de 23 de Julho
A procura de uma identidade pedagógica e profissional entre os ensinos oficial e particular, incompatível com uma diversa exigência de habilitações, pelo menos académicas, e a necessidade de regulamentar as condições de leccionação do ciclo preparatório do ensino secundário em estabelecimentos de ensino particular, aconselham a alteração de algumas disposições do Estatuto do Ensino Particular, aprovado pelo Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949, que veio regulamentar a Lei 2033, de 27 de Junho de 1949.Assim, considerando que os requisitos normais para se obter autorização de leccionação no ensino particular são as habilitações literárias e científicas de um curso correspondente;
Considerando que é, hoje, inaceitável a distinção entre habilitações exigidas para leccionação em meios urbanos e para leccionação em meios rurais;
Considerando que a autorização de leccionação no ensino particular é um título definitivo e, como tal, deve implicar habilitações académicas idênticas às requeridas para o acesso a lugares dos quadros docentes oficiais;
Considerando que se impõe elevar o nível de ensino particular, propiciando-se cursos de reciclagem aos já diplomados ao abrigo de disposições legais que previam habilitações inferiores;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Só pode exercer o magistério particular quem seja titular de autorização de leccionação para o correspondente grau e ramo de ensino.
2. O disposto no n.º 1 não será aplicável, a título experimental, ao pessoal docente profissionalizado do ensino oficial.
Art. 2.º Para a concessão da autorização para o exercício de funções como educadora de infância será exigido um curso de educadores, oficial ou particular.
Art. 3.º Para a concessão de autorização de leccionação no ensino primário exigir-se-á sempre o diploma do magistério primário das escolas do magistério.
Art. 4.º Nos ensinos preparatório e secundário, liceal e técnico, a concessão de autorização de leccionação dependerá da comprovação das habilitações legalmente fixadas como próprias ou específicas para a docência no ensino oficial.
Art. 5.º Para a obtenção das autorizações de ensino particular referidas no artigo anterior serão igualmente aceites as habilitações oficialmente equiparadas a próprias ou específicas.
Art. 6.º - 1. Para o ensino das línguas vivas estrangeiras poderá ser concedida autorização de leccionação a quem demonstrar, em provas públicas, conhecimento perfeito da língua e cultura geral adequada.
2. A apreciação da cultura geral será dispensada quando resulte da habilitação académica do requerente.
3. As provas referidas no n.º 1 serão regulamentadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º Para a concessão de autorização de leccionação em cursos de planos próprios exigir-se-á a habilitação requerida para o nível a ensinar, com a correspondente especialização, ou, em disciplinas não tradicionais, a estudar caso a caso, a comprovação da especialização na matéria a leccionar.
Art. 8.º Poderão ser concedidas, a título precário, pelo prazo de um ano, renovável, autorizações especiais de leccionação a candidatos com as habilitações mínimas, a fixar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, quando os estabelecimentos de ensino comprovem a impossibilidade de recrutar professores devidamente autorizados e desde que nesse estabelecimento o seu número não exceda um quarto do total de professores.
Art. 9.º Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica serão definidas as providências mais adequadas ao incremento da formação dos titulares de diploma de ensino particular passado ao abrigo da legislação ao tempo vigente, que reconhecia habilitações inferiores às agora fixadas.
Art. 10.º Ficam revogadas as bases IV e VI da Lei 2033, de 27 de Junho de 1949, a parte final do n.º 1 do artigo 23.º, quanto ao ensino de alunos maiores de 18 anos, o n.º 2 do mesmo artigo e os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Ensino Particular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.