de 8 de Julho
O Decreto-Lei 270/75, de 30 de Maio, que instituiu o Serviço Cívico Estudantil, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que, considerando a respectiva natureza, a correspondente dependência disciplinar seria definida por um estatuto específico - sem indicar, porém, a forma que deveria assumir o diploma em que este se transformasse.Importa agora fazê-lo, optando pela forma de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, atendendo ao necessário carácter provisório desse estatuto, sujeito à revisão que a prática vier a aconselhar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O estatuto disciplinar do Serviço Cívico Estudantil será aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 2.º O estatuto referido no artigo anterior será revisto até ao termo do segundo ano escolar em que se aplique.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.