de 4 de Junho
O Decreto-Lei 521/73, de 12 de Outubro, veio permitir que a categoria de técnico auxiliar constante dos quadros dos serviços do antigo Ministério da Economia cujos lugares devessem ser providos, segundo as respectivas leis orgânicas, por diplomados com o curso de regente agrícola passasse a designar-se regente agrícola ou florestal, com os vencimentos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, correspondem às letras J, K e M, conforme se trata das 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.Visava-se com esta disposição abranger todos os diplomados com aquele curso;
porém, na prática, acabaram por resultar situações de desigualdade e injustiça que importa remediar urgentemente.
Com efeito, no que respeita ao Fundo de Fomento Florestal, não houve o cuidado de inserir explicitamente no Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964, a exigência de que os respectivos técnicos auxiliares possuíssem o curso de regente agrícola. Contudo, jamais se suscitaram dúvidas sobre a indispensabilidade dessa exigência, aliás presente no espírito do legislador. Daqui que a situação presente se deva a meras deficiências formais, não envolvendo qualquer problema de fundo.
A igualização das oportunidades oferecidas a estes profissionais pelos diferentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas requer, também, a criação no Fundo de Fomento Florestal da categoria de regente florestal principal, em correspondência com a de regente agrícola principal, já considerada nos mapas anexos ao referido Decreto-Lei 49410.
Situação que também se torna necessário corrigir é a dos actuais encarregados de arborização do Fundo de Fomento Florestal, cujo provimento exige o curso de agente rural ou outro equivalente, o que implica remuneração superior à que presentemente auferem. Trata-se de uma correcção tanto mais justa e premente quanto é certo impor-se com frequência a estes funcionários que, com vista à sua aproximação dos locais de trabalho, residam em zonas isoladas, dotadas de equipamento social manifestamente insuficiente. O problema poderá resolver-se na sequência do disposto no Decreto-Lei 605/72, de 30 de Setembro, que criou as categorias de agente rural de 1.ª e 2.ª classes, integradas no quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas (MOP).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas na tabela anexa ao Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964, Regulamento do Fundo de Fomento Florestal, as categorias de regente florestal principal, regente florestal de 1.ª e 2.ª classes e agente rural de 1.ª e 2.ª classes, às quais correspondem, respectivamente, as letras H, J, K, M e O do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis, anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. Os lugares de regente florestal principal são providos de entre os regentes florestais de 1.ª classe.
3. Os lugares de agente rural são providos por diplomados com os cursos de agente rural, feitor agrícola ou equiparado.
Art. 2.º - 1. Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes em serviço no Fundo de Fomento Florestal que possuem os cursos das escolas de regentes agrícolas transitam para os lugares de regente florestal de 1.ª e 2.ª classes independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
2. Os encarregados de arborização de 1.ª e 2.ª classes possuidores dos cursos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º que actualmente prestam serviço no Fundo de Fomento Florestal transitam para os lugares de agente rural de 1.ª e 2.ª classes, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º São extintas, na tabela referida no artigo 1.º do presente diploma as categorias de técnico auxiliar e de encarregado de arborização, com as respectivas classes.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.