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Portaria 623/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Portaria 623/2004 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o oficial em seguida mencionado tenha o posto que lhe vai indicado, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas respectivamente no artigo 60.º e na alínea a) do artigo 396.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações indroduzidas pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, após verificação prevista no artigo 68.º do mesmo Estatuto:

Oficial TPAA RC:

Tenente:

ALF TPAA REFE-RC 091613-H, Sérgio Paulo Vieira Menino, ARQC.

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 25 de Janeiro de 1993.

É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 307/91, de 17 de Agosto.

1 de Abril de 2004. - Por delegação do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, o Comandante do Pessoal da Força Aérea, João Manuel Mendes de Oliveira, TGEN/PILAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 307/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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