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Edital 382/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Edital 382/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente, da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que, esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 14 de Abril de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com as alíneas a) e l) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, que seguidamente se transcreve:

Projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública

Preâmbulo

As obras e os trabalhos de qualquer natureza efectuados na via pública carecem, pela sua particular relevância, de regulamentação própria e adequada que garanta a segurança e minimize os inconvenientes causados aos utentes da via pública.

O presente Regulamento visa disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, definindo o enquadramento legal aplicável às necessárias autorizações ou licenciamentos municipais, fixando ainda limites espaciais e temporais a este tipo de obras. É também regulamentada a forma de identificação das obras bem como a sua sinalização, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

Considerando o n.º 2 do artigo 84.º, os n.os 1 e 3 do artigo 238.º e o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, importa desenvolver as atribuições do município de Oeiras relativamente à administração de bens próprios e sob sua jurisdição, bem como à defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional, na parte respeitante às obras e trabalhos efectuados na via pública, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Nestes termos, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Oeiras, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública e a sua publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, nomeadamente no espaço aéreo, solo ou subsolo, qualquer que seja a entidade responsável pela sua execução.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito privado e as pessoas singulares devem respeitar o disposto neste Regulamento sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

Artigo 2.º

Objecto

Todos os trabalhos a executar na via pública, por entidades públicas ou privadas, carecem de autorização ou de licença municipal.

Artigo 3.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias que intervenham, ou pretendam intervir, no município de Oeiras mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal, para se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução estejam previstas no concelho de Oeiras para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades concessionárias das intervenções previstas de construção, remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal, para que se pronunciem sobre o interesse de instalarem ou remodelarem infra-estruturas, na zona em causa.

4 - As obras de instalação ou remodelação de infra-estruturas realizadas na sequência do previsto no número anterior do presente artigo, não isenta as entidades concessionárias do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 4.º

Conservação das infra-estruturas

As concessionárias são responsáveis pela manutenção das suas infra-estruturas nas devidas condições, nomeadamente, tampas de caixas, armários, cabines e postes.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Pedido de viabilidade do traçado

1 - O pedido de viabilidade do traçado, deve ser dirigido sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1/2000 e planta de enquadramento à escala 1/10 000;

b) Projecto da obra a efectuar, indicando com pormenor os trabalhos a executar, apresentado em duplicado;

c) Indicação do tipo de pavimento afectado e respectivas dimensões da vala (comprimento e largura) discriminado por arruamento;

d) Indicação do diâmetro e extensão de tubagens, colectores, condutas, cabos e semelhantes;

e) Indicação dos armários a instalar com respectivas dimensões e foto montagens do modelo instalado no local (quando aplicável);

f) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

Artigo 6.º

Análise do pedido de viabilidade

1 - Os pedidos de viabilidade serão apreciados no prazo máximo de 20 dias.

2 - Pode a Câmara Municipal exigir ao requerente a apresentação de outros elementos esclarecedores.

3 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de não viabilizar o traçado proposto, ou de emitir parecer desfavorável quanto aos projectos apresentados, justificando os motivos da sua decisão.

4 - O presidente da Câmara Municipal, em situações especiais, devidamente justificadas, poderá condicionar a aprovação da realização dos trabalhos, à execução da estrutura do pavimento na sua totalidade, bem como à repavimentação total do pavimento.

5 - Após a análise do pedido, a Câmara Municipal fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra.

6 - Qualquer pedido de viabilidade caduca, no prazo de 40 dias se não forem apresentados os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como cumpridas as condições técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 7.º

Pedido para a execução dos trabalhos

1 - O pedido para execução dos trabalhos, deve ser dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, após a prévia apreciação do traçado.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos com as datas de início e de conclusão da obra;

b) Plano de trabalhos com o respectivo faseamento;

c) Indicação do espaço ocupado para abertura de vala (inclui a largura da vala e o espaço necessário à realização da mesma);

d) Plano de estaleiro e sua localização;

e) Plano de alteração da circulação rodoviária, quando necessário;

f) Indicação da empresa que irá realizar os trabalhos;

g) Declaração e termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução.

