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Aviso 3996/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3996/2004 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Toma público que a Câmara Municipal do Cadaval, em sua reunião ordinária, realizada em 25 de Fevereiro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República - 2.ª série, o projecto de Regulamento e tabela de taxas e licenças do município do Cadaval.

Para o efeito, se publica, em anexo, o referido projecto de Regulamento e tabela de taxas e licenças do município do Cadaval, o qual se encontra disponível, durante o horário normal de expediente (das 8 horas e 30 minutos às 16 horas), na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças desta Câmara Municipal, sita na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, convidando-se todos os interessados a formularem as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais terão de ser apresentadas por escrito e durante o prazo atrás referido.

23 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças do Município do Cadaval

Preâmbulo

O regulamento e tabela de taxas e licenças do município do Cadaval em vigor encontra-se desactualizado considerando as novas atribuições transferidas para as autarquias locais, bem como a introdução do euro, e subsequente necessidade de adequada regulamentação da tabela de taxas e licenças municipais a esta nova conjuntura.

Como tal, o presente regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras de liquidação e cobrança das diversas taxas e licenças, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes. A nova tabela visa, também, uniformizar valores, bem como actualizá-los face às novas realidades jurídico-administrativas, sem perder de vista critérios de custo-benefício.

Por outro lado, este novo regulamento municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares a implementar a curto prazo, de forma a proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

A Lei das Finanças Locais - Lei 42/98, de 6 de Agosto - atribui poderes aos municípios para, no âmbito da sua autonomia financeira, arrecadar e dispor de receitas indicando as que constituem receitas destes. E nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete ao órgão deliberativo, sob proposta da Câmara, estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Cadaval propõe a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública, pelo período de 30 dias, a presente proposta para recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as posteriores alterações, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento e são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa ao mesmo e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, bem como a tabela anexa, que dele faz parte integrante, aplica-se a toda a área do município do Cadaval, sem prejuízo de aplicabilidade de outros regulamentos específicos ou legislação especial.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - A Câmara Municipal é o órgão competente para isentar do pagamento das taxas constantes deste Regulamento, no todo ou em parte, a requerimento fundamentado do interessado, pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos fins definidos nos respectivos estatutos, bem como as obras em edifícios classificados.

3 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, no todo ou em parte, dos valores de taxas ou licenças, os particulares relativamente a obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse, ou outras taxas previstas nesta tabela, quando estejam em causa situações de extrema carência económica, calamidade ou desenvolvimento económico e ou social do município, em casos devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar o pagamento de taxas, em prestações mensais, em número nunca superior a 12.

5 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador do pelouro respectivo autorizar a isenção de taxas devidas pelo pagamento de fotocópias para efeitos de estudo, relativas a planos municipais de ordenamento do território ou outros desde, que solicitadas por estudantes credenciados pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

6 - Os funcionários da Câmara Municipal do Cadaval no activo pagarão 50% dos valores das taxas relativas à concessão de alvarás relativos a obras particulares, bem como do valor dos ramais de ligação de águas e esgotos, quando estejam em causa obras destinadas à sua habitação própria.

Artigo 4.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão automaticamente actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do regime geral de vencimentos dos funcionários da administração pública para o ano anterior.

2 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração à tabela.

Artigo 5.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas a liquidar incluindo os casos de agravamentos ou acréscimos, deve ser sempre em unidade de cêntimo de euro pela aplicação do arredondamento por excesso.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 6.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Validade das licenças

As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado fundamentadamente e no respeito pela legislação aplicável, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 25% do respectivo valor caso o pedido for efectuado nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para renovação e de 50% nos restantes casos.

3 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação normal

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de guia de receita, far-se-á no respectivo documento de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado e, se possível, juntar ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 12.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento da taxa deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.

Artigo 13.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição em contrário, a liquidação adicional de 25% do respectivo valor caso o pagamento se processe nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para a liquidação respectiva e de 50% nas restantes situações.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 14.º

Cobrança eventual

Salvo nos casos especialmente previstos na lei ou regulamento, a cobrança de taxas é feita eventualmente, sendo as guias emitidas após liquidação e entregues ao interessado para proceder, no próprio dia, ao pagamento na tesouraria municipal.

