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Decreto-lei 60/77, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta as habilitações dos docentes dos estabelecimentos do ensino particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/77

de 22 de Fevereiro

Considerando a necessidade de se estabelecerem regras conducentes a um funcionamento eficaz e realista do ensino particular;

Considerando que os professores em exercício no ensino particular não podem eximir-se às responsabilidades inerentes à exigência de qualidade e competência;

Considerando a indispensabilidade de um efectivo contrôle dessa qualidade e dessa competência por parte da Inspecção-Geral do Ensino Particular;

Considerando o interesse, numa óptica social e pedagógica, de proporcionar o enquadramento, no ensino, de docentes sem habilitações próprias, mas com apreciável curriculum profissional;

Considerando ainda que o regime experimental do paralelismo pedagógico exige, pela parte do Ministério da Educação e Investigação Científica, especial cuidado na concessão de diplomas para o exercício docente no ensino particular:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedido o diploma de professor de ensino particular, para as diversas disciplinas do ensino preparatório, aos requerentes que apresentem certidão de aprovação em oito cadeiras anuais, ou número equivalente de semestrais, de um curso superior afim, bem como aos portadores de quaisquer das habilitações próprias para este grau de ensino.

Art. 2.º As habilitações mínimas para o exercício da actividade docente na educação infantil, no ensino primário, no ensino preparatório, no ensino secundário e no ensino com planos próprios serão definidas anualmente, até 31 de Agosto, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º À Inspecção-Geral do Ensino Particular competirá a emissão anual de autorizações provisórias de leccionação para os candidatos ao magistério particular portadores de habilitações mínimas, de acordo com a portaria referida no artigo anterior e mediante proposta dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 4.º No ano de 1976-1977 as habilitações mínimas a que se refere o artigo 2.º serão definidas até 28 de Fevereiro.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 603/76, de 23 de Julho, mantendo-se em vigor toda a legislação anterior no que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, incluindo as disposições legais que haviam sido revogadas pelo referido diploma.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/22/plain-219013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto-Lei 603/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica

    Estabelece normas relativas ao exercício do magistério particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Portaria 473/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa as habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Portaria 511/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em vigor em 1978-1979 as habilitações mínimas para o exercício da actividade docente no ensino particular fixadas pela Portaria n.º 473/77, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Portaria 493/79 - Ministério da Educação

    Fixa as habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular no ano lectivo de 1979-1980.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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