3 - Sendo o requerente pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular serão ainda entregues os seguintes elementos:

a) Planta com o traçado aprovado;

b) Alvará (licença de construção).

4 - A Câmara Municipal pode alterar o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, justificando a sua decisão.

Artigo 8.º

Análise do pedido de execução dos trabalhos

1 - Os pedidos de execução serão apreciados no prazo máximo de 10 dias.

2 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de emitir parecer desfavorável quanto aos elementos apresentados, justificando os motivos da sua decisão.

3 - Após a análise do pedido a Câmara Municipal fixa, se for caso disso, o montante das taxas aplicáveis de acordo com a tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Oeiras, exceptuando-se os casos em que haja protocolos já estabelecidos entre esta e entidades concessionárias de serviços públicos ou com o Estado.

4 - Se os trabalhos a efectuar consistirem na abertura de valas técnicas, galerias técnicas e perfuração horizontal, não serão aplicadas taxas.

Artigo 9.º

Autorização ou licença municipal

1 - A autorização ou licença municipal para a instalação de infra-estruturas é titulada por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas.

Artigo 10.º

Validade da autorização ou licença

1 - Considera-se que o prazo de validade da autorização ou licença é o prazo de execução da obra, constante na autorização ou licença emitida pela Câmara.

2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente justificado.

3 - O pedido de prorrogação de prazo será apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias da data da conclusão prevista, se a obra tiver duração inferior a 22 dias ou de 10 dias se a duração for superior a 22 dias, com aplicação das taxas devidas.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder a prorrogação de prazo solicitada.

5 - A autorização ou licença municipal caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.

Artigo 11.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização, devendo a entidade que deu início à obra, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização.

2 - Em caso devidamente justificado, poderá a entidade que deu início às obras urgentes apresentar os elementos previstos no artigo 7.º deste Regulamento, no prazo máximo de cinco dias a contar do início destas.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com carácter de urgência, nomeadamente:

a) A reparação de fugas de água e de gás;

b) A reparação de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de colectores;

d) A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 12.º

Apoio técnico

1 - A Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infra-estruturas no local de execução das obras, para prestação de apoio técnico às referidas obras.

2 - Sempre que se justifique a presença de um técnico representante de outras entidades com infra-estruturas no local de execução das obras, deve a entidade que as executa solicitá-la directamente, com a devida antecedência.

Artigo 13.º

Obrigações gerais

Os titulares de autorizações ou de licenças para a execução de trabalhos, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, quer directamente quer através de uma companhia de seguros;

d) Conservar no local da obra a autorização ou licença, conforme o caso, emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de Polícia, sempre que estes o solicitarem.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito privado e as pessoas singulares, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, mesmo nos casos previstos no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Estaleiro, identificação das obras e medidas de segurança

Artigo 15.º

Estaleiro

A implantação de estaleiro carece de aprovação pela Câmara Municipal, produzindo efeitos após o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 16.º

Identificação das obras

1 - Com o início dos trabalhos, ficam as entidades designadas no n.º 2 do artigo 1.º, obrigadas a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, com dimensões mínimas de 0,60 m x 0,80 m, conforme modelo previsto no anexo I, que devem permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

c) Designação da obra;

d) Identificação do alvará;

e) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

f) Identificação do serviço camarário responsável pela emissão de licença ou autorização.

2 - De modo a permitir a fácil identificação da obra, os painéis exigidos no número anterior, devem ser colocados em todas as frentes de trabalho ou em troços extensos.

3 - No caso de obras urgentes, deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade responsável pelos respectivos trabalhos.

Artigo 17.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização adequada que deve permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.

2 - Toda a sinalização a aplicar, diurna e nocturna, deve respeitar a legislação em vigor e ser adequada à segurança do trânsito de viaturas e peões na zona afectada pelos trabalhos, devendo ser instalada e conservada nas melhores condições de visibilidade, em toda a extensão dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos, devem ser imediatamente substituídos.