Artigo 15.º

Cobrança virtual

Nos casos em que se opte pela cobrança virtual da taxa ou tarifa devida ao município, os conhecimentos são confiados ao tesoureiro que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 16.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código do Procedimento e do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 18.º

Taxas fixadas em legislação especial

1 - Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

2 - Tendencialmente, a Câmara Municipal deverá proceder à compilação, na tabela anexa, de todas as taxas presentes em regulamentação municipal extravagante.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças relativas a obras particulares, loteamentos e afins.

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 19.º

Obras por conta de terceiros

Quando os particulares se recusem a executar, no prazo que lhes for fixado, serviços ou obras ordenados pela Câmara, no uso das suas competências e seja esta a efectuá-los, por conta daqueles, ao custo efectivo dos trabalhos (materiais, utilização de equipamentos, mão-de-obra, deslocações e outros), será acrescido um adicional de 30% para encargos administrativos.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da mesma taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Prorrogação e renovação

1 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação da licença ou autorização de obras será concedida mediante o pagamento da taxa prevista na alínea b1) do n.º 1 do capítulo II da tabela.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação será concedida mediante o pagamento da taxa prevista na alínea d1) do n.º 1 do capítulo VII da tabela.

3 - Nos casos previstos nos artigos 72.º e 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização ou concessão de licença especial para a conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

CAPÍTULO V

Vistorias

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, sendo comunicado ao requerente o dia e a hora da sua realização.

2 - Não se realizando a vistoria, por ausência do requerente, será devido o pagamento de nova taxa pela nova vistoria a realizar.

3 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara, salvo quando nelas participem técnicos ou entidades exteriores ao município.

Artigo 23.º

Restituições

As taxas de vistoria serão restituídas oficiosamente aos interessados sempre que, tratando-se de vistorias visando a realização de obras destinadas a acautelar interesses públicos a cargo da autarquia, nomeadamente garantir a solidez dos edifícios ou a eliminar a sua perigosidade para a saúde pública, as conclusões dos peritos confirmem os factos alegados no pedido.

Artigo 24.º

Peritos

Sempre que se verifique a necessidade de efectuar vistorias não especificadas no presente Regulamento, os honorários dos peritos serão suportados pelo requerente.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

Artigo 25.º

Ocupação do espaço público

1 - Todas as ocupações são consideradas a título precário, podendo a Câmara Municipal dar por findas essas ocupações, sem direito a qualquer indemnização aos respectivos titulares.

2 - A transmissão de bombas de carburantes fixas instaladas no domínio público depende de autorização municipal.

3 - A substituição de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água ficam sujeitas às taxas constantes na tabela do Regulamento de Taxas e Licenças relativas a Obras Particulares, Loteamentos e Afins.

5 - As licenças para a instalação de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água incluem a ocupação da via pública com os tubos condutores necessários à instalação.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 26.º

Conceito

Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons ou imagens destinados a cativar a atenção do público.

Artigo 27.º

Primeira emissão

1 - Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescidos de juros de mora.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior a licença é cancelada.

Artigo 28.º

Título precário

Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.

Artigo 29.º

Isenções

Não estão sujeitos a taxas os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Cemitério municipal

Artigo 30.º

Cemitério

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo, por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas na tabela.

Artigo 31.º

Concessões de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança de taxas previstas na tabela anexa para ocupações temporárias será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 32.º

Reclamações

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidas, através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município é da competência do órgão executivo, aplicando-se o Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, demais funcionários em serviço do município e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 34.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Os restantes casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada.

Artigo 36.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o anterior regulamento e tabela de taxas e licenças do município do Cadaval, o artigo 40.º e o respectivo anexo C do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a publicação em edital atestando a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Cadaval.

Tabela de taxas e licenças (anexa ao projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças)

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente previstos nesta tabela, por cada - 25 euros.

2 - Averbamentos não especificados noutro capítulo, por cada - 5 euros.

3 - Certidões de teor, por cada lauda ainda que incompleta - 1,60 euros.

4 - Certidões de narrativa, por cada lauda ainda que incompleta - 5,25 euros.

