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Aviso 4055/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4055/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada a 31 de Março de 2004, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Portimão, na 3.ª sessão extraordinária realizada em 26 de Abril de 2004, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Urbano - URBCOM.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento de Ocupação do Espaço Urbano

Urbcom Portimão

A cidade de Portimão, designadamente no contexto da área de intervenção, alvo do projecto de urbanismo comercial, regista uma grande diversidade de situações urbanísticas existentes e já estabilizadas.

As diferentes localizações dos espaços comerciais nas várias zonas urbanas apresentam características não uniformes, variando desde as ruas da zona média, de pouca largura e sem passeios, até à estrutura viária de maior perfil transversal com a circulação automóvel.

O edificado revela um conjunto diversificado de situações, segundo épocas de construção, volumetrias, estados de conservação, estilos e materiais de revestimento das fachadas dos edifícios onde se inserem os estabelecimentos comerciais, situação que não configura unidades formais segundo zonas, mesmo no seio do tecido urbano.

Verifica-se adicionalmente que as lojas revelam situações muito diversificadas em termos de tipologias de intervenção anteriores, correspondentes a diversas épocas, identificando-se desde as mais elaboradas, em que o "exterior" não pára na fachada, antes se interpenetra com o "interior" e vice-versa, com um desenho mais ou menos cuidado até aquelas em que é dada toda a importância à fachada - fronteira opondo marcações de vãos primitivos.

Por tudo isto, as regras a estabelecer para ordenar as ocupações do espaço urbano deverão ser no sentido de indicar o que não será aconselhado em futuras intervenções de raiz, ou quando ocorrem transformações ou substituições dos elementos existentes.

Decorre do enunciado que a aplicação do presente Regulamento deverá ser adoptada nas seguintes situações:

Nos casos em que os empresários pretendam efectuar alterações aos elementos de exteriores dos seus estabelecimentos;

Nos casos em que os elementos exteriores tenham sido qualificados, no âmbito das fichas de caracterização dos estabelecimentos, como mau, no que se refere a toldos ou letreiros ou outros elementos publicitários.

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Regras de ocupação da via pública e da actividade publicitária

Artigo 1.º

Ocupações do Espaço Urbano

Qualquer intervenção no espaço urbano carece de prévia licença municipal, de ocupação de via pública e ou publicidade consoante o caso. Quer a ocupação da via pública quer a actividade publicitária só pode efectuar-se de acordo com os respectivos regulamentos municipais - Regulamento da Ocupação da Via Pública e Regulamento da Actividade Publicitária, bem como regras específicas do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Chapas

Definição - entende-se por chapa o suporte de publicidade não luminoso aplicado ou pintado em qualquer paramento visível e liso.

Condições de aplicação:

a) A chapa, na sua maior dimensão, não deve exceder 0,40 m nem possuir uma saliência superior a 0,02 m, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente;

b) Não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamento e guardas de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos característicos, tendo de manter uma distância mínima de 0,10 m relativamente aos elementos referidos;

c) Na generalidade não podem localizar-se acima do nível do tecto do primeiro piso dos edifícios, salvo em casos devidamente justificados técnica e ou esteticamente;

d) No caso de serem utilizadas mais do que uma chapa por edifício, estas devem ser agrupadas de forma criteriosa e ter dimensões, desenhos e materiais que se harmonizem;

e) Não são permitidas mais do que uma chapa por unidade comercial, salvo nas situações em que o estabelecimento confine com dois arruamentos (gaveto), em que é admitida a colocação de duas chapas (uma por cada frente da unidade comercial).

Artigo 3.º

Tabuletas

Definição - entende-se por tabuleta o suporte fixado perpendicularmente na fachada de edifícios, vulgarmente designado de reclamo tipo bandeira, sem caixa interior.

Condições de aplicação:

a) As alturas das tabuletas não podem exceder 0,90 m. Os seus balanços, medidos a contar do plano da fachada, não devem exceder 10% da distância entre este plano e o plano da fachada fronteiro, com o máximo de 0,50 m;

b) Não podem ser colocados em cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamento e guardas de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos característicos, tendo de manter uma distância mínima de 0,10 m relativamente aos elementos referidos;

c) O elemento mais baixo deve estar a mais de 2,20 m do solo;

d) O elemento mais alto da tabuleta não pode ultrapassar 0,30 m abaixo da linha da cornija ou platibanda;

e) Não podem ser colocadas na cobertura;

f) Não são permitidas mais do que uma tabuleta por unidade comercial, salvo nas situações em que o estabelecimento confine com dois arruamentos (gaveto), em que é admitida a colocação de duas tabuletas (uma por cada frente da unidade comercial);

g) As tabuletas podem ser iluminadas por pontos de luz exteriores, devidamente estudados e licenciados em simultâneo com a tabuleta;

h) Devem possuir cores claras, uniformes, não agressivas e bem integradas com as do edifício, conforme o definido em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Anúncios e reclamos luminosos

Definição - entende-se por anúncio ou reclamo todo o meio ou suporte publicitário que emita ou não luz própria.

Condições de aplicação:

a) Os anúncios devem ser colocados no interior dos estabelecimentos, atrás da montra, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente;

b) Os anúncios ou reclamos luminosos, a serem fixados atrás da montra, devem ser constituídos por letras ou figuras soltas. Não é permitida a utilização de placas de fixação opacas.

Proibições - é expressamente proibida a colocação de anúncios e reclamos luminosos no exterior do estabelecimento.

Artigo 5.º

Toldos e

Definição - entende-se por toldo o elemento móvel de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.