4 - A sinalização definitiva existente no local da obra que contrarie a alteração de trânsito aprovada, deve ser devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração.

Artigo 18.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a conveniente circulação de viaturas, salvaguardando a circulação pedonal em condições de conforto e segurança.

2 - É obrigatória a vedação total da zona de trabalhos.

3 - Para cumprimento do disposto nos pontos anteriores, devem ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório, nomeadamente, a utilização de chapas metálicas e de passadiços de madeira ou de outro material, guardas, frades, redes, rodapés em madeira e fitas plásticas reflectoras sempre que conveniente.

Artigo 19.º

Alteração de trânsito

1 - Qualquer alteração de trânsito só pode ser efectuada após aprovação da Câmara Municipal.

2 - Sempre que houver necessidade de proceder ao condicionamento ou corte com desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 11.º, as quais contudo devem respeitar o previsto no número anterior.

3 - Os circuitos de desvio de trânsito automóvel e pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelos trabalhos, devem ser executados e conservados em boas condições.

CAPÍTULO IV

Execução dos trabalhos

Artigo 20.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar o corte esquemático previsto no anexo II o qual faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, pode o posicionamento ser diferente do previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Interferência em infra-estruturas

Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas infra-estruturas de outras entidades já instaladas sem a devida autorização das mesmas.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno após autorização prévia concedida pela Câmara Municipal, ou resultar de imposição desta.

Artigo 23.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, ou em condições a indicar pela Câmara Municipal, independentemente de envolver tipos de trabalhos de natureza diferente.

Artigo 24.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, estes apenas podem ser cortados com a aplicação de serras mecânicas circulares.

3 - A abertura de valas junto de árvores deve ser executada, sempre que possível, de modo a que estas não sejam afectadas.

4 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem, para possibilitar a circulação de veículos na outra metade. A empresa que executa os trabalhos deve dispor de chapas de ferro para prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Nas travessias, as infra-estruturas devem ser instaladas em tubagem que permita a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala.

6 - Na travessia de arruamentos, devem ser instaladas duas tubagens em PEAD de diâmetro 160 mm, sem encargos para a Câmara Municipal, e apresentado o respectivo croqui cotado.

7 - Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, serão removidos a vazadouro ou depósito, salvo casos excepcionais, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Aterro de valas

1 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efectuado, por camadas no máximo de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.

2 - Se as terras provenientes de escavação para abertura de valas não forem adequadas para a execução de aterro de valas, têm de ser substituídas por areão ou por outras terras que garantam boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95% da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90% nos passeios.

Artigo 26.º

Construção ou reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a construir ou a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente com um mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;

b) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura;

c) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6 e de 1:4, quando existir atravessamento de veículos.

3 - Nos pavimentos em calçada ou em lajetas ou blocos de betão, a reposição deve ser efectuada em toda a largura do passeio quando esta for igual ou inferior a 2,25 m, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais.

4 - Os passeios em mosaico hidráulico antiderrapante serão reconstruídos somente na largura da zona levantada para abertura de vala, sendo os mosaicos assentes com uma camada de argamassa de 0,02 m de espessura de cimento e areia ao traço 1/3, sobre uma camada de 0,04 m de espessura de betão B15 aplicada sobre uma camada de 0,10 m de espessura de tout-venant.

5 - Nos pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso, a reposição do mesmo deve ser efectuada em toda a largura da via de circulação afectada pelos trabalhos, após prévia fresagem e, no caso das travessias, deve ser previamente fresada a camada de desgaste em 0,40 m para cada lado da vala.

6 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

7 - A sinalização horizontal deve ser reposta com aplicação de material idêntico ao existente.

8 - Se os trabalhos afectarem zonas de espaço verde devem as mesmas ser repostas nas devidas condições, com recurso a empresas da especialidade.