5 - Certidões ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou de um dos decretos por este revogados:

a) Destaque - 52,40 euros;

b) Constituição de propriedade horizontal, por cada lauda ainda que incompleta - 26,20 euros.

6 - Cópias simples de documentos existentes em processos ou Diário da República:

a) Por cada peça escrita em formato A4 - 0,27 euros (ver nota 1);

b) Por cada peça escrita em formato A3 - 0,53 euros;

c) Por cada peça escrita noutro formato, por metro quadrado - 7,50 euros;

d) Por cada peça desenhada, por metro quadrado - 7,50 euros.

(nota 1) Redução em 50% para cópias fornecidas nos concursos de admissão de pessoal para a autarquia.

7 - Processos empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços, em suporte informático - 50,00 euros.

8 - Processos de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e serviços, venda de acesso por FTP ou envio e-mail - 45,00 euros.

9 - Fornecimento de fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por lauda ou face - 2,20 euros.

10 - Plantas de localização, topográficas ou outras, excepto cartas do PDM:

a) Cópia opaca A4 - 1,32 euros;

b) Cópia opaca A3 - 2,62 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado - 3,67 euros;

d) Cópia transparente A4 - 2,37 euros;

e) Cópia transparente A3 - 2,89 euros;

f) Outro formato transparente, por metro quadrado - 13,10 euros.

11 - Cartas do PDM incluindo cartas da RAN e da REN:

a) Cópia opaca A4 - 2,62 euros;

b) Cópia opaca A3 - 5 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado - 10 euros;

d) Cópia transparente A4 - 4,73 euros;

e) Cópia transparente A3 - 8 euros;

f) Outro formato transparente, por metro quadrado - 26,20 euros.

12 - Colecção completa de cópias de plantas de localização e extractos de PMOT necessárias à instrução de cada processo de obras particulares e loteamentos, por unidade:

a) Em formato papel opaco - 12,50 euros;

b) Em formato papel transparente - 25 euros;

c) Em formato digital - 25 euros.

13 - Cartazes publicitários, mencionados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou de um dos decretos por ele revogados, por unidade - 3,16 euros.

14 - Livros de obras, por unidade - 5,25 euros.

15 - Averbamentos de novos proprietários:

a) Em licenças ou autorizações de obras - 16,77 euros;

b) Em alvarás de loteamentos - 35,64 euros.

16 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o seu objecto - 3,16 euros.

17 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, por cada - 2,50 euros.

18 - Fornecimento de segundas vias de documentos - 10 euros.

19 - Termos de abertura, encerramento e autenticação, incluindo rubricas de livros sujeitos a essa formalidade, por cada livro - 2,50 euros.

20 - Horários de funcionamento de estabelecimentos, por cada - 15 euros.

21 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes, por cada - 15 euros.

22 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais, por cada - 150 euros.

23 - Extracção de inertes, por tonelada - 0,10 euros.

24 - Informação sobre a idoneidade de empreiteiros de obras públicas, industriais de construção civil ou outras, por cada - 2 euros.

25 - Serviços prestados pelo Espaço Internet do Cadaval - de acordo com normas regulamentares próprias.

CAPÍTULO II

Obras particulares

1 - Taxa pela concessão de alvará de licença ou autorização de obras particulares:

a) Por alvará - 41,93 euros;

b) Prorrogações - 3,16 euros:

b.1) Adicional, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 15,73 euros.

c) Em função do prazo, a acumular com a taxa da alínea a) ou b) por dia - 0,24 euros;

d) Em função da área e da localização da obra, a acumular com a alínea a), a taxa será obtida a partir da aplicação da fórmula constante do capítulo IV da tabela;

e) Obras de abertura, modificação, fechamento de vãos, modificação de fachadas ou coberturas, quando não impliquem a cobrança de taxas calculadas nos termos da alínea b) - por cada metro quadrado de fachada ou cobertura alterada - 0,53 euros;

f) Corpos salientes de construção projectados sobre as vias públicas, logradouros ou lugares públicos sobre administração, por piso e por metro quadrado, a acumular com a taxa da alínea d):

f.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - 8,39 euros;

f.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 16,77 euros;

f.3) Marquises - 8,39 euros.

g) Abertura de poços - 8,39 euros;

h) Terraplanagens e outras alterações da topografia local, que não possuam natureza exclusivamente agrícola, florestal, pecuária ou mineira por cada 500 m2 ou fracção, a acumular com a taxa da alínea a) - 41,93 euros;

i) Demolições, a acumular com a taxa da alínea a) - 16 euros;

j) Muros e vedações, por metro linear, a acumular com a taxa da alínea a) - 16,77 euros.

j.1) Muros confinantes com a via pública - isento;

j.2) Muros não confinantes com a via pública - isento;

j.3) Vedações definitivas em rede ou arame - isento;

j.4) Vedações provisórias em rede ou arame - isento.

