de 19 de Julho
Na linha de uma política de autonomia regional pretendida para as linhas adjacentes e já consagrada constitucionalmente, entendeu-se conferir à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados, descentralizando-se para o mesmo órgão o contrôle do abastecimento local.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira compete à respectiva Junta Regional elaborar regulamentação com vista à fixação de margens de comercialização e de preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados.
Art. 2.º Compete à mesma Junta Regional elaborar a regulamentação adequada, para vigorar na respectiva Região Autónoma, que tenha por finalidade um contrôle eficaz do abastecimento.
Art. 3.º A Junta Regional da Madeira poderá propor ao Governo, por intermédio do Ministro do Comércio Interno e do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes, respeitantes aos serviços locais dependentes destes Ministérios, e que tenham em vista a boa execução do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 7 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.