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Resolução 60/2004, de 25 de Maio

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Texto do documento

Resolução 60/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Havendo conveniência em promover a reestruturação do curso de licenciatura em Engenharia Civil, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Outubro de 2003, determina:

1.º

Alteração do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, a que se reporta a resolução SU-36/94, de 25 de Julho, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Precedências

As tabelas e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

8.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

9.º

Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

Artigo 10.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-36/94, de 25 de Julho.

27 de Outubro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

(altera o anexo da resolução SU-36/94, de 25 de Julho)

1 - Área cientifica do curso - Engenharia Civil.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão de grau - 190 UC/300 ECTS.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC ... ECTS

Engenharia Civil ... 110,5 a 114,5 ... 158 a 192

Ciências de Base ... 27,5 a 31,5 ... 42 a 50

Ciências de Engenharia ... 10 a 14 ... 15 a 19

Ciências Sociais e Humanas ... 2 a 6 ... 1 a 3

4.2 - Áreas científicas optativas

(áreas de especialização em Engenharia Civil):

(ver documento original)

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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