2 - Informação prévia (obras) - 20,97 euros.

3 - Licenças ou autorizações de utilização:

a) Habitação, por fogo, incluindo anexos - 10,49 euros;

b) Anexos de habitação, quando não incluídos no mesmo processo - 10 euros;

c) Outras, por unidade de ocupação - 25 euros;

d) Mudança do destino de edificações ou fracções, por unidade de ocupação - 15,73 euros.

4 - Vistorias (às taxas devidas ao município acrescem as devidas por lei a outras entidades exteriores a este, sempre que estas participem na vistoria):

a) Para alvará de licença ou autorização de utilização e ou constituição de propriedade horizontal:

a.1) Por fogo ou unidade de ocupação - 20,97 euros;

a.2) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 5,25 euros.

b) Outras vistorias - 20,97 euros;

5 - Taxa pelas obras realizadas directamente pela Câmara Municipal do Cadaval:

a) Por metro linear de rede de água ou de esgoto a construir ou reformular pela Câmara (com um pagamento mínimo de 256,88 euros, respeitantes aos oito primeiros metros ou fracção) - 31,45 euros;

b) Por metro quadrado de rede viária a construir ou reformular pela Câmara - 15,73 euros;

c) Por metro quadrado de passeio ou estacionamento a construir ou reformular pela Câmara - 26,21 euros.

CAPÍTULO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida em todas as operações urbanísticas, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no decurso do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A taxa referida anteriormente é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta ainda o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S/1000 + K3 x programa plurianual / (Ómega) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas (arruamentos pavimentados, passeios, rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de esgotos, rede de telecomunicações), e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos, fixado com o valor 1,2;

e) V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anual publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do País;

f) S - Representa a superfície total dos pavimentos construídos, destinados ou não a habitação, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a estacionamento de veículos;

g) (Ómega) - é a área correspondente à área do concelho, ou seja 174 170 000 m2;

h) Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes no plano plurianual de investimentos municipais para o ano em causa nas rubricas ligadas ao urbanismo e ao planeamento urbanístico.

CAPÍTULO IV

Fórmula para determinar a taxa aplicável em função da área e da localização das obras particulares

a) A taxa referida tem o valor que resulta da aplicação da seguinte formula:

T (Euro) = A (m2) x (Euro 105 x W1 x W2 x W3)

em que:

T - é o valor da taxa em euros;

W1 e W2 - são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada no PDMC, e à zona dessa área regulamentada;

W3 - é o valor do parâmetro de controlo da urbanização, referido à prioridade de infra-estruturas;

A - é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica.

Os valores de W1, W2 e W3 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(ver documento original)

Nota: Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

b) Os edifícios a construir em loteamentos aprovados e em vigor não pagarão a taxa calculada nos termos da alínea a).

c) Os edifícios a edificar fora do espaço urbano, urbanizável ou industrial definidos no PDMC, pagarão 175% do máximo exigível dentro dos espaços referidos, ou seja o valor definido pela fórmula T (Euro) = 1,75 x A (m2) x (Euro 105 x 0.035). Exceptuam-se os edifícios que, pelo seu carácter agrícola, insalubre, etc ... , hajam de ser construídos fora dos perímetros urbanos, que pagarão a taxa normal referenciada ao perímetro urbano mais próximo.

d) As construções destinadas a barracões, arrecadações, telheiros, palheiros, estábulos, cavalariças e cozinhas de forno e não consideradas de escassa relevância urbanística pagarão uma taxa equivalente a 75% da calculada nos termos da alínea a).

e) Os edifícios a construir nos perímetros urbanos de Pragança, Pereiro, Tojeira, Avenal e São Salvador/Espinheira, pagarão 50% do valor da taxa calculada nos termos da alínea a). As recuperações de edifícios nos mesmos perímetros urbanos, que não impliquem aumentos da área dos mesmos e se subordinem ao regulamento de salvaguarda, ficarão isentas de taxas.

f) Nas áreas urbanas em que não se encontrem identificadas e delimitadas as categorias de espaço, zonas e sectores, considerar-se-ão as mesmas como área urbanizada mista, zona consolidada, sector programado.

