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Deliberação 824/2004, de 11 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 824/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 10 de Março de 2004, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, foi alterado o Regulamento do Curso de Mestrado em Desenvolvimento e Inserção Social da Faculdade de Economia desta Universidade, publicado pelo aviso 7301/2002 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 2003, para vigorar a partir do ano lectivo de 2004-2005, que passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento do Curso de Mestrado em Desenvolvimento e Inserção Social

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, confere o grau de mestre em Desenvolvimento e Inserção Social.

2.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O coordenador e os restantes membros da comissão referida no número anterior serão designados pelo conselho científico da Faculdade.

3.º

Duração do mestrado

O mestrado tem a duração de quatro semestres e é constituído por um curso de especialização e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Curso de especialização

1 - O curso de especialização organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e tem a duração normal de dois semestres lectivos.

2 - A frequência e aprovação no curso de especialização dá direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

5.º

Estrutura curricular

1 - Para a conclusão do curso de especialização é necessária a aprovação 18 unidades de crédito (UC), assim distribuídas, por áreas científicas:

Área científica ... UC

Sociologia ... 4,5

Análise de Políticas Sociais ... 4,5

Economia ... 4,5

Metodologias da Investigação e da Intervenção Social ... 4,5

2 - As disciplinas e as respectivas unidades de crédito são fixadas anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação de mestrado.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Sociologia, Economia, Gestão, Serviço Social, Psicologia, Ciências da Educação e Direito, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matricula de candidatos que tenham, em qualquer das licenciaturas consideradas no número anterior, uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas ou de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservadas prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deve ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matricula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Experiência profissional.

2 - Podem ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidade de tempo.

3 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

9.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso são as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

10.º

Inscrições

1 - O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas da parte escolar é de duas.

2 - Poderá ser admitido o reingresso de alunos que tenham anteriormente frequentado o curso, de acordo com o parecer favorável da comissão de coordenação do mestrado e em condições a fixar pelo conselho científico.

11.º

Prazos e calendário

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

12.º

Admissão à tese

1 - Terminado o curso de especialização, são admitidos à elaboração da dissertação todos os alunos que tiverem concluído o curso com classificação final não inferior a 14 valores.

2 - Os restantes alunos podem ser admitidos à elaboração da dissertação, mediante parecer favorável da comissão de coordenação.

3 - A classificação final do curso é igual à média (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas disciplinas que o constituem, ponderada pelas respectivas unidades de crédito.

13.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador da dissertação, assim como o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão de coordenação do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

2 - O orientador e o co-orientador (quando existir) têm de ser professores doutorados da Universidade do Porto ou de outro estabelecimento de ensino superior, ou individualidades detentoras do grau de doutor por universidades portuguesas ou de grau correspondente de universidade estrangeira, ou especialistas na área da dissertação reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade.

14.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares e o prazo ele entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 16/92, de 13 de Outubro.

15.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído nos termos do n.º 7 do Regulamento de Mestrados da Universidade da Porto.

2 - Compete à comissão de coordenação do mestrado apresentar a proposta do júri para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

16.º

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do artigo 8.º do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas formas de Recusado ou Aprovado, esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

17.º

Propinas

O montante das propinas será fixado anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia."

24 de Maio de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 16/92 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    INCLUI UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NA COMISSAO PARA A ANÁLISE DA FLORESTAÇÃO. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 128/88, DE 20 DE ABRIL QUE CRIOU A COMISSAO COORDENADORA INTERMINISTERIAL PARA O SUBSECTOR FLORESTAL (CIF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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