Aviso 4129/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal. - Rui Pedro de Sousa Barreiro, presidente da Câmara Municipal de Santarém:
Torna público que, por deliberação do executivo municipal de 1 de Março de 2004, e sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 17 de Março de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.
Não tendo sofrido qualquer alteração o texto do projecto do mesmo Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, datado de 16 de Dezembro de 2003, informa-se que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
28 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
Regulamento do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
Nota Justificativa
(Artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, procedeu à transferência para as câmaras municipais das competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.
Com a atribuição destas competências às câmaras municipais pretendeu-se reforçar a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta à maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão, à maior celeridade e eficácia administrativa.
Nesse âmbito prevê o n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma legal que compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.
Em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio regular o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades atrás enunciadas. Por sua vez o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, ao prever que o regime do exercício das actividades previstas no referido diploma será objecto de regulamentação municipal, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas, realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei".
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Santarém, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e licenciamento
1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2.º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício de actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pela área da freguesia ou freguesias;
b) Discrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias, a contar da data da publicação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo das habilitações académicas;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;
d) Habilitações académicas mais elevadas;
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 13.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Artigo 15.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 16.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 17.º
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 18.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 19.º
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 20.º
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença no prazo máximo de 90 dias pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes dos processos respectivos, bem como as áreas em que estes exercem funções.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 21.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 22.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
2 - A licença é válida por um ano, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês em que a mesma caduca.
3 - A renovação da licença é averbada no registo e no cartão de identificação, respectivamente.
Artigo 23.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Só poderão exercer a sua actividade os titulares portadores do cartão de vendedor ambulante de lotaria emitido e actualizado pela Câmara Municipal, sendo o mesmo pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante consta do modelo do anexo II a este Regulamento.
Artigo 24.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 25.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 26.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença é válida por um ano, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês em que a mesma caduca.
Artigo 27.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 28.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 29.º
Registo de arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade do qual conste todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 30.º
Licença
1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e do caravanismo, deve ser requerida pelo responsável do acampamento ao presidente da Câmara Municipal e a sua concessão depende de autorização expressa do proprietário.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Publica;
c) Comandante da Guarda Nacional Republicana.
3 - A licença será concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
Artigo 31.º
Modelos
A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito.
Artigo 32.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse publico, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que esteja em causa a ordem e tranquilidade publicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 33.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão aquelas que como tal sejam definidas na legislação aplicável.
Artigo 34.º
Registo
A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração de propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do bilhete de identidade por se tratar de pessoa singular ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 35.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número e ano de fabrico, modelo;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário, à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 36.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal, solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior o novo título de registo que obedece ao modelo 3, anexo à portaria 144/2003 de 14 Fevereiro.
Artigo 37.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da corresponde licença.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - O presidente da Câmara Municipal, comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 38.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
3 - Caso se verifique que a instalação do local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança do local de exploração.
Artigo 39.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 37.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal, concede a licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração
Artigo 40.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal, solicitará um parecer às forças policiais da área, para que é requerida a pretensão em causa
Artigo 41.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 400 m dos estabelecimentos do ensino básico e secundário.
Artigo 42.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade publicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração constituí motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 43.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 44.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Fim do prazo da validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 45.º
Licenciamento
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorrem em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
Artigo 47.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 48.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outro divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 49.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 50.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto do regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 51.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidente pessoais.
Artigo 52.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 53.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto do regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O presidente da Câmara Municipal em que a aprova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a deliberação/decisão à Câmara Municipal consultante, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 54.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 55.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 56.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que teste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa de recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 58.º
Emissão de licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 59.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 60.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam, para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 61.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 62.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 63.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
Protecção de pessoas e bens
Artigo 64.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e a animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 65.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens, quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo de fácil acesso.
Artigo 66.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 67.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que \título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixado o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 68.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 69.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 71.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 72.º
Comunicações às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam o território.
CAPÍTULO XII
Sanções
Artigo 73.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as situações enunciadas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, as quais serão punidas com as coimas aí previstas.
Artigo 74.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Câmara Municipal de Santarém, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 75.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, designadamente o artigo 53.º deste último diploma.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 76.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município (aditamento aprovado na reunião do executivo municipal de 16 de Junho de 2003 e Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003.
CAPÍTULO I
Prestação de serviços diversos e emissão de documentos
16 - Emissão de documentos diversos - 7,50 euros.
CAPÍTULO XVI
Diversos
Artigo 41.º
Guarda-nocturno - taxa pela licença - 16 euros.
Artigo 42.º
Realização de acampamentos ocasionais - taxa por dia - 5 euros.
Artigo 43.º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Registo de máquinas, por cada máquina - taxa pelo registo - 100 euros;
b) Licença de exploração, por cada máquina - taxa de licença:
Anual - 85 euros;
Semestral - 42,50 euros.
c) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - taxa de averbamento - 45 euros;
d) Segunda via do título de registo, por cada máquina - taxa pela segunda via do título - 30 euros.
Artigo 44.º
Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas - taxa de licenciamento - 15 euros-3 euros (imposto do selo);
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento - por dia 12 euros (imposto de selo).
Artigo 45.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento - 5 euros.
Artigo 46.º
a) Realização de fogueiras e queimadas - taxa genérica pelo licenciamento - 5 euros.
b) Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento - 5 euros.
Artigo 47.º
Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 5 euros;
b) Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 30 euros.
Artigo 48.º
Venda ambulante de lotarias - taxa pela licença - 5 euros.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.