Resolução 60/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Havendo conveniência em promover a reestruturação do curso de licenciatura em Engenharia Civil, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Outubro de 2003, determina:
1.º
Alteração do curso
O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, a que se reporta a resolução SU-36/94, de 25 de Julho, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
As tabelas e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
9.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
Artigo 10.º
Disposição revogatória
É revogada a resolução SU-36/94, de 25 de Julho.
27 de Outubro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
(altera o anexo da resolução SU-36/94, de 25 de Julho)
1 - Área cientifica do curso - Engenharia Civil.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão de grau - 190 UC/300 ECTS.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
... UC ... ECTS
Engenharia Civil ... 110,5 a 114,5 ... 158 a 192
Ciências de Base ... 27,5 a 31,5 ... 42 a 50
Ciências de Engenharia ... 10 a 14 ... 15 a 19
Ciências Sociais e Humanas ... 2 a 6 ... 1 a 3
4.2 - Áreas científicas optativas
(áreas de especialização em Engenharia Civil):
(ver documento original)
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas aprovado pelo conselho académico.