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Resolução 63/2004, de 11 de Junho

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Texto do documento

Resolução 63/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Abril de 2004, determina:

1.º

Alteração do curso

1 - O curso de mestrado em Administração Pública da Universidade do Minho, criado pela resolução SU-2/93, de 1 de Fevereiro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2 - O curso de mestrado em Administração Pública desdobra-se em três áreas de especialização:

Especialização em Políticas Públicas;

Especialização em Gestão Pública;

Especialização em Governo e Administração Local.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Administração Pública, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Os candidatos à frequência do curso deverão ser titulares do grau de licenciatura em Administração Pública ou em licenciaturas afins, designadamente em Gestão, Economia, Relações Internacionais, Direito e, em geral, no domínio das ciências sociais ou em outro domínio, desde que estes candidatos prestem serviço na Administração Pública, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequação científica de base ou experiência profissional relevante, embora possam possuir outra licenciatura que não esteja incluída no elenco anterior ou tenham classificação da licenciatura inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-2/93, de 1 de Fevereiro.

26 de Abril de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

(altera o anexo à resolução SU-2/93, de 1 de Fevereiro)

1 - Áreas científicas do curso:

Administração Pública;

Economia;

Direito;

Gestão.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessárias à obtenção do grau - 18 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias por especialização:

Especialização em Políticas Públicas:

Administração Pública - 12 a 16;

Direito - 1 a 3;

Especialização em Gestão Pública:

Administração Pública - 12 a 16;

Direito - 1 a 3;

Especialização em Governo e Administração Local:

Administração Pública - 10 a 14;

Direito - 1 a 3;

Economia - 1 a 3.

4.1 - Áreas científicas optativas comuns a todas as áreas de especialização:

(ver documento original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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