de 23 de Julho
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, toda a instrução é da competência de um juiz e o processo criminal terá estrutura acusatória (artigo 32.º, n.os 4 e 5).Reconhecida a impossibilidade de realização imediata e integral daqueles princípios na ordem prática, o que implicaria profunda reformulação da organização judiciária existente, a Constituição admitiu, a título transitório, que nas comarcas onde não houver juízos de instrução, e enquanto estes não forem criados em cumprimento do citado n.º 4 do artigo 32.º, a instrução criminal incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.
Vindo ao encontro da necessidade de ajustar, na medida do possível, a lei ordinária aos preceitos constitucionais, foi publicado diploma legal que conferiu aos juízos de instrução criminal a direcção da instrução preparatória, para além das funções que actualmente lhes são atribuídas, e introduziu outras medidas, de carácter transitório, relativamente às comarcas em que ainda não existam aqueles juízos.
Acontece, porém, que na comarca de Macau o volume de serviço não se compadece com a simples adopção daquelas medidas transitórias.
Com efeito, a jurisdição comarcã exerce-se através de um único juiz em matéria cível, criminal, tutelar e menores e execução das penas, presidindo o mesmo ainda ao tribunal administrativo.
Ante a perspectiva de perturbações indesejáveis no andamento dos processos crimes, quer na fase de instrução, quer na fase do julgamento, que resultaria da aplicação pura e simples do sistema transitório adoptado no Decreto-Lei 321/76, justifica-se a criação, desde já, de um juízo de instrução naquela comarca.
Tal o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado em Macau um juízo de instrução criminal, em que haverá um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público.
Art. 2.º - 1.ª Compete ao juiz de instrução criminal dirigir a instrução preparatória e a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança e proferir despachos de pronúncia e de não pronúncia.
2. A competência referida no número anterior abrange a validação e manutenção das capturas, a decisão sobre liberdade provisória, a aplicação provisória de medidas de segurança, a admissão de assistente e a condenação em multa e imposto de justiça.
Art. 3.º No decurso da instrução preparatória poderá o juiz solicitar à Polícia Judiciária a realização das diligências que julgar convenientes.
Art. 4.º - 1. Finda a instrução, o juiz mandará os autos com vista ao Ministério Público para deduzir acusação ou promover o que tiver por conveniente.
2. Transitado em julgado o despacho de pronúncia, o juiz ordenará a remessa do processo ao tribunal competente.
Art. 5.º As funções do Ministério Público junto do juízo de instrução criminal poderão ser exercidas pelo director da Polícia Judiciária.
Art. 6.º Nas suas faltas e impedimentos, o juiz de instrução será substituído, em primeiro lugar, pelo conservador do registo predial, e, em segundo lugar, pelo conservador do registo civil.
Art. 7.º Enquanto não for criado o quadro da secretaria do juízo de instrução criminal, os respectivo serviços correrão pela secretaria do tribunal da comarca, podendo para elas ser destacados um ou mais funcionários desta secretaria ou da Polícia Judiciária.
Art. 8.º São revogados os artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.