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Decreto-lei 526/76, de 6 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março, que promulga medidas respeitantes à intervanção do Estado no sector do vinho.

Texto do documento

Decreto-Lei 526/76

de 6 de Julho

Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance de algumas das medidas previstas no Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao artigo 3.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, são acrescentados os seguintes n.os 4, 5, 6 e 7, que terão a seguinte redacção:

4. Não carece da autorização a que se refere o número anterior o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas quando se trate de produtos específicos de determinadas regiões ou com características particulares destinados a exportações eventuais e que não sejam transaccionados normalmente pelo armazenista exportador.

5. Será objecto de uma autorização prévia, de validade anual, o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de empresas associadas ou mantendo entre si um vínculo permanente de natureza comercial expressamente reconhecido e registado oficialmente;

b) Quando o armazenista venda e actue apenas em qualidade idêntica à de mandatário do armazenista comprador.

6. Na facturação e outra documentação relativa às transacções a que se referem os números anteriores deverão ser sempre devidamente assinaladas as guias de trânsito comprovativas do movimento dos produtos.

7. O mesmo vinho ou derivado não pode, no todo ou em parte, ser objecto de mais que uma transacção entre armazenistas.

Art. 2.º Para efeitos de classificação e preços a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, e tabela I anexa do Decreto-Lei 214/76, os vinhos palhetes são considerados em termos idênticos aos estabelecidos para os vinhos brancos.

Art. 3.º A exigência relativa à organização e manutenção de contas correntes a que se refere a alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 214/76 é aplicável a partir de 1 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/06/plain-221565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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