Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de S. João de Deus, em Bragança, situada entre os arruamentos que circundam o aquartelamento e os muros de vedação deste.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, que compreende a proibição de executar nessa zona de segurança, sem licença da autoridade militar competente, os seguintes trabalhos ou actividades:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alteração de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Movimento ou permanência de semoventes e veículos;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Plantações de árvores ou arbustos;
f) Montagem de linhas aéreas de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e instalação de rede de iluminação.
Art. 3.º Ao comandante da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 1.ª Região Militar.
Art. 5.º A ordem de demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada na planta topográfica da Câmara Municipal de Bragança, na escala de 1:2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.