Artigo 27.º

Ensaios

1 - No decurso da execução dos trabalhos ou no final dos mesmos, a Câmara Municipal pode proceder à realização de ensaios no pavimento, cujos encargos serão suportados pelo requerente.

2 - Se os trabalhos forem realizados pela Câmara Municipal não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Manufactura de argamassa

1 - A amassadura de argamassas, no local da obra, deve ser efectuada num tabuleiro estanque.

2 - No caso de incumprimento do número anterior e se o pavimento for afectado, deve ser lavado de imediato de forma a evitar a ocorrência de qualquer mancha.

Artigo 29.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados ou substituídos.

2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade a quem pertencer a infra-estrutura afectada.

Artigo 30.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve observar-se o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária da obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

3 - Após a conclusão da obra e antes da recepção provisória deve ser efectuada a limpeza de todo o sistema de drenagem.

CAPÍTULO V

Recepção e garantia da obra

Artigo 31.º

Recepção provisória

A vistoria para efeitos de recepção provisória das obras, que poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção nos termos ao artigo 27.º, será efectuada na sequência da comunicação do interessado e após a liquidação da taxa devida.

Artigo 32.º

Telas finais

As entidades concessionárias devem entregar no prazo máximo de 30 dias, após a recepção provisória de cada obra, as respectivas telas finais, em papel e suporte digital sobre a cartografia de base do concelho de Oeiras.

Artigo 33.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra é de dois anos a partir da data da recepção provisória da obra.

Artigo 34.º

Obras com deficiências

1 -As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições devem ser rectificadas, no prazo estipulado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou reposição do estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade responsável pela execução da obra.

Artigo 35.º

Recepção definitiva

Findo o prazo de garantia e por iniciativa da Câmara Municipal ou a pedido do interessado, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva das obras.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, suspensão da obra e contra-ordenações

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização e à Polícia Municipal.

Artigo 37.º

Suspensão da obra

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a suspensão imediata de quaisquer obras não autorizadas ou licenciadas, bem como suspender aquelas que não estejam a cumprir o estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente o projecto e o prazo de execução.

2 - Em caso de suspensão da obra, a mesma deve ficar em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O desrespeito do acto administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas em legislação própria, constituem contra-ordenações:

a) A execução de trabalhos no solo, subsolo e em espaço aéreo sem autorização ou licença da Câmara Municipal, salvo o caso de obras urgentes;

b) A falta de comunicação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;

c) A execução de trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;

d) O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada pela Câmara Municipal;

e) A falta de afixação de painéis identificativos;

f) O início dos trabalhos antes da data autorizada;

g) A conclusão dos trabalhos após a data autorizada;

h) O incumprimento dos prazos de execução;

i) A falta de colocação de sinalização, prevista na legislação em vigor bem como a resultante da apreciação, pela Câmara Municipal, do plano de alteração de circulação;

j) A implantação de estaleiro sem a devida aprovação camarária;

l) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

m) A alteração de trânsito sem prévia autorização, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;

n) O incumprimento do disposto nos n.º 1 do artigo 23.º;

o) O incumprimento do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º;

p) O incumprimento do estabelecido para a manufactura das argamassas, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;

q) O incumprimento do estabelecido para a limpeza da zona de trabalhos, previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º;

r) O incumprimento do previsto no artigo 32.º, no prazo fixado para o efeito.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), f), d) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 euros, no caso de pessoa singular, ou 1000 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), g), h), i), j), l), n), o), p) q) e r) do número anterior são puníveis com coima graduada de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou 300 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 39.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Obras de iniciativa municipal

Artigo 40.º

Desvio de infra-estruturas

Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente ou por outro motivo devidamente fundamentado, as entidades concessionárias obrigam-se a efectuar a deslocação de qualquer das suas infra-estruturas.

Artigo 41.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas entidades concessionárias

1 - Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades concessionárias a presença de técnicos para a prestação de esclarecimentos, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Prazos

Aos prazos referidos no presente Regulamento aplicam-se as regras de contagem previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Abril de 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Pais Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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