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Aviso 4410/2004, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4410/2004 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz saber, para os devidos efeitos legais, que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Abril de 2004, deliberou aprovar o Regulamento do Licenciamento de Actividades Diversas, o qual foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2004.

O Regulamento do Licenciamento de Actividades Diversas do município de Santa Maria da Feira entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento do Licenciamento de Actividades Diversas

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram atribuídas às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.

Assim, passam a ser objecto de licenciamento municipal, o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhete para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas, realização de leilões.

O artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, preceitua que o exercício das actividades supra mencionadas, será objecto de regulamentação municipal.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício das actividades em epígrafe, cumprindo-se o desiderato legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do preceituado no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, elabora-se o seguinte Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece, no concelho de Santa Maria da Feira, o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será afixada simultaneamente nos paços do município e na junta ou nas juntas de freguesia da localidade a que dizem respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente capítulo.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nos Paços do Município e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou das freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços camarários por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão com o número de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste da robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por um médico, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado da Comunidade Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos que se encontrem na condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - A atribuição de licença para o exercício de actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença, a qual é pessoal e intransmissível.

2 - Após o deferimento do requerimento de licenciamento, é concedido ao interessado um prazo de 15 dias úteis para fazer prova de que possui e que se encontra em vigor o seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

3 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, com fotografia actualizada do seu titular.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é valida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Documento de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na área;

c) Documento comprovativo de que tem regularizada a sua situação contributiva para com as finanças e a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se mantém em vigor o seguro de responsabilidade civil que garante o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício de actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

i) Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres constantes no artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme, insígnia e equipamento

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme, insígnia e equipamento próprios.

2 - O uniforme e insígnia a usar pelo guarda-nocturno são elaborados em conformidade com o modelo que consta da Portaria 349/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001, ou outros que venham a ser fixados.

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Faltas ao serviço

Artigo 19.º

Ausência ao serviço

Havendo necessidade de faltar ao serviço, deve, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência, ao representante das entidades referidas no artigo 20.º e comunicar ao presidente da Câmara Municipal, juntando documento comprovativo da comunicação anterior.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia o bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia e declaração de início de actividade ou última declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - O pedido de licenciamento deverá ser deferido ou indeferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do mesmo.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotaria emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre ser utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes

A Câmara elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotaria que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no concelho, para o efeito as licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada a fotografia do vendedor.

Artigo 25.º

Validade das licenças

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação pode ser solicitada e efectuada a partir de 15 de Dezembro até 31 de Janeiro.

2 - A renovação da licença é averbada no livro de registo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 26.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores ambulantes de lotaria:

a) Vender jogos depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser deferido ou indeferido no prazo de 30 dias a contar da recepção do mesmo.

Artigo 29.º

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação de arrumador de automóveis emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre ser utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 30.º

Registo do arrumadores de automóveis

A Câmara elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no concelho, para o efeito as licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação referidos na licença concedida, tendo anexada a fotografia do arrumador.

Artigo 31.º

Validade das licenças

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade até 31 de Dezembro de cada ano.

2 - A sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Dezembro de cada ano.

3 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do arrumador de automóveis, plastificado e com dispositivo de fixação que permite a sua exibição permanente.

Artigo 32.º

Deveres no exercício da actividade

1 - O arrumador de automóveis deve:

a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas desejam gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados, ou outros.

Artigo 33.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, o período de tempo pretendido e o local exacto do acampamento, e será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio com indicação do período de tempo permitido;

d) Planta topográfica ou croqui do local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 36.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento referido no número anterior, no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR ou comissário da PSP, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - A Câmara poderá também consultar o proprietário do prédio.

4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 37.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo este que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 38.º

Revogação

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para a protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 39.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 41.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 42.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo de cada máquina é requerido pelo proprietário da mesma ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá ser colocada em exploração pela primeira vez.