Condições de aplicação:

a) Devem ser rebatíveis, de uma só água, e só se justificar, em termos de exposição solar, apresentarão ilhargas que os fechem lateralmente;

b) A estrutura de suporte não pode sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamento e guardas de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos característicos, devendo ajustar-se à forma dos vãos e não podendo esconder ou alterar elementos de decoração da fachada;

c) Devem possuir cores claras, uniformes, não agressivas e bem integradas com as do edifício. Essas cores devem ser seleccionadas preferencialmente entre o branco, cru e o bege, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente, com a configuração definida em anexo ao presente Regulamento;

d) A ocupação deve deixar sempre livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

e) A ocupação deve deixar sempre livre uma faixa não inferior a 2 m, em relação ao eixo do arruamento;

f) A dimensão máxima para o balanço total do toldo não deve, em caso algum, ser superior a 1,50 m e é sempre medida relativamente ao plano de fachada da unidade comercial, ao nível do rés-do-chão;

g) A instalação do toldo deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente;

h) Os toldos instalados na mesma fachada devem ter uma concepção idêntica na configuração, no material e na cor;

i) Deve existir uma manutenção cuidada do toldo, sem rasgões, golpes, costuras ou remendos. Se estes cuidados não forem tomados, caduca a licença de concessão;

j) Só são permitidos toldos das seguintes tipologias: direitos de braços extensíveis (manuais, eléctricos ou automáticos), conforme o indicado em anexo ao presente Regulamento.

Proibições:

a) Os toldos fixos não são permitidos;

b) É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, exceptuando-se nesta alínea a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal de Portimão, nos termos do Regulamento sobre a Publicidade;

c) Não é permitida a colocação de .

Artigo 6.º

Vitrinas e expositores exteriores

Definição - entende-se por vitrina o mostrador envidraçado onde se expõem informações ou objectos à venda, em estabelecimentos comerciais, e por expositor exterior aquele que permite a apresentação de artigos para venda durante o período de funcionamento do estabelecimento, devendo ser removido durante o encerramento do mesmo.

Condições de aplicação:

a) As vitrinas e expositores exteriores devem ser colocados juntos à fachada do estabelecimento e só são permitidos quando o mesmo não possuir montra ou esta não tiver dimensões que permitam a exposição do produto;

b) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

c) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;

d) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento, será no mínimo de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

e) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes;

f) Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,40 m;

k) No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura destes for inferior a 2 m, a ocupação só pode ser autorizada, quando se justificar técnica e ou esteticamente e desde que obtenha parecer favorável das entidades competentes;

g) Não são permitidos mais do que uma vitrina ou expositor exterior por unidade comercial, quer para as vitrinas e ou expositores apostos à fachada dos estabelecimentos, quer para as vitrinas e ou expositores no passeio;

h) Na instalação de arcas de gelados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c), com as necessárias adaptações, exceptuando-se a altura mínima em relação ao solo.

Artigo 7.º

Esplanadas

Definição - entende-se por esplanada o conjunto de mesas e cadeiras dispostas no exterior de um espaço comercial, podendo ainda integrar chapéus e toldos amovíveis.

Condições de aplicação:

a) O mobiliário (mesas, cadeiras e bancos) a utilizar deve ser de boa qualidade, em aço inoxidável, madeira ou outro material resistente, de agradável design, não sendo admitidos plásticos, com a configuração definida em anexo ao presente Regulamento;

l) Os chapéus e toldos a instalar nas esplanadas devem ser em lona de cor clara única, preferencialmente bege, cru ou branco, salvo em casos devidamente justificados técnica e ou esteticamente, conforme o indicado em anexo ao presente Regulamento;

b) A ocupação deve deixar sempre livre uma faixa não inferior a 2 m em relação ao eixo do arruamento.

Proibições:

a) Não são permitidas esplanadas envidraçadas;

b) É interdita a constituição de avançados aos estabelecimentos, bem como a utilização de quaisquer tipos de cobertura e protecções laterais;

m) Não são permitidos a colocação de estrados, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente, e desde que não impeçam a normal circulação pedonal e viária.

Artigo 8.º

Grandes exposições

1 - As ocupações da via pública ou de áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, só podem ser autorizadas desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 m;

b) A zona marginal da via pública, na sua totalidade, deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas e ou equipamento exposto possa, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental;

c) As grandes exposições não podem perturbar a ordem, a tranquilidade e o bem estar, quer dos moradores da zona quer dos utentes da via pública, ou impedir a normal circulação de peões e viaturas.

2 - O pedido de licenciamento para as grandes exposições será apreciado caso a caso e a aprovação está condicionada ao parecer favorável das entidades competentes.

Artigo 9.º

Painéis

Definição - entende-se por painéis os suportes publicitários constituídos por moldura com estrutura própria, fixada ou apoiada directamente no solo ou em tapumes ou muros.

Condições de aplicação:

a) Não são permitidos;

b) Só podem ser autorizados temporariamente painéis amovíveis para afixação de informação de relevante interesse público, por períodos perfeitamente definidos, e com dimensão máxima de 1,60 m de altura por 0,80 m de largura.

Artigo 10.º

Gradeamentos

Definição - entende-se por gradeamento todo o elemento utilizado para a protecção da loja.

Condições de aplicação - não é permitida a colocação de gradeamentos, com exclusão dos amovíveis, devendo ser recolhidos durante o período de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 11.º

Outras ocupações

Em determinados locais públicos, como por exemplo pequenas pracetas ou vias com dimensão relevante, podem ser instalados painéis publicitários electrónicos que possam funcionar para a divulgação da oferta comercial e promocional.

Artigo 12.º

Eficácia

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a data da publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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