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Decreto-lei 231/77, de 2 de Junho

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Sumário

Insere várias disposições relativas a delegações e subdelegações de competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento suplementar de defesa dentro do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/77

de 2 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei 38614, de 24 de Janeiro de 1952, não prevê a delegação e a subdelegação da competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento suplementar de defesa;

Considerando que se torna necessário preencher esta lacuna com vista a imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode delegar no Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes dos estados-maiores dos ramos a competência para autorizar despesas por conta do orçamento suplementar de defesa.

Art. 2.º Mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aquelas entidades poderão subdelegar, no todo ou em parte, a competência referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Maio de 1977.

Promulgado em 20 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/02/plain-221868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-24 - Decreto-Lei 38614 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições destinadas a coordenar a administração das verbas globais inscritas especialmente no Orçamento Geral do Estado para satisfação de despesas militares

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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