CAPÍTULO V

Fórmula para determinação da taxa aplicável em função da área e da localização dos loteamentos

a) A taxa referida tem o valor que resulta da aplicação da seguinte formula:

T (Euro) = A (m2) x (Euro 105 x W l x W2 x W3 x W4)

em que:

T - é o valor da taxa em euros;

W1 e W2 - são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada no PDMC e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 - são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A - é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica.

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(ver documento original)

Nota: Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

b) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal do Cadaval.

c) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será o constante do n.º 2 do capítulo V do anexo A (ao regulamento de taxas).

d) No caso de loteamentos em prédios onde já existam edificações construídas e devidamente licenciadas, e as mesmas sejam para manter, serão descontadas as áreas respectivas do valor a entrar em cálculo para pagamento das taxas previstas na alínea a).

CAPÍTULO VI

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

1 - A taxa pela concessão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização:

a) Por cada alvará - 57,65 euros;

b) Por cada lote, a acumular com a alínea a) - 6,30 euros;

c) Alterações a alvarás, a acumular com as taxas da alínea b) e da alínea e) quando aumente o número de lotes - 6,30 euros;

d) Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 78,62 euros.

d.1) Adicional, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 250 euros;

e) Em função da área de construção e da localização do loteamento, a acumular com a taxa da alínea a), a taxa será a obtida a partir da aplicação da fórmula constante do capítulo V desta tabela.

2 - A compensação pela não cedência das parcelas de terreno a que se referem os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser feita em espécie ou em numerário, sendo os valores encontrados do seguinte modo, depois de determinar o número de metros quadrados objecto de cedência:

a) Em numerário, à área objecto de cedência, que não foi efectivamente cedida, em metros quadrados; será atribuído o valor de 40 euros, por metro quadrado em aglomerados de nível I, e de 20 euros, nos restantes níveis. O valor encontrado será liquidado junto da Câmara Municipal através das formas habituais para o efeito;

b) Em espécie, caso se opte pela cedência de terrenos no próprio loteamento serão cedidos um ou mais lotes de modo a perfazer um número de metros quadrados igual ou superior à área predeterminada. Caso se opte pela cedência de um terreno noutro local (obrigatoriamente dentro do concelho e de um perímetro urbano), serão avaliadas ambas as áreas, da forma referida na alínea anterior, sendo o terreno cedido de valor igual ou superior ao valor da área predeterminada.

3 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, existirem parcelas de natureza privada, a compensação pela não cedência será feita da forma descrita no número anterior, sendo os valores reduzidos para 5 euros nos aglomerados de nível I e 2,50 euros nos restantes níveis.

4 - Taxa pela concessão do alvará de licença de obras de urbanização sem operação de loteamento:

a) Por cada alvará - 57,65 euros;

b) Por cada metro quadrado de área sujeita a obras - 0,04 euros;

c) Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 10,49 euros.

5 - Informações prévias (loteamentos) - 57,65 euros.

6 - Vistorias a loteamentos (às taxas devidas ao município acrescem as devidas legalmente a outras entidades exteriores a este, sempre que estas participem na vistoria):

a) Por loteamento - 26,21 euros;

b) Por lote, a acumular com a alínea a) - 10,49 euros.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

1 - Com resguardos ou tapumes, por dia e por metro quadrado da via pública - 0,05 euros.

2 - Outras ocupações, por dia e:

a) Por metro quadrado, com andaimes (só na parte não defendida por tapume) - 0,05 euros;

b) Por metro quadrado, com caldeiras, amassadouros, depósitos, tubos de descarga de entulho e outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes - 0,09 euros.

3 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública, por metro linear e por ano - 1,80 euros.

4 - Toldos, alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros.

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 3 euros.