3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, nos termos do modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documento de venda ou cedência, com assinatura do transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1) Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2) Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos de máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 44.º

Elementos dos processos

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 45.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa, caso o requerente não tenha apresentado o documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos que comprove de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido no presente capítulo.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao modelo 3 da Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 46.º

Substituição de temas de jogos

1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

2 - A substituição referida no n.º 1 é precedida de comunicação, feita em triplicado, ao presidente da Câmara Municipal, que remete os impressos para a Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 47.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos à segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no respectivo processo.

Artigo 48.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para um local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal e obedecer aos requisitos dos artigos 41.º, 51.º e 52.º deste Regulamento, sob pena de indeferimento da mudança de local.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 49.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 50.º

Consultas às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração de local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 51.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem nas proximidades de estabelecimentos de ensino básico e secundário, numa distância mínima de 300 m da área circundante daquele estabelecimento.

Artigo 52.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem causas de indeferimento da pretensão da concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação da restrição estabelecida no artigo anterior.

2 - Poderá também constituir motivo de indeferimento a existência de queixas ou reclamações relativamente a distúrbios provocados no estabelecimento onde se pretende colocar máquinas de diversão, bem como relativamente à própria exploração das máquinas.

Artigo 53.º

Renovação da licença

O requerimento de renovação da licença de exploração deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal, até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade e deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Caducidade da licença

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimento público

Artigo 55.º

Licenciamento

A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, e sendo pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Cópia do programa da actividade;

d) Parecer favorável da junta de freguesia;

e) Licença de representação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, tratando-se de actividades de natureza artística;

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 57.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 58.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 59.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Das licenças emitidas deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 60.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 horas e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 59.º

3 - O funcionamento que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 61.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 62.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sob mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva recreativa, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Parecer favorável da junta de freguesia.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 63.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar designadamente o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar um seguro de responsabilidade civil bem como um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 64.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sob mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva recreativa, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao comando de polícia da PSP e ao comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 66.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar um seguro de responsabilidade civil bem como um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 67.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SECÇÃO III

Dispensa de licenciamento

Artigo 68.º

Dispensa de licenciamento

Estão dispensados de licenciamento:

a) A realização de eventos referidos no artigo 55.º, quando tais actividades decorrerem em recintos já licenciados;

b) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, devendo ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 69.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeito a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento do exercício da actividade da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, e nele devem constar:

a) A identificação do requerente (nome, estado civil, e residência);

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e sendo representante de pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimento público;

f) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que a instalação da agência ou posto de venda tem lugar em estabelecimento privativo ou em secções de estabelecimento de qualquer ramo de comércio, com boas condições de apresentação e higiene e ao qual o público tenha acesso;

g) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração da mesma.

Artigo 71.º

Emissão e validade da licença

1 - A licença para venda de bilhetes para espectáculos públicos em postos de venda, só pode ser concedida às agências.

2 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

3 - A renovação da licença deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal, até 30 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 72.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido a realização de fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 73.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 74.º

Licenciamento

As situações não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento é efectuado em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome, número do bilhete de identidade, número de identificação fiscal, residência);

b) O local da realização da queimada e a dimensão do mesmo;

c) O tipo de resíduos a queimar;

d) Data proposta para a realização da queimada;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda e segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de um parecer dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.

Artigo 76.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 77.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, e nele devem constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), residência ou sede social, data e local da realização do leilão.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, e sendo representante de pessoa colectiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Lista dos produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

Artigo 79.º

Emissão da licença para a realização de leilões em lugares públicos

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 80.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Fiscalização

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais, administrativas e fiscais.

2 - A fiscalização prevista no capítulo VI compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

3 - As autoridades que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem, de imediato, à Câmara.

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 82.º

Contra-ordenações

O regime das contra-ordenações está previsto nos artigos 47.º a 51.º do Decreto-lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 83.º

Tramitação dos processos

1 - A tramitação dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas constitui receita do município.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 84.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 85.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo da Câmara Municipal.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-14 - Portaria 349/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora e concessiona, pelo prazo de doze anos, a zona de caça associativa de São Vicente do Pigeiro (processo nº 2151-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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