no domínio da informação e encaminhamento para as diversas unidades orgânicas, bem como para outros organismos;
b) Prestar todo o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal, designadamente elaboração das convocatórias das sessões ordinárias e extraordinárias, elaboração das actas e expediente diverso;
c) Prestar o necessário apoio às freguesias de natureza administrativa e execução de tarefas burocráticas.
CAPÍTULO III
Dos serviços de apoio técnico
Artigo 10.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente no domínio do secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, de preparação e acompanhamento do plano plurianual de investimentos, da preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:
a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;
b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou outros vereadores devam participar;
d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.
3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.
Artigo 11.º
Do Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária
A este serviço, a cargo de um veterinário municipal, directamente dependente do presidente da Câmara, compete dar cumprimento às normas estabelecidas no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, e cumprir as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara.
2 - São atribuições deste Serviço:
a) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
d) Desenvolver a cooperação com as organizações regionais e nacionais de protecção civil;
e) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
CAPÍTULO IV
Dos serviços operativos
SECÇÃO I
Artigo 13.º
Da Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente
1 - À Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente compete executar as actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa; à fiscalização das obras adjudicadas por empreitadas; elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico; desenvolver e conservar a rede viária, urbana e rural; fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas; superintender e administrar os parques e jardins, bem como a implementação de novos espaços e zonas verdes; manutenção dos serviços municipais de abastecimento, designadamente mercados e feiras; à administração dos cemitérios; à execução das actividades relativas à limpeza pública, designadamente a recolha e tratamento de resíduos; à defesa e protecção das populações em ligação com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - A Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente é dirigida por um chefe de divisão, directamente do presidente da Câmara, ao qual compete:
a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;
b) Certificar os actos e factos que constem do arquivo municipal e que digam directamente respeito à Divisão de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente;
c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e do âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano plurianual de investimentos;
e) Promover e participar na elaboração dos documentos de prestação de contas.
Artigo 14.º
Composição da Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente
Integram a Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente:
a) Sector de Obras, Viação, Mercados e Feiras;
b) Sector de Águas e Saneamento;
c) Sector de Higiene e Limpeza, Jardins e Espaços Verdes;
d) Armazém, Oficinas e Parque de Máquinas.
Artigo 15.º
São atribuições do Sector de Obras, Viação, Mercados e Feiras:
a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e utilização;
b) Obter dos departamentos da administração regional, e designadamente dos centros de saúde, as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;
c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
d) Fiscalizar previamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;
e) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;
f) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-a aos munícipes;
g) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;
h) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de utilização de edifícios;
i) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
j) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;
k) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;
l) Promover a remessa, aos serviços de finanças locais, dos dados a que se refere a alínea a) do artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
m) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano plurianual de investimentos;
n) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;
o) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
p) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
q) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
r) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;
s) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;
t) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com apoio do município;
u) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
v) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
w) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
x) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;
y) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;
z) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.
Artigo 16.º
São atribuições do Sector de Águas e Saneamento:
a) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe for determinada;
b) Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança domiciliária, ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que lhe forem designados;
c) Efectuar o controlo de cobrança;
d) Proceder, mensalmente, à entrega ao tesoureiro, após conferência da receita arrecadada pelos cobradores;
e) Prover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
f) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, provendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;
g) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
h) Promover a desinfecção do sistema de saneamento e canalizações;
i) Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o Sector.
Artigo 17.º
São atribuições do Sector de Higiene e Limpeza, Jardins e Espaços Verdes:
a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
b) Fixar os itinerários para o transporte dos resíduos, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos;
e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;
f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;
h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;
i) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene públicas;
j) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;
k) Administrar os cemitérios sob administração municipal;
l) Promover inumações e exumações;
m) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências do cemitério;
n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
o) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
p) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;
q) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;
r) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
s) Abrir e fechar a porta do cemitério municipal nos horários regulamentares;
t) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
u) Colaborar em medidas de apoio à junta de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;
v) Promover a conservação dos parques e jardins do município;
w) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando ao plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
x) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
y) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;
z) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
aa) Promover a conservação e protecção dos monumentos e estátuas, jardins e praças públicas;
bb) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectivo;
cc) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
Artigo 18.º
São atribuições do armazém, oficinas e parque de máquinas:
a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
b) Armazenar, conservar e proceder à distribuição, pelos diversos serviços, dos materiais existentes;
c) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara;
e) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diversos serviços de acordo com as instruções superiores;
f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
h) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.
SECÇÃO II
Artigo 19.º
Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres
Compete ao Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, biblioteca e museu municipal, estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município, planear e executar programas de educação e ensino da competência do município, fomentar a construção de instalações e desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos.
Artigo 20.º
Composição do Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Temos Livres
O Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres integra os seguintes serviços:
a) Serviços de Acção Social e Educação;
b) Serviços Culturais, Biblioteca e Arquivo;
c) Desporto e Tempos Livres;
d) Turismo.
Artigo 21.º
São competências dos Serviços de Acção Social e Educação:
a) Executar as acções programadas nos planos do município;
b) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;
c) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e da ocupação dos tempos livres;
d) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
e) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;
f) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
g) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;
h) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
i) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor medidas adequadas e executar as acções programadas;
j) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
k) Estudar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
l) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;
m) Estudar as incidências do fenómeno do retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;
n) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
o) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
Artigo 22.º
Compete aos Serviços Culturais, Biblioteca e Arquivo:
a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;
b) Superintender na gestão da biblioteca e arquivo municipal;
c) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
e) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e superintender na sua gestão;
f) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;
g) Estabelecer ligações com os organismos oficiais com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;
h) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
i) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
j) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;
k) Estabelecer ligações com as associações de defesa do meio ambiente.
Artigo 23.º
Compete aos Serviços de Desporto e Tempos Livres:
a) Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;
b) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
c) Fomentar e desenvolver o desporto a nível local e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;
d) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
e) Colaborar com os departamentos oficiais e instituições vocacionadas para a promoção de actividades de carácter recreativo.
Artigo 24.º
Compete ao Serviço de Turismo:
a) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
b) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
c) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento ao turismo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
SECÇÃO I
Artigo 25.º
Aprovação do quadro de pessoal
O município disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 26.º
1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 27.º
Criação e implementação dos órgãos e serviços
1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do município a partir da data de publicação.
2 - No tocante a despesas a efectuar com o pessoal, será sempre de respeitar o determinado no artigo 10.º do Decreto-Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo que a estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, respeitando-se em cada ano os limites previstos nos diplomas referidos.
3 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 28.º
Gestão por projectos
Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso às estruturas verticais permanentes, pode a Câmara Municipal determinar a constituição de equipas de projecto.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)