6 - Cabina ou posto de telecomunicações, transformação eléctrica ou outro, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros.

7 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos, excepto circo, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,20 euros.

8 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,50 euros.

9 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 8 euros.

10 - Tubos de condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 10 cm - 0,60 euros;

b) Com diâmetro superior a 10 cm - 0,80 euros.

11 - Circos e instalações de natureza cultural, por dia - 10 euros.

12 - Outras construções ou instalações no solo e subsolo não previstas nos números anteriores:

a) Por metro quadrado ou fracção, por dia - 0,20 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção, por mês - 2 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção, por ano - 5 euros.

13 - Bombas e aparelhos abastecedores de combustíveis (unidade, por ano) - 150 euros.

14 - Bombas e aparelhos abastecedores de água ou análogos (unidade, por ano) - 25 euros.

15 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção por mês - 0,30 euros.

16 - , anexo aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 0,30 euros.

17 - Exposição de veículos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,30 euros.

18 - Ocupação e ou instalação não especialmente prevista nos números anteriores:

a) Por metro quadrado ou fracção, por dia - 0,50 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção, por mês - 1 euro;

c) Por metro quadrado ou fracção, por ano - 3 euros.

CAPÍTULO VIII

Diversos

1 - Processo de licenciamento de estabelecimento de pedreira -262,02 euros.

2 - Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de qualquer obra ou trabalho não promovido pela Câmara, por metro quadrado:

a) Macadame - 5,25 euros;

b) Asfalto - 11,80 euros.

c) Calçada à portuguesa miúda ou larga:

c.1) Com aproveitamento da pedra existente - 10,49 euros;

c.2) Sem aproveitamento da pedra existente - 20,96 euros.

d) Lancil, por metro linear:

1) Com aproveitamento do lancil existente - 11,79 euros;

2) Sem aproveitamento do lancil existente - 18,35 euros.

CAPÍTULO IX

Ruído (novas competências)

1 - Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

a.1) Por dia - 2,50 euros;

a.2) Por mês ou fracção - 50 euros.

b) Para a realização de obras:

b.1) Por dia - 5 euros;

b.2) Por mês - 100 euros.

2 - Medição de níveis de ruído:

a) Entre as 9 e as 17 horas - 75 euros;

b) Entre as 17 e as 9 horas e aos fins-de-semana e feriados - 100 euros.

CAPÍTULO X

Abastecimento público (actualizado em Janeiro de 2004)

Mercado municipal - utilização de instalações:

1 - Bancas:

a) Pequenas (n.os 1 a 20) - 8,73 euros;

b) Grandes (n.os 1 a 4 e 7 e 8) - 15,59 euros;

c) Grandes (n.os 5 e 6) - 20,26 euros;

d) Grande A - 86,66 euros.

2 - Lojas:

a) Lojas (A a E) - 93,53 euros;

b) Loja F - 24,94 euros;

c) Loja G - 62,35 euros;

d) Loja H - 49,88 euros;

e) Talho - 199,53 euros.

3 - Espaço para ocupação ocasional, por metro quadrado e por dia - 0,30 euros.

4 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão - 25 euros;

b) Renovação - 5 euros.

5 - Cartão de feirante - por cartão:

a) Emissão - 10 euros;

b) Renovação - 10 euros.

6 - Ocupação do terrado do campo da feira, por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de precisão.

As receitas encontram-se fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XII

Armas de fogo, ratoeiras, furões, exercício de caça e alvará de armeiro

Pelo exercício de caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

1 - Concessão de alvará de armeiro - 150 euros.

2 - Renovação anual - 75 euros.

CAPÍTULO XIII

Publicidade

1 - Anúncios de afixação permanente, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 15 euros;

b) Renovação anual da licença - 5 euros.

2 - Anúncios de afixação temporária, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 2 euros;

b) Por dia - 0,30 euros.

3 - Publicidade sonora - aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia - 2,50 euros.

4 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por cada milhar - 5 euros.

5 - Cartazes para afixação ou pendões, cada 50 unidades - 10 euros.

6 - Vitrinas, montras, mostradores ou semelhante destinados à exposição de artigos com acesso pela via pública ou saliência a esta, superior a 15 cm - por metro quadrado e por ano - 2,50 euros.

CAPÍTULO XIV

Condução e registo de veículos

1 - Licenças de condução:

a) Emissão - 25 euros;

b) Renovação - 15 euros.

2 - Registo - matrícula, incluindo livrete e respectiva chapa - 30 euros.

3 - Transferências de propriedade:

a) No concelho - 10 euros;

b) Fora do concelho - 15 euros.

4 - Averbamentos e alterações - 10 euros.

CAPÍTULO XV

Higiene e salubridade

Vistorias a veículos de transporte de bens alimentares em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, por cada - 25 euros.

CAPÍTULO XVI

Cemitério municipal

1 - Inumação:

a) Em sepulturas e em coval - 50 euros;

b) Em jazigos, particular ou municipal - 25 euros.

2 - Ossários municipais:

a) Por ano - 10 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 150 euros.

3 - Exumação:

a) Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação, dentro do cemitério - 50 euros.

4 - Depósito transitório de caixões:

a) Por dia ou fracção, excepto o primeiro dia - 5 euros.

5 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas - 400 euros.

6 - Concessão de terrenos para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 ou fracção - 1500 euros;

b) Cada metro quadrado a mais, ainda que destinado a ampliação - 250 euros.

7 - Abaulamento - 5 euros.

8 - Utilização da capela, por cada período de 12 horas - 1,50 euros.

9 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

a) Classes sucessíveis das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a.1) Para jazigos - 20 euros; ...

a.2) Para sepulturas perpétuas - 10 euros.

b) Averbamentos para transmissões fora da linha de sucessão:

b.1) Para jazigos - 700 euros;

b.2) Para sepulturas perpétuas - 200 euros.

10 - Transladação para outro cemitério - 50 euros.

Observação: os direitos dos concessionários de terreno ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento das taxas previstas na tabela.

Às construções funerárias são aplicadas as normas do capítulo II da presente tabela.

CAPÍTULO XVII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 80 euros.

2 - Emissão de licença de veículo - 70 euros.

3 - Transmissão da licença - 30 euros.

4 - Substituição da licença - 50 euros.

5 - Pedidos de admissão a concurso, por cada - 15 euros.

6 - Averbamentos, por cada:

a) De nome e residência - 3 euros;

b) De nome e designação social - 5 euros;

c) Outros averbamentos - 13 euros.

7 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 7 euros.

CAPÍTULO XVIII

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (novas competências)

1 - Inspecção - 200 euros.

2 - Reinspecção - 200 euros.

3 - Inspecção extraordinária - 200 euros.

4 - Certificado de inspecção periódica - 5 euros.

CAPÍTULO XIX

Licenciamento das actividades resultantes da transferência de competências dos governadores civis - Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

1 - Pelo licenciamento da actividade de guarda-nocturno serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 20 euros;

b) Renovação da licença - 10 euros.

2 - Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias serão cobras as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 10 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros.

3 - Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais - 25 euros.

4 - Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 50 euros;

b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 85 euros;

c) Registo (por cada máquina) - 85 euros;

d) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 50 euros;

e) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros;

f) Alteração do local de exploração - 10 euros.

5 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas - 15 euros.

6 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes:

a.1) Primeiro dia - 5 euros;

a.2) Por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

b) Fogueiras populares (santos populares, tronco de Natal) - isento.

7 - Pelo licenciamento da actividade de agência de bilhetes para espectáculos públicos serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 10 euros;

b) Renovação - 5 euros.

8 - Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas - 5 euros.

9 - Licenciamento da actividade de leilões:

a) Licenciamento (sem fins lucrativos) - 5 euros;

b) Licenciamento (com fins lucrativos) - 50 euros.

10 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos funcionários municipais:

a) Recintos itinerantes e improvisados - 30 euros.

11 - Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

a) Por dia - 5 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 1 euro.

CAPÍTULO XX

Licenciamento do exercício da actividade industrial

Licenciamento da instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais.

As receitas encontram-se fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XXI

Licenciamento da instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

1 - Taxa pela instalação de infra-estrutura de radiocomunicação, por unidade - 2500 euros.

CAPÍTULO XXII

Bloqueamento e remoção de veículos

As taxas devidas são fixadas em legislação